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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 15582, de 13 de agosto de 1993

Decreto nº 15582

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ADOTA procedimentos a serem observaddos pelos órgãos da Administração Estadual para a concessão da vantagem pessoal prevista no artigo 82 da Lei nº 1762/86 - Estatuto dos Funcionários Civis do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Estadual e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à concessão da vantagem pessoal denominada de "quintos", à vista de interpretações diversas que vêem sendo conferidas ao artigo 82 da Lei nº 1762/86,

D E C R E T A

Art. 1.
- A concessão da vantagem pessoal denominada "quintos", prevista no artigo 82 da Lei nº 1762 de 14 de novembro de 1986 - Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, passa a ser da competência do Governador do Estado, através de despacho.
Parágrafo único- O ato a que se refere este artigo só produzirá efeitos após sua publicação no Diário oficial do Estado.
Art. 2.
- O requerimento do servidor será protocolado no seu órgão de lotação, onde deve o processo ser instruído.
Parágrafo único- A instrução será elaborada pelo órgão de pessoal da repartição, que fará juntada dos seguintes documentos:

I - certidão do tempo de serviço do servidor em cargos comissionados e funções de confiança;

II - cópia dos documentos que serviram de base para a elaboração da certidão a que se refere o item anterior: folha de pagamento, atos de nomeação. - na hipótese de documentos forjados ou tidos como falso será apurada a culpa do servidor responsável por sua emissão, mediante processo próprio.

Art. 3.
- Após a instrução do processo, o mesmo será encaminhado à Secretaria de Estado da Administração que analizará o pedido, encaminhando-o à decisão do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de agosto de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES Secretária de Estado da Administração

Publicação: D.O.E. de 13/08/1993

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