Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 15582, de 13 de agosto de 1993
Decreto nº 15582
ADOTA procedimentos a serem observaddos pelos órgãos da Administração Estadual para a concessão da vantagem pessoal prevista no artigo 82 da Lei nº 1762/86 - Estatuto dos Funcionários Civis do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Estadual e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à concessão da vantagem pessoal denominada de "quintos", à vista de interpretações diversas que vêem sendo conferidas ao artigo 82 da Lei nº 1762/86,
D E C R E T A
I - certidão do tempo de serviço do servidor em cargos comissionados e funções de confiança;
II - cópia dos documentos que serviram de base para a elaboração da certidão a que se refere o item anterior: folha de pagamento, atos de nomeação. - na hipótese de documentos forjados ou tidos como falso será apurada a culpa do servidor responsável por sua emissão, mediante processo próprio.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de agosto de 1993.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado
DOLORES GARCIA RODRIGUES Secretária de Estado da Administração
Publicação: D.O.E. de 13/08/1993