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Decreto Estadual do Amazonas nº 15552, de 6 de agosto de 1993

Decreto nº 15552

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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DISPÕE sobre o reajuste dos salários dos servidores do Poder Executivo, que especifica, decorrente da aplicação do percentual de antecipação do salário mínimo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o salário mínimo nacional, a contar de 1º de agosto de 1993, passou para Cr$ 5.534,00, conforme dispõe a Medida Provisória nº 340;

CONSIDERANDO que o artigo 10 da Lei nº 2109 de 27 de março de 1992 autoriza o Chefe do Poder a corrigir a Tabela de Salário dos servidores do Poder Executivo, sempre que houver aumento do salário mínimo nacional com vista a compatibilizá-la ao novo valor, observada a hierarquia dos cargos, empregos e funções;

CONSIDERANDO que o percentual de revisão do salário mínimo, a título de antecipação salarial, de que trata a referida Medida Provisória, foi de 19,26%,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os vencimentos e salários básicos, soldos, proventos, gratificações de representação e gratificações de função dos servidores civis e militares, ativos e inativos dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, estabelecidos em valores fixos, ficam reajustados, a contar de 1º de agosto de 1993, em 19,26%, a título de antecipação salarial.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1993.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de agosto de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES Secretária de Estado da Administração

Publicação: D.O.E. de 09/08/1993

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