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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 15388, de 7 de maio de 1993

Decreto nº 15388

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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CONCEDE abono complementar aos servidores que especifíca.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item V I I I, da constituição estadual e tendo em vista a autorização contida na Lei nº 2017 de 19 de abril de 1991, e

CONSIDERANDO os estudos que veem sendo realizados com vistas a conferir melhor tratamento remuneratório aos profissionais de nível superior ligados às atividades da área de saúde;

CONSIDERANDO que os referidos estudos encontram-se ainda em andamento;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar procedimento imediato enquanto não se concluem os trabalhos em referência,

D E C R E T A

Art. 1.
- Aos ocupantes dos cargos e empregos de Cirurgião Dentista, Enfermeiro, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico e Fisioterapeuta, da Secretaria de Estado da Saúde, do Instituto de Medicina Tropical de Manaus, do Instituto de Dermatologia Tropical Alfredo da Matta, da Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas, da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas que se encontram no efetivo exercício das funções dos seus cargos, nos seus órgãos de lotação, é concedido abono complementar mensal, no valor de Cr$ 2.640.000,00 (dois milhões, seiscentos e quarenta mil cruzeiros).
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1993.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de maio de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES Secretária de Estado da Administração

Publicação: D.O.E. de 07/05/1993

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