Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 15182, de 11 de janeiro de 1993

Decreto nº 15182

Ver fonte oficial 6 artigos

DECRETO Nº 15.182 DE 11 DE JANEIRO DE 1993.

DISPÕE sobre a extinção da Fundação Rondon do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 2032 de 02 de maio de 1991,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica determlnada a extinção da Fundação Rondon do Amazonas.
Art. 2.
- Fica designado o Dr. MANUEL VERÍSSIMO SENA DE ANDRADE FILHO, Subsecretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos para promover, na qualidade de inventariante, os atos de extinção da entidade referida neste Decreto.
Parágrafo único- Enquanto não ultimados os atos referentes ao processo de extinção, ao inventariante compete representar a Fundação Rondon do Amazonas ativa e passivamente em juízo ou fora dele.
Art. 3.
- Ao inventariante compete:

I - arrecadar os livros e documentos da entidade, mediante termo próprio;

II - realizar o inventário dos bens moveis, confrontando-o com os registros da Fundação para encaminhá-los a Secretaria de Estado da Administração, para os fins previstos em lei;

III - realizar o levantamento dos bens imóveis e encaminhá-lo à Secretaria de Estado da Administração para fins de registro na Coordenadoria Patrimonial do Estado;

IV - levantar os contratos e convênios firmados pela Fundação;

V - fazer levantamento dos servidores da Fundação, dispensando o pessoal desnecessário;

VI - encaminhar à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos que absorverá as atribuições da Fundação Rondon do Amazonas, os contratos, convênios, processos e documentos que digam respeito às atividades da entidade.

Art. 4.
- As dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado em favor da Fundação Rondon do Amazonas serão remanejadas para a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de janeiro de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS Governador do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES Secretária de Estado da Administração

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos

Publicação: D.O.E. de 13/01/1993

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo