Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 14935, de 21 de setembro de 1992
Decreto nº 14935
APROVA o Regimento Interno da Câmara de Indústria, Comércio e Turismo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo item X, do artigo 52 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a Câmara de Indústria, Comércio e Turismo passará a ser um importante instrumento de assessoramento governamental,
D E C R E T A :
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de setembro de 1992.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado do Amazonas
SERGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO Secretário de Estado da Economia, Fazenda e Turismo
CÂMARA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Parágrafo 1º - O Colegiado Superior será presidido pelo Governador do Estado e composto pelos seguintes órgãos:
Parágrafo 2º - As entidades citadas no parágrafo anterior serão representadas por seus dirigentes ou representantes indicados por este;
Parágrafo 3º - As Subcâmaras de Indústria, de Comércio e Turismo terão como componentes representantes dos segmentos especializados de cada área afim, membros do Colegiado Superior, além de servidores estaduais, integrantes da Secretaria Executiva, responsáveis por sua coordenação, todos designados por ato do Secretário da Economia, Fazenda e Turismo.
Parágrafo 4º - Fica o Secretário da Economia, Fazenda e Turismo autorizado a criar os Comitês Setoriais subordinados a cada uma das Subcâmaras, bem como designar os seus componentes, observada a seguinte composição:
Parágrafo 5º - A composição do Comitê poderá ser alterada, dependendo da especificidade do setor ou matéria a ser discutida.
Parágrafo 6º - As empresas, entidades de classe empresarial ou de trabalhadores poderão requerer à Câmara a formalização do seu respectivo Comitê Setorial.
Parágrafo 1º - Cada membro integrante da Câmara poderá ser substituído, em seus impedimentos, por um suplente designado pelo titular de entidade.
Parágrafo 2º - É facultado à Câmara, através de seu Presidente, formular convites a outras autoridades e empresários para debaterem assuntos ligados a política da indústria, comércio e turismo.
Parágrafo 3º - Poderão ainda participar nas reuniões da Câmara técnicos convidados, na qualidade de assessores especiais dos integrantes, quando por eles credenciados.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Parágrafo 1º - Para as sessões da Câmara será organizada, previamente, a pauta, por intermédio do Secretário Executivo e encaminhada a cada um de seus Membros.
Parágrafo 2º - As sessões serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo na respectiva comunicação constar a pauta a ser examinada.
Parágrafo 3º - Na sessão somente poderá ser discutida e votada a matéria que motivou sua convocação, ressalvadas as matérias de relevância que justifique a apresentação em extra-pauta.
Parágrafo 1º - As decisões da Câmara, tomadas em forma de Resolução, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo 2º - As decisões da Câmara serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, respeitando o disposto neste artigo, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Publicação: D.O.E. de 22/09/1992