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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 14935, de 21 de setembro de 1992

Decreto nº 14935

APROVA o Regimento Interno da Câmara de Indústria, Comércio e Turismo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo item X, do artigo 52 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a Câmara de Indústria, Comércio e Turismo passará a ser um importante instrumento de assessoramento governamental,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno da Câmara de Indústria, Comércio e Turismo, instituída pelo Decreto Nº 14.019, de 28 de junho de 1991, que é parte integrante deste Decreto.
Art. 2.
- A Câmara de Indústria, Comércio e Turismo a que se refere o inciso I, item 2, do artigo 4º do Decreto nº 14.019, de 28 de junho de 1991, fica transferida para a estrutura organizacional do Gabinete do Governador.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos Nº 14.641 de 14 de maio de 1992 e 14.878 de 20 de agosto de 1992, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de setembro de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado do Amazonas

SERGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO Secretário de Estado da Economia, Fazenda e Turismo

CÂMARA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

Art. 1.
- A Câmara de Indústria, Comércio e Turismo, instituída pelo Decreto nº 14.019, de 28 de junho de 1991 é um órgão de assessoramento superior do Governo do Estado, vinculado ao Gabinete do Governador.
Parágrafo único- A Câmara tem sua organização, composição, funcionamento e atribuições regidas por este Regimento.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES

Art. 2.
- A Câmara de Indústria, Comércio e Turismo tem como objetivo:
IAssessorar o Governo do Estado no estabelecimento da política de desenvolvimento industrial, comercial e turístico do Amazonas;
IIAuxiliar o Governo do Estado no monitoramento das questões de ordem estrutural e/ou conjuntural inerentes aos segmentos vitais da economia do Estado do Amazonas;
Art. 3.
- Para realização de suas finalidades a Câmara tem as seguintes atribuições:
IAcompanhar a situação conjuntural e estrutural do mercado no que se refere a preços, insumos, produtos e serviços;
IIAcompanhar a política de incentivos fiscais federal, estadual e municipal;
IIIAnalisar a estrutura de custos e preços em setores e cadeias produtivas específicas.
IVSugerir normas e diretrizes a serem estabelecidas para execução da política do desenvolvimento industrial, comercial e turístico, em consonância com os programas nacionais e regionais;
VFormular e propor alternativas de políticas de desenvolvimento industrial, comercial e turístico, em consonância com a política global do Estado;
VIPropor acordos e convênios necessários à execução das políticas de desenvolvimento;
VIIFomentar estudos, pesquisas e ações necessárias ao desenvolvimento e/ou modernização comercial, visando melhoria nos padrões de qualidade, produtividade e competitividade dos segmentos que compõe a economia do Estado;
VIIIIntegrar os esforços do setor publico com os da iniciativa privada, objetivando o fortalecimento e a consolidação da indústria, do comércio e do turismo no Estado;
IXExpedir atos e resoluções visando a observância de princípios, normas e diretrizes relativas aos setores inerentes a indústria, comércio e turismo.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 4.
- A Câmara de Indústria, Comércio e Turismo será constituída por um Colegiado Superior, a qual será dividida pelas Subcâmaras de Indústria, de Comércio e Turismo, e estas por Comitês Setoriais, os quais poderão ter caráter permanente ou transitório, de acordo com a matéria que tenha originado sua criação.

Parágrafo 1º - O Colegiado Superior será presidido pelo Governador do Estado e composto pelos seguintes órgãos:

ISuperintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
IISecretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo - SEFAZ;
IIIPrefeitura Municipal de Manaus - PMM;
IVBanco do Estado do Amazonas - BEA;
VFederação das Indústrias do Estado do Amazonas - FIEAM;
VICentro das Indústrias do Estado do Amazonas - CIEAM;
VIIAssociação dos Exportadores da Zona Franca de Manaus - AEZFM;
VIIIFederação do Comércio do Estado do Amazonas - FECEAM;
IXAssociação Comercial do Amazonas - ACA;
XAssociação dos Importadores da Zona Franca de Manaus - AIZFM
XIClube dos Diretores Lojistas - CDL;
XIIEmpresa Amazonense de Turismo - EMAMTUR;
XIIIServiço de Apoio a Micro e Pequenas Empresas do Amazonas - SEBRAE-AM;
XIVAssociação das Micro e Pequenas Empresas do Amazonas - AMPEAM;
XVAssociação Brasileira de Agências de Viagens do Amazonas - ABAV/AM;
XVISindicato de Hotéis, Restaurantes, Báres e Similares de Manaus;
XVIIEmpresários representativos da indústria, do comércio e do turismo, em número de dois (02) por setor.

Parágrafo 2º - As entidades citadas no parágrafo anterior serão representadas por seus dirigentes ou representantes indicados por este;

Parágrafo 3º - As Subcâmaras de Indústria, de Comércio e Turismo terão como componentes representantes dos segmentos especializados de cada área afim, membros do Colegiado Superior, além de servidores estaduais, integrantes da Secretaria Executiva, responsáveis por sua coordenação, todos designados por ato do Secretário da Economia, Fazenda e Turismo.

Parágrafo 4º - Fica o Secretário da Economia, Fazenda e Turismo autorizado a criar os Comitês Setoriais subordinados a cada uma das Subcâmaras, bem como designar os seus componentes, observada a seguinte composição:

IRepresentante da Secretaria de Economia, Fazenda e Turismo;
IIRepresentantes de empresas que compõem os respectivos setores produtivos em questão;
IIIRepresentantes dos trabalhadores nos respectivos setores;
IVRepresentantes de instituições afins (governamentais ou de setor privado), cuja participação seja considerada fundamental nas questões pertinentes ao assunto em debate.

Parágrafo 5º - A composição do Comitê poderá ser alterada, dependendo da especificidade do setor ou matéria a ser discutida.

Parágrafo 6º - As empresas, entidades de classe empresarial ou de trabalhadores poderão requerer à Câmara a formalização do seu respectivo Comitê Setorial.

Art. 5.
- O Secretário da Economia, Fazenda e Turismo, na condição de Vice-Presidente, substituirá o Presidente da Câmara nos seus impedimentos regimentais.

Parágrafo 1º - Cada membro integrante da Câmara poderá ser substituído, em seus impedimentos, por um suplente designado pelo titular de entidade.

Parágrafo 2º - É facultado à Câmara, através de seu Presidente, formular convites a outras autoridades e empresários para debaterem assuntos ligados a política da indústria, comércio e turismo.

Parágrafo 3º - Poderão ainda participar nas reuniões da Câmara técnicos convidados, na qualidade de assessores especiais dos integrantes, quando por eles credenciados.

Art. 6.
- A Câmara terá uma Secretaria Executiva incumbida de todas as providências necessárias ao seu funcionamento.
Parágrafo único- As atribuições da Secretaria Executiva serão desempenhadas pela Subsecretaria de Economia.
Art. 7.
- O Secretário Executivo da Câmara será o Subsecretário de Estado de Economia.
Art. 8.
- As entidades representadas na constituição da Câmara, em especial, a Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo, darão o apoio necessário para a realização de suas atividades.
Art. 9.
- Será considerado de relevante serviço prestado, o exercício de Membro da Câmara de Indústria, Comércio e Turismo, sendo conferido, ao final de cada ano, em Reunião Plenária, o certificado respectivo.
Parágrafo único- Os integrantes do Colegiado Superior mencionados no inciso XVII, do parágrafo 1º, do artigo 4º, com mandato de 02 (dois) anos serão designados por Resolução do Presidente da Câmara à vista de lista indicada pela entidade representativa do setor.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA

Art. 10.
- Ao Colegiado Superior da Câmara compete nas atribuições de natureza deliberativa relacionadas neste Regimento.
Art. 11.
- Compete as Subcâmaras de Indústria, de Comércio e de Turismo realizar as sessões preparatórias, reunindo os posicionamentos, pleitos e estudos apresentados pelos respectivos comitês setoriais, para posterior deliberação do colegiado superior.
Art. 12.
- Aos Comitês Setoriais compete:
IReunirem, quando convocados pelo Vice-Presidente da Câmara, para apreciar e deliberar sobre matérias de interesse ao setor que representam.
IIRealizar e promover estudos pertinentes a área de atribuição da Câmara, bem como colaborar com órgãos da administração estadual direta e indireta na formulação de medidas que visem o desenvolvimento setorial.
Art. 13.
- À Secretaria Executiva compete:
ITomar as providências administrativas necessárias ao funcionamento da Câmara e das Subcâmaras;
IIElaborar a Ata das Reuniões e repassá-la posteriormente aos demais integrantes;
IIIAssessorar os membros da Câmara, Subcâmaras e Comitês Setoriais nos assuntos a eles pertinentes;
IVArquivar toda a documentação de interesse da Câmara, mantendo atualizado um sistema central de informações e coleta de dados de natureza estatística vinculado ao setor da indústria, comércio e turismo;
VPromover a divulgação de trabalhos técnicos da Câmara;
VIInstruir e examinar previamente, sempre que oportuno, os processos ou expediente a serem submetidos à analise e liberação da Câmara;
VIIApresentar relatório anual das atividades ao Presidente da Câmara;
VIIIPromover, em articulação e integração com os órgãos competentes, bem como o acompanhamento da situação da indústria, do comércio e do turismo;
IXDiligenciar para a realização de outros trabalhos que lhe sejam atribuídos pelo Presidente da Câmara;
Art. 14.
- Ao Presidente da Câmara compete:
IConvocar e presidir as sessões e representá-la ou designar seu representante em suas relações externas.
IIDeterminar local, data e horário para as sessões;
IIISolicitar a presença de titulares de outras entidades públicas ou privadas, quando houver decisões sobre assuntos de interesse do setor respectivo;
IVAutorizar ou delegar competência para aplicação de recursos disponíveis;
VAceitar ou solicitar a colaboração de instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
VIAssinar as Resoluções aprovadas;
VIIPraticar os demais atos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento dos objetivos da Câmara.
Art. 15.
- Compete ao Vice-Presidente da Câmara, representar o Presidente nos seus impedimentos e cumprir ou fazer cumprir as demais atribuições previstas neste Regimento.
Art. 16.
- Aos Membros do Colegiado Superior compete:
IParticipar das reuniões, apresentar emendas ou substitutivos às conclusões dos pareceres, pedir vistas de processos, requerer a convocação de reuniões extraordinárias - justificando a sua necessidade, requerer urgência na tramitação e votação de processos ou assuntos não incluídos na ordem do dia, assim como preferência nas votações ou para discussão de determinado assunto.
IIPropor medidas que considere necessárias ao bom desempenho das atribuições do Colegiado ou ao cumprimento de seus deveres, assinar as atas reuniões e dar conhecimento das Resoluções à entidades que representar, diligenciando pelo seu fiel cumprimento e comunicando à Câmara as medidas relacionadas com sua execução, no âmbito da respectiva entidade;
IIIFazer proposições e decidir sobre matérias de competência da Câmara.
Art. 17.
- Ao Secretário Executivo da Câmara compete:
ICoordenar e representar a Secretaria Executiva da Câmara de Indústria, Comércio e Turismo;
IIIntegrar o Plenário com os deveres, direitos e atribuições concedidas aos membros do Conselho;
IIIAssessorar o Presidente em assuntos técnicos e administrativos;
IVProferir despachos, emitir pareceres e instruir os processos na área de sua atribuição;
VCoordenar as atividades da Secretaria Executiva com os demais órgãos e entidades da administração estadual, direta e indireta, e com entidades de natureza privada, cujas atividades tenham relação com as atribuições da Câmara, bem como os Órgãos públicos em geral;
VIEncaminhar ao Presidente os estudos, trabalhos e proposições elaborados através da Secretaria Executiva;
VIIEncaminhar à consideração do Presidente as necessidades para atender as atividades da Secretaria Executiva;
VIIIAssinar, junto como o Presidente da Câmara, as atas e deliberações formalizadas em Resolução e diligenciar para a publicação das mesmas no Diário Oficial do Estado;
IXDiligenciar, dentro dos meios disponíveis, para a fiel observância das atribuições da Secretaria Executiva;
XElaborar o Relatório Anual das atividades da Câmara;
XIExercer as demais atividades compatíveis com as atribuições da Secretaria Executiva da Câmara;

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 18.
- A Câmara realizará sessões periódicas por convocação de seu Presidente, ou, mediante requerimento de, no mínimo, dois terços de seus Membros, obedecendo ao disposto nos incisos I e II, do art. 16, deste Regimento;

Parágrafo 1º - Para as sessões da Câmara será organizada, previamente, a pauta, por intermédio do Secretário Executivo e encaminhada a cada um de seus Membros.

Parágrafo 2º - As sessões serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo na respectiva comunicação constar a pauta a ser examinada.

Parágrafo 3º - Na sessão somente poderá ser discutida e votada a matéria que motivou sua convocação, ressalvadas as matérias de relevância que justifique a apresentação em extra-pauta.

Art. 19.
- Os atos e resoluções da Câmara somente poderão ser votados em sessões que contem com a maioria absoluta dos Membros do Colegiado;

Parágrafo 1º - As decisões da Câmara, tomadas em forma de Resolução, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo 2º - As decisões da Câmara serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, respeitando o disposto neste artigo, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 20.
- As decisões e conclusões acerca de estudos desenvolvidos no âmbito dos Comitês Setoriais deverão ser apreciados pela Subcâmara respectiva e dependerão de aprovação do Colegiado Superior da Câmara para ter a fruição de seus efeitos.
Parágrafo único- Cada Comitê Setorial indicará um representante, que atuará nas reuniões das Subcâmaras e da Câmara na condição de relator da matéria a ser deliberada, quando necessário.
Art. 21.
- De cada sessão da Câmara deverá ser lavrada Ata que, depois de lida e aprovada na sessão subsequente, será assinada pelo Presidente e membros presentes.
Art. 22.
- As reuniões dos Comitês Setoriais, das Subcâmaras e da Câmara de Indústria, Comércio e Turismo serão abertas a participação de comunidade, sendo dado ao plenário direito de voz.
Art. 23.
- As reuniões das Subcâmaras serão presididas pelo Vice-Presidente da Câmara.
Parágrafo único- Em seus impedimentos, este será substituído pelo Secretário Executivo, nas Subcâmaras de Indústria e de Comércio e pelo Subsecretário de Turismo, na Subcâmara de Turismo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24.
- O presente Regimento entrará em vigor após sua aprovação.
Art. 25.
- As dúvidas e os casos omissos surgidos na aplicação deste Regimento serão resolvidos pelo Presidente, "ad referendum" do Plenário da Câmara.

Publicação: D.O.E. de 22/09/1992

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