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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 14642, de 15 de maio de 1992

Decreto nº 14642

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DISPÕE sobre os jetons dos Conselhos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto do artigo 1º do Decreto nº 14.372, de 03 de dezembro de 1991,

D E C R E T A

Art. 1.
- A retribuição dos membros dos conselhos abaixo relacionados far-se-á por "jetons"da presença às sessões, na base de 01 (uma) UBA por reunião, ate o limite de 04 (quatro) reuniões mensais remuneradas, podendo se reunirem extraordinariamente quantas vezes seja necessário:
a)Conselho Penitenciário do Estado do Amazonas;
b)Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária;
c)Conselho Estadual de Entorpecentes;
d)Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
e)Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único- As reuniões extraordinárias não serão remuneradas.
Art. 2.
- Fica assegurado ao Presidente e Vice-Presidente, a título de representação, uma gratificação mensal de valor igual, respectivamente, a 100% (cem por cento) e a 80% (oitenta por cento) de 01 (uma) UBA.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

MÁRIO SEIXAS DE MELO Secretário de Estado da Administração, em exercício

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES Secretário de Estado da Justiça

Publicação: D.O.E. de 19/05/1992

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