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Decreto Estadual do Amazonas nº 14544, de 2 de abril de 1992

Decreto nº 14544

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Art. 1. Art. 2.
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CONCEDE gratificação de risco de vida aos Policiais Civis do Quadro Permanente da Polícia Civil e Motoristas Policiais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica assegurada aos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Civil, inclusive os Motoristas Policiais, a percepção da Gratificação de Risco de Vida, prevista no Artigo 90, item VI, da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986, quando no efetivo exercício de seus cargos.
§ 1º- A gratificação de que trata este Artigo será paga no percentual de 50% (cinquenta por cento) calculados sobre o vencimento básico do cargo mais a representação respectiva.
§ 2º- Ficam excluídos dos efeitos deste Decreto os ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de março do ano em curso.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 1992.

FRANCISCO GARCIA RODRIGUES Governador do Estado, em exercício

DAVID RUAS NETO Secretário de Estado do Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES Secretária de Estado da Administração

Cel PM ANTÔNIO GUEDES BRANDÃO Secretário de Estado da Segurança Pública

Publicação: D.O.E. de 03/04/1992

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