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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 14402, de 13 de dezembro de 1991

Decreto nº 14402

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CONCEDE Abono aos servidores estaduais, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual e

CONSIDERANDO que Lei nº 2027 de 21 de abril de 1991, alterada pela Lei n.º 2.063 de 13 de dezembro de 1991, autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder, sempre que se fizer necessário, Abono aos servidores ativos, inativos e disponíveis da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo;

CONSIDERANDO os estudos realizados quanto à disponibilidade financeira do erário estadual para a fixação do valor do referido Abono,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedido, nos termos do artigo 1º da Lei nº 2027 de 21 de abril de 1991, alterado pela Lei nº 2.063 de 13 de dezembro de 1991 aos servidores civis e militares, ativos e inativos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, Abono no percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário, soldo ou vencimento básico dos servidores, excluidas da base de cálculo todo e qualquer gratificação de representação, adicional e demais vantagens remuneratórias.
Art. 2.
- Fica assegurado o valor mínimo para o Abono em Cr$ 20.000,00 ( vinte mil cruzeiros) a todos os servidores cujo percentual de 10% (dez por cento) seja inferior à referida quantia.
Art. 3.
- O Abono concedido, na forma deste Decreto, não será computado para cálculo de quaisquer vantagens remuneratórias e nem será incorporado ao vencimento, salário, soldo ou proventos para quaisquer efeitos.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES Secretária de Estado da Administração

SERGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO Secretário de Estado da Economia

Publicação: D.O.E. de 16/12/1991

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