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Decreto Estadual do Amazonas nº 14337, de 14 de novembro de 1991

Decreto nº 14337

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DECRETO Nº 14.337 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1991.

DISPÕE sobre a Carteira de Identificação das Autoridades da Administração Direta e Indireta do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- A Carteira de Identificação das Autoridades da Administração Direta e Indireta do Estado do Amazonas passa a ter modelo e tamanho constante do Anexo deste Decreto.
§ 1º- A Carteira será impressa em papel off-set branco, 60 kg e as letras impressas em preto.
§ 2º- A Carteira terá uma capa de couro, cor preta, contendo, em dourado, o Escudo D'Armas do Estado do Amazonas e as expressões: Governo do Estado do Amazonas; Gabinete do Governador.
Art. 2.
- Ao titular da Carteira fica segurado o trânsito livre em todas as repartições do Estado e requisição de auxílio a órgão e autoridades civis e militares estaduais para o desempenho das funções próprias do cargo que ocupa.
Art. 3.
- A Carteira de Identificação será assinada pelo Governador do Estado e pelo titular da cédula.
Art. 4.
- A expedição e o controle das cédulas de identificação cabem à Casa Militar do Gabinete do Governador.
Art. 5.
- As carteiras disciplinadas neste Decreto serão destinadas aos Secretário e Subsecretário de Estado, Assessor do Governador, Presidente e Diretor das Entidades da Administração Indireta do Estado.
Art. 6.
- Fica revogado o Decreto n.º 12.294 de 22 de agosto de 1989 e demais disposições em contrário.

Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de novembro de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES Secretária de Estado da Administração

A N E X O

Publicação: D.O.E. de 19/11/1991

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