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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 12294, de 22 de agosto de 1989

Decreto nº 12294

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INSTITUI a Carteira de Identificação das Autoridades da Administração Direta a Indireta do Estado do Amazonas e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 43, item IV, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica instituída a Carteira de Identificação das Autoridades da Administração Direta e Indireta do Estado Amazonas, de acordo com o modelo e tamanho constantes do Anexo deste Decreto.
§ 1º- A Carteira terá uma capa de couro contendo o Escudo D'Armas do Estado do Amazonas, a expressão "Governo do Amazonas" é o cargo do titular da cédula.

2º - A Carteira será impressa em papel offset branco, 60Kg, com fundo em azul e as letras impressas em preto.

Art. 2.
- Ao titular da Carteira fica assegurado:
a)o porte de arma devidamente registrada, em todo Estado do Amazonas;
b)trânsito livre em todas as repartições do Estado;
c)requisição de auxilio a órgãos e autoridades civis militares estaduais para o desempenho das funções próprias do cargo que ocupa.
Art. 3.
- A Carteira de Identificado será assinada pelo Governador do Estado e pelo titular da cédula.
Parágrafo único- No caso do Assessor Especial, as cédulas serão subscritas pelo Secretário Para Assuntos Especiais.
Art. 4.
- A expedição e o controle das cédulas de Identificação cabem à Secretaria de Estado Para Assuntos Especiais do Gabinete do Governador.
Parágrafo único- O titular da célula de Identificação, quando exonerado, deverá devolvê-la à Secretaria Para Assuntos Especiais.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de agosto de 1989.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

Publicação: D.O.E. de 22/08/1989

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