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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 13824, de 24 de março de 1991

Decreto nº 13824

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ATRIBUI a coordenação da Ação Social do Governo à Secretaria de Estado Para Assuntos Especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual e considerando que nos termos da alínea "a", item VI do artigo 6.º da Lei nº 1336 de 13 de julho de 1979, alterado pela Lei n.º 1788 de 14 de maio de 1987, cabe ao Governador do Estado dispor sobre as atribuições da Secretaria de Estado Para Assuntos Especiais,

D E C R E T A :

Art. 1.
- A Secretaria de Estado Para Assuntos Especiais será o órgão coordenador da Ação Social do Governo, tendo por competência:
a)Promover e estimular, em conjunto com os demais órgãos governamentais da área social, a política assistencial do Governo em relação à família, ao menor, ao idoso e ao enfermo;
b)Supervisionar e acompanhar a integração e a implantação dos planos assistenciais, bem como suas respectivas implementações;
c)Coordenar o intercâmbio de informações com órgãos e unidades da área social, que coletam, processam e armazenam dados informativos;
d)Elaborar metas relativas do atendimento sistemático do carente em todo o Estado;
e)Atuar no assessoramento imediato do Governador do Estado, no que se refere às áreas sociais;
f)Propor e analisar estudos, levantamentos e pesquisas que lhe possibilitem a adequada programação conjunta de ações sociais.
g)Exercer outras atividades consentênneas com seus objetivos.
Art. 2.
- A estrutura da Secretaria de Estado Para Assuntos Especiais da Ação Social será estabelecida após a edição da Lei que dispõe sobre a Reorganização Administrativa do Estado.
Art. 3.
- Enquanto não for estruturada a Secretaria na forma do artigo anterior, ficam criadas 5 funções gratificadas de Auxiliar de Gabinete, símbolo FG-3, e 3 funções gratificadas de Secretária, símbolo FG-3, para servirem de apoio ao Secretário de Estado Para Assuntos Especiais da Ação Social.
Art. 4.
- As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias das Secretarias de Estado de Governo e do Trabalho e Bem Estar Social.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de março de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

Publicação: D.O.E. de 25/03/1991

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