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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 13390, de 2 de outubro de 1990

Decreto nº 13390

INSTITUI a Fundação para Estudos Avançados no Trópico Úmido - UNITROP, aprova o seu Estatuto de constituição, e determina providências para sua instalação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica instituída a Fundação para Estudos Avançados no Trópico Úmido - UNITROP, nos termos da Lei nº 1.976, de 03 de setembro de 1990.
Art. 2.
- Fica aprovado o Estatuto da Fundação para Estudos Avançados no Trópico Úmido, que com este baixa.
Art. 3.
- Fica designado o Dr. SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO, Diretor Presidente do Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IMA/AM, para representar o Estado do Amazonas no ato constitutivo da Fundação para Estudos Avançados no Trópico Úmido, perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 4.
- As Secretarias de Fazenda e do Planejamento tomarão as providências para a abertura do Crédito Adicional de Cr$ 100.000.000,00 (Cem Milhões de Cruzeiros) destinados à instalação da Fundação para Estudos Avançados no Trópico Úmido.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de outubro de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA Governador do Estado

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO PARA ESTUDOS AVANÇADOS NO TRÓPICO ÚMIDO - UNITROP

TÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E PATRIMÔNIO

Art. 1.
- A FUNDAÇÃO PARA ESTUDOS AVANÇADOS NO TRÓPICO ÚMIDO - UNITROP, instituída pelo Governo do Estado do Amazonas, doravante denominado Instituidor, nos termos da Lei nº 1.976, de 03 de setembro de 1990, é pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, sede e foro em Balbina, Distrito do Município de Presidente Figueiredo, vinculação ao Gabinete do Governador e prazo indeterminado de duração, regendo-se pelos presentes Estatutos.
Art. 2.
- A UNITROP tem por finalidade o fortalecimento das instituições de ensino e pesquisa voltadas ao conhecimento da Região Amazônica, competindo-lhe:
Icustear, total ou parcialmente, projetos de pesquisas, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, julgados aconselháveis por seus órgãos competentes;
IIcustear, total ou parcialmente, cursos a nível de pós-graduação, julgados aconselháveis por seus órgãos competentes, que tenham por finalidade atualizar e melhorar os recursos humanos regionais;
IIIcustear, parcialmente, a instalação de novas unidades de pesquisa, oficiais ou particulares.;
IVpromover o intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros, através da concessão ou complementação de bolsas de estudo ou pesquisas, no País ou no exterior;
Vpromover ou subvencionar publicações dos resultados das pesquisas;
VIfiscalizar a aplicação dos auxílios que fornecer, podendo suspendê-los nos casos de não cumprimento dos objetivos a que se destinaram e para os quais foram aprovados;
VIImanter cadastro das unidades de pesquisas existentes na Região Amazônica, seu pessoal e instalações;
VIIIpromover periodicamente, estudos sobre o estado geral da pesquisa na Amazônia, identificando os campos que devam receber prioridade de fomento.
Art. 3.
- O patrimônio da UNITROP será constituído pelos bens e receitas especificadas nos artigos 4º e 5º da Lei n° 1.976, de 03 de setembro de 1990, utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos e para a formação de um patrimônio rentável.
Art. 4.
- É vedado à UNITROP:
Icriar órgãos próprios de pesquisas;
IIassumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
IIIauxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisa e ensino.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

Art. 5.
- A UNITROP é constituída dos seguintes órgãos:
IConselho Científico;
IIConselho Diretor;
IIIConselho Fiscal.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO CIENTÍFICO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6.
- O Conselho Científico será composto pelos seguintes órgãos: Conselho Superior e Conselhos Regionais, estes últimos tantos quantos forem necessários para auxiliares a Fundação a atingir seus objetivos.
Art. 7.
- O mandato dos membros dos Conselhos Superior e Regional será de 06 (seis) anos, podendo ser renovado uma vez.
§ 1º- De 02 (dois) em 02 (dois) anos será renovado 1/3 (um terço) dos Conselheiros.
§ 2º- A função de Conselheiro não será remunerada.
§ 3º- Os Conselheiros terão suas despesas de viagem ressarcidas, no caso de ser necessário deslocar-se a grandes distâncias para participar das reuniões do Conselho ou quando a serviço da Fundação.

SEÇÃO II

DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 8.
- O Conselho Superior é constituído de 09 (nove) membros, nomeados pelo Instituidor, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notório saber, com qualificação mínima equivalente à de doutorado, que tenham reconhecida vivência em atividades de pesquisa e produção científica ou tecnológica.
Parágrafo único- Cada um dos membros do Conselho será escolhido entre os indicados em listas tríplices, apresentadas pelos Conselhos Regionais.
Art. 9.
- Ao Conselho Superior compete:
Ipropor ao Instituidor a modificação dos presentes Estatutos;
IIelaborar e modificar seu Regimento Interno, bem como resolver os casos omissos;
IIIdeterminar a orientação geral da Fundação;
IVjulgar, em março de cada ano, as contas do ano anterior e apreciar relatórios;
Vorientar a política geral da Fundação;
VIaprovar e encaminhar ao Instituidor a remuneração dos membros do Conselho Fiscal e o plano de cargos e salários dos servidores da Fundação; e
VIIfixar o número de assessores técnicos-científicos, bem como determinar sua respectiva remuneração.
Art. 10.
- O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente a cada semestre, e extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias.
Parágrafo único- A falta, justificada ou não, a 02 (duas) reuniões ordinárias em um mesmo ano, implicará na perda automática do mandato.

SEÇÃO III

DOS CONSELHOS REGIONAIS

Art. 11.
- Os Conselhos Regionais serão constituídos de 06 (seis) membros, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notório saber, que tenham reconhecida vivência em atividades e produção científica ou tecnológica.
§ 1º- Os membros dos Conselhos Regionais serão escolhidos pelo Conselho Superior dentre os indicados em listas tríplices apresentadas conjuntamente pelas Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa, oficiais ou particulares, em funcionamento na Amazônia, procurando-se, à medida do possível, obter ampla representatividade entre elas.
§ 2º- Os membros de cada Conselho Regional elegerão, entre si, seu Presidente.
§ 3º- O Presidente de cada Conselho será o representante da UNITROP em sua região, e poderá ser convocado para reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.
Art. 12.
- Compete aos Conselhos Regionais:
Iorientar e auxiliar o Conselho Diretor na execução de sua política de amparo à pesquisa e ao ensino bem como no cumprimento do disposto nos itens VI, VII e VIII do artigo 2º destes Estatutos;
IIauxiliar na seleção e análise dos pedidos de auxílio, incluindo-os para publicações, que lhe forem encaminhados em sua região e, posteriormente, remetê-los ao Conselho Diretor;
IIIelaborar a lista tríplice dos indicados a constituir o Conselho Superior, e enviá-la ao Presidente do mesmo; e
IVpropor ao Conselho Superior modificações dos presentes Estatutos.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DIRETOR

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Art. 13.
- O Conselho Diretor é constituído do Presidente da Fundação, que exercerá a função de Diretor-Presidente, e de 03 (três) Diretores: 02 (dois) na função técnico - científica, um para assuntos nacionais (Diretor Nacional) e outro para os assuntos internacionais (Diretor Internacional) e o terceiro na função administrativo-financeira da Fundação (Diretor Administrativo).
§ 1º- O Presidente da UNITROP será nomeado pelo Instituidor, mediante lista tríplice indicada pelo Conselho Superior, dentre seus componentes.
§ 2º- Os 03 (três) Diretores a que se refere este artigo serão escolhidos e designados pelo Presidente da Fundação.
Art. 14.
- São atribuições do Conselho Diretor:
Idar estrutura administrativa à Fundação;
IIfixar, em Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Superior, o regime de trabalho e atribuições do pessoal;
IIIdeliberar sobre os pedidos de concessão de auxílio ad referendum do Conselho Superior;
IVorganizar o plano anual da Fundação e submetê-lo à aprovação do Conselho Superior;
Vorganizar proposta orçamentária anual e submetê-la à aprovação do Conselho Superior;
VIpropor ao Conselho Superior o número de assessores, sua distribuição pelos vários setores de especialidades previstas no parágrafo único do artigo 20, bem como sua remuneração;
VIIautorizar o contrato de assessores técnico-científicos;
VIIIpropor, ao Conselho Superior, o plano de cargos e salários dos servidores da Fundação;
IXelaborar relatório anual das atividades da Fundação e providenciar sua divulgação, após a aprovação do Conselho Superior; e
Xencaminhar à Assessoria Técnico-Científica os pedidos de auxílio que, a seu critério, necessitarem de parecer da referida Assessoria.
Art. 15.
- O Conselho Diretor dará ciência à Assessoria Técnico-Científica de todas as suas decisões que digam respeito a casos de pedidos de auxílio em que haja intervido.
Art. 16.
- para executar suas atribuições de administrar a Fundação, o Conselho Diretor disporá de:
IAssessoria Técnico-Científica;
IIServiço de Administração.
Art. 17.
- São atribuições e deveres do Presidente da UNITROP além dos que o Conselho Superior lhe atribuir.
Iexercer a Presidência do Conselho Diretor;
IIconvocar o Conselho Superior;
IIIpresidir, com direito a voto, as reuniões do Conselho Superior;
IVrepresentar a Fundação, em Juízo ou fora dele;
Vdecidir, em última instância, as questões pertinentes a direitos, deveres e vantagens do pessoal técnico e administrativo da Fundação;
VIassinar os contratos dos diretores e assessores técnico-científicos.
Art. 18.
- O Diretor Nacional substituirá o Presidente nos seus impedimentos e ausências.
Art. 19.
- Vagando-se a Presidência, o Diretor Nacional assumirá o cargo e convocará o Conselho Superior, dentro de 30 (trinta) dias, para a elaboração da lista tríplice de que trata o § 1º do artigo 13, deste Decreto.

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA

Art. 20.
- A Assessoria Técnico-Científica, dirigida pelo Diretor Nacional, será constituída de especialistas de reconhecido valor, contratados pelo Conselho Diretor, por prazo determinado, para execução de tarefas específicas.
Parágrafo único- Deverão estar sempre representadas na Assessoria Técnico-Científica as ciências humanas e sociais, biológicas, exatas e as tecnológicas, de maneira a compor um conjunto de disciplinas capazes de conduzir ao conhecimento integrado da Amazônia.
Art. 21.
- À Assessoria Técnico-Científica compete:
Ianalisar os pedidos que lhe forem encaminhados pelo Conselho Diretor;
IIorientar e auxiliar o Conselho Diretor no cumprimento do disposto nos ítens VI, VII e VIII do artigo 2º;
Art. 22.
- Das decisões tomadas pelo Conselho Diretor, em casos de pedidos de auxílio em que haja intervido a Assessoria Técnico-Científica, terão os assessores recurso para o Conselho Superior, recurso esse que será obrigatoriamente encaminhado pelo Diretor Nacional.

SEÇÃO III

DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 23.
- O Serviço de Administração terá a organização e as prerrogativas que lhe forem conferidas pelo Conselho Diretor, e funcionará sob a direção do Diretor-Administrativo.
Art. 24.
- Ao Serviço de Administração compete executar os serviços de secretaria, contabilidade e finanças da Fundação.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 25.
- O Conselho Fiscal é constituído de 03 (três) membros, selecionados entre pessoas de ilibada reputação, alta cultura, familiarizados com atividades de pesquisa e especialistas em administração contábil e finanças.
Parágrafo único- Dois (02) membros do Conselho serão de livre escolha do Instituidor, de acordo com os critérios estabelecidos neste artigo, e o terceiro será escolhido na forma do § 3º do artigo 164 da Constituição Estadual todos nomeados pelo Instituidor, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma vez. - Os membros do Conselho Fiscal poderão ser convocados para as reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto, para prestar esclarecimentos sobre matéria de sua competência.
Art. 27.
- O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente para, juntamente com o Diretor Administrativo, analisar os balancetes financeiros e os quadros demonstrativos mensais.

CAPÍTULO V

DO PESSOAL E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 28.
- As atribuições do pessoal serão fixadas em Regimento Interno a ser baixado pelo conselho Diretor.
Art. 29.
- A remuneração dos Diretores e os salários dos servidores da Fundação serão fixados pelo Instituidor, mediante proposta do Conselho Superior.
Art. 30.
- Os assessores técnicos - científicos, quando necessários, serão admitidos mediante contrato.
Art. 31.
- Os servidores da FUNDAÇÃO PARA ESTUDOS AVANÇADOS NO TRÓPICO ÚMIDO - UNITROP serão contratados pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, e seu quadro de pessoal será aprovado por Decreto do Governador do Estado.
Parágrafo único- Os contratos do pessoal admitido serão regidos pelas leis trabalhistas vigentes.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32.
- O exercício financeiro da UNITROP coincidirá com o ano civil.
Art. 33.
- O primeiro Presidente da FUNDAÇÃO PARA ESTUDOS AVANÇADOS NO TRÓPICO ÚMIDO será escolhido diretamente e nomeado pelo Instituidor.
Art. 34.
- O primeiro Conselho Superior compor-se-á de 03 (três) turmas, com mandatos de 02 (dois), 04 (quatro) e 06 (seis) anos, respectivamente.
Art. 35.
- Os Conselhos Científicos Regionais serão instituídos à proporção que forem necessários.
Art. 36.
- Além do disposto no artigo 17 destes Estatutos, competirá ao Presidente nomeado nos termos do artigo 33:
Icompor a administração da UNITROP;
IIsolicitar às instituições de Ensino e Pesquisa as listas tríplices de indicados para o Conselho Superior, na forma do artigo 34, respeitados os critérios estabelecidos no artigo 7º dos presentes Estatutos.
Art. 37.
- As despesas com a administração, inclusive remuneração dos servidores, não poderão ultrapassar de 5% (cinco por cento) do orçamento da Fundação.
Art. 38.
- Extinguindo-se por qualquer motivo a UNITROP, os seus bens e direitos incorporar-se-ão ao patrimônio do Estado.

Publicação: D.O.E. de 02/10/1990

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