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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1976, de 3 de setembro de 1990

Lei nº 1976/1990

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a FUNDAÇÃO PARA ESTUDOS AVANÇADOS NO TRÓPICO ÚMIDO-UNITROP, sem fins lucrativos, que se regerá por Estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado.

PODER LEGISLATIVO

AUTORIZA o Poder Executivo a instituir a Fundação para Estudos Avançados no Trópico Úmido - UNITROP.

Art. 2.
- A UNITROP gozará de autonomia administrativa eMLMF:.financeira, terá sede e foro em Balbina, distrito do Município de Presidente Figueiredo, jurisdição em todo o território do Estado e vinculação ao Gabinete do Governador, integrando o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia.
Art. 3.
- A UNITROP adquirirá personalidade jurídica de direito privado, a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, dos Estatutos e do Decreto que os aprovar.
Art. 4.
- O patrimônio da UNITROP será constituído:
Ipela dotação orçamentária no valor de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), concedida através de um crédito adicional especial e para cuja edição fica desde logo autorizado o Poder Executivo;
IIpelos bens que lhe forem destinados.
Art. 5.
- Constituem receitas da UNITROP:
Idotações orçamentárias, extra-orçamentárias e subvenções dos Poderes Públicos;
II15% (quinze por cento) da compensação financeira devida ao Estado pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, na forma da Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989;
IIIrecursos do fundo previsto no artigo 238 da Constituição do Estado;
IVdoações e contribuições de pessoas de direito público e privado;
Vrendas eventuais, inclusive as resultantes da prestação de serviços e programações.
Art. 6.
- A UNITROP terá por objetivo o fortalecimento das instituições de ensino e pesquisa voltadas ao conhecimento Região Amazônica, competindo-lhe:
IOrganizar, fomentar e financiar pesquisa científica a pesquisadores em todas as disciplinas do conhecimento científico relacionadas ao Homem e meio ambiente amazônicos, cujos resultados serão utiliza-dos para formular uma política correta de desenvolvimento sócio-econômico regional;
IIPromover, organizar e financiar cursos de nível superior, tanto de graduação como de pós-graduação, nas áreas específicas do conhecimento, com o objeto de melhorar a qualidade e manter atualizados os recursos humanos existentes na Região, e de divulgar o conhecimento da Amazônia;
Parágrafo único- A UNITROP poderá firmar convênios, acordos e contratos com a União, os Estados, os Territórios e os Municípios, ou entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
Art. 7.
- São órgãos da Fundação para Estudos Avançados no Trópico Úmido - UNITROP:
ICONSELHO CIENTÍFICO;
IICONSELHO FISCAL, cuja composição obedecerá o preceituado no Art. 164, § 3º da Constituição Estadual;
IIIDIRETORIA, composta por 01 (um) Presiden-te, 01 (um) Diretor Científico Nacional, 01 (um) Diretor Científico Internacional e 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro.
§ 1º- A Composição e a competência dos órgãos de que trata este artigo, bem como os respectivos mandatos, serão estabelecidos nos Estatutos, assegurados, no Conselho Científico, as representações de órgãos e entidades públicas e particulares vinculadas à Pesquisa e ao ensino.
§ 2º- O Presidente da UNITROP exercerá a Presidência do Conselho Científico.
Art. 8.
- Os servidores da FUNDAÇÃO PARA ESTUDOS AVANÇADOS NO TRÓPICO UMIDO - UNITROP serão contratados pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, e seu quadro será aprovado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 9.
- Extinguindo-se por qualquer motivo a UNITROP, os seus bens e direitos incorporar-se-ão ao patrimônio do Estado.
Art. 10.
- Os bens, rendas e serviços da Fundação para Estudos Avançados no Trópico Úmido são isentos de tributos estaduais.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MLMF:.

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