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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 13365, de 20 de setembro de 1990

Decreto nº 13365

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Art. 1.
- O Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas-DETRAN/AM, fica reorganizado na forma do anexo I deste Decreto.
Parágrafo único- O quadro de Pessoal de que trata este artigo reger-se-á pela Consolidação das Leis de Trabalho.

DECRETO Nº 13.365, DE 20 DE SETEMBRO DE 1990.

DISPÕE sobre a reorganização do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/AM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que são conferidas pelo item VIII, do Artigo 54, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas-DETRAN/AM, de condições institucionais que permitam absorver pessoal qualificado para desenvolver com maior eficiência suas atividades na área da Educação, Fiscalização, Engenharia, Sinalização e Administração;

CONSIDERANDO a necessidade de desenvolver trabalhos educativos a fim de conscientizar a população desde sua formação primária;

CONSIDERANDO as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN, Órgão normativo do trânsito a nível nacional que incentiva a expansão das atividades, especialmente na área da informática, visando uma maior integração entre os Departamentos Estaduais de Trânsito;

CONSIDERANDO ainda, as responsabilidades legais que tem o DETRAN/AM, no sentido de fazer cumprir a Legislação de Trânsito;

D E C R E T A:

Art. 2.
- A Tabela de salários é a constante do anexo II.
Art. 3.
- Os servidores com desvio de função no atual quadro criado pelo Decreto nº 11.263, de 18 de julho de 1988, serão enquadrados no Quadro de Pessoal de que trata o Artigo 1º deste Decreto, de acordo com o grau de instrução, desempenho profissional e tempo de serviço, sem prejuízo de salários.
§ 1º- Os empregos do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior (ANS) são exclusivos dos atuais servidores, e dos que vierem a ser contratados, que possuírem o nível de instrução de 3º grau completo.
§ 2º- Os empregos do Grupo Ocupacional Atividades Técnicos Auxiliares (ATA) são exclusivos dos atuais servidores, e dos que vierem a ser contratados, que possuírem o nível de instrução de 3º grau incompleto, ou o de 2º grau completo, correspondente ao Técnico de Nível Médio.
§ 3º- Os empregos do Grupo Ocupacional Atividades Operacionais e Administrativos (AOA) são exclusivos dos atuais servidores, e dos que vierem a ser contratados, que possuírem o nível de 2º grau.
§ 4º- Os empregos do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo (AAA) e Atividades de Serviços Gerais (ASG) são exclusivos dos atuais servidores, e dos que vierem a ser contratados, que possuírem o nível de 1º grau.
Art. 4.
- A admissão de pessoal nos empregos técnicos e administrativos far-se-á sempre através de processo seletivo, observando-se o nível e referência iniciais.
Parágrafo único- Somente será realizada a seleção externa após a comprovação do não preenchimento das vagas pelos atuais servidores do Órgão.
Art. 5.
- O enquadramento dos servidores do Departamento, nos empregos constantes da anexa Tabela I, será efetivado conjuntamente com a promoção horizontal ou vertical que couber, elevando-se apenas um valor de referência salarial, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 6º deste Decreto.
Parágrafo único- No caso de se considerar prejudicado, o servidor terá um prazo de 10 (dez) dias para recorrer do enquadramento e promoção ao Diretor-Geral do DETRAN, anexando justificativa e prova correspondentes.
Art. 6.
- A promoção do pessoal do DETRAN será realizada com o interstício de 2 (dois) anos, alternadamente, por merecimento e antiguidade, observando-se sempre a escolaridade, tempo de serviço e vida funcional.
Art. 7.
- Ficam extintos os empregos que ocupavam os servidores do Departamento enquadrados no Quadro de Pessoal instituído por este Decreto.
Art. 8.
- As despesas com o pagamento dos salários constantes da Tabela do Anexo II, deste Decreto, serão atendidas exclusivamente, com a receita arrecadada pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
Art. 9.
- Ficam revogados, o Decreto nº 11.263, de 18 de julho de 1988 e demais disposições em contrário.

DECRETO Nº 13.365 , DE 20 DE SETEMBRO DE 1990.

Art. 10.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1990.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de setembro de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA Governador do Estado do Amazonas

OSÍRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA Secretário de Estado da Fazenda

UBALDINO MEIRELLES DA SILVA Secretário de Administração

JOSÉ BRAZ DE GHERMONT RAIOL Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ANEXO I TABELA PERMANENTE

EMPREGONÍVELREF. SALARIALEMPREGO
ASSISTENTE ADMINISTRATIVOVIIIII
II
I
85
AUXILIAR ADMINISTRATIVOVI
V
IV
III
II
I
I
II
IIII
II
I
40
10
60
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAISIII
II
I
IIIII
I
III
II
I
III
II
I
06
13
15
TÉCNICO NÍVEL SUPERIORXV
XIV
XIII
III
II
I
III
II
I
III
II
I
12
19
15
TÉCNICO AUXILIARXII
XI
X
III
II
I
III
II
I
III
II
I
27
38
19
ASSISTENTE ADMINISTRATIVOIX
VIII
III
II
I
III
II
I
10
07

ANEXO II TABELA SALARIAL

NÍVEISREFERÊNCIAS(CR$ 1,00)
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
IIIIII
25.000
28.000
31.000
34.000
37.000
41.000
51.000
64.000
75.000
83.000
89.000
98.000
110.000
125.000
140.000
26.000
29.000
32.000
35.000
38.000
44.000
54.000
67.000
78.000
85.000
92.000
102.000
115.000
130.000
145.000
27.000
30.000
33.000
36.000
39.000
48.000
57.000
71.000
81.000
86.000
95.000
106.000
120.000
135.000
150.000

Publicação: D.O.E. de 20/09/1990

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