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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 13168, de 18 de julho de 1990

Decreto nº 13168

DECRETO Nº 13.168 DE 18 DE JULHO DE 1990

APROVA o Regulamento do Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, item X, da Constituição Estadual;

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta", que com este baixa.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 1990

VIVALDO BARROS FROTA Governador do Estado

UBALDINO MEIRELLES DA SILVA Secretário de Estado da Administração

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA Secretário de Estado da Saúde

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE DERMATOLOGIA TROPICAL E VENEREOLOGIA "ALFREDO DA MATTA", a que se refere o Decreto nº 13.168, de 18 de julho de 1990.

TÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINS

Art. 1.
- O Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta" - IDTVAM, criado pela Lei nº 1881 de 21 de dezembro de 1988, é uma autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, a nível do Gabinete do Secretário.
Art. 2.
- O IDTVAM tem sede e foro na cidade de Manaus, onde se encontra instalada e em funcionamento sua administração e unidades técnico-operacionais.
Art. 3.
- O IDTVAM tem como finalidade o controle das doenças dermatológicas endêmicas no Estado do Amazonas, especialmente hanseníase, através do desenvolvimento de atividades de assistência, educação, ensino e pesquisa, visando a redução da incidência da prevalência e seus fatores determinantes, bem como participar ativamente como Centro de Referência, dos esforços regionais, nacionais e internacionais dirigidos para esses fins.
§ 1º- As atividades de assistência, educação, ensino e pesquisa são indissociaveis, sendo a assistência a atividade básica e foco irradiador das demais.
§ 2º- As atividades de educação, ensino e pesquisa, realimentam a assistência, sendo que a educação e o ensino qualificam recursos humanos para atuar no controle das endemias dermatológicas, e a pesquisa produz e aperfeiçoa conhecimentos e tecnologias mais avançadas, com vistas a melhorar os métodos e processos de trabalho e indicar soluções aos agravos na área da dermatologia.
§ 3º- O IDTVAM se constitui em um Centro de Referência, particularmente da Macro-Regional Norte, tendo em vista desenvolver as atividades mencionadas nos parágrafos anteriores.
§ 4º- As ações assistenciais de controle das doenças dermatológicas, em especial da hanseníase, serão desenvolvidas de forma direta, através do atendimento do Ambulatório de Referência do IDTVAM, e de forma indireta, através da rede básica do Sistema Único de Saúde na capital e interior do Estado, sob a coordenação e supervisão do IDTVAM.
Art. 4.
- Para cumprir suas finalidades, o IDTVAM deve:
IPlanejar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações do Programa Estadual de Dermatologia Sanitária, priorizando o controle da hanseníase com ênfase nas ações de prevenção primária e secundária, de acordo com as diretrizes daPolítica Nacional estabelecidas para a area;
IIPrestar atendimento e acompanhamento ambulatorial, a nível de Centro de Referência, a doentes acometidos por doenças dermatológicas e sexualmente transmissíveis, bem como pelas intercorrências;
IIIPromover a expansão da cobertura das ações do Programa Estadual de Dermatologia Sanitária, na rede básica de serviços de saúde na capital e no interior do Estado;
IVDesenvolver, em caráter prioritário e sistemático, ações de prevenção primária de deformidades e assistência em reabilitação física a pacientes portadores de incapacidades físicas decorrentes de doenças dermatológicas;
VProporcionar os recursos humanos, materiais e financeiros para assegurar a prestação de assistência integral (prevenção, recuperação e reabilitação física e psico-social), enquanto Centro de Referência, bem como os meios para possibilitar a expansão da cobertura no controle das doenças dermatológicas, especialmente a hanseníase, e as atividades de educação, ensino e pesquisa;
VIColaborar com a formação e aperfeiçoamento de pessoal de nível médio e superior, servindo de campo de ensino e estágio para estudantes e profissionais de Medicina, Enfermagem, Serviço Social, Farmácia, Psicologia, Fisioterapia e outras áreas de conhecimentos ligadas ao campo da saúde;
VIICoordenar e executar programas de Residência Médica, aprimoramento profissional e outros cursos a nível de pós-graduação na área de Dermatologia e especialidades afins, em conformidade com as conveniências e os recursos disponíveis no IDTVAM;
VIIIOferecer estágio e treinamentos para capacitação de pessoal de nível médio e superior engajados na rede estadual de serviços de saúde, para atuar no Programa de Dermatologia Sanitária, em especial, no controle da hanseníase;
IXPropiciar a formação do pessoal de nível médio do IDTVAM por seus próprios meios e/ou em conjunto com Instituições de ensino oficiais, objetivando a habilitação profissional dos mesmos, conforme dispositivos legais preconizados pelo Ministério da Saúde, Ministério da Educação e Organização Panamericana da Saúde, para regular a preparação de recursos humanos para o Sistema Único de Saúde;
XDesenvolver atividades de educação em saúde para capacitar a população, em especial os grupos prioritários, a empregarem os métodos existentes para prevenção e controle das doenças dermatológicas, principalmente a hanseníase, sobretudo no que concerne aos seus aspectos sócio-econômico-culturais;
XIDesenvolver estudos e produzir medicamentos e substâncias químicas e imunológicas para o uso diagnóstico, profilático ou curativo do interesse do Instituto ou de outras instituições de Saúde Pública a nível estadual, nacional ou internacional;
XIIProduzir e divulgar estudos e pesquisas clínicas farmacológicas, epidemiológicas e operacionais que interessem ao avanço do conhecimento, dos métodos e das práticas no âmbito da dermatologia em geral e da hanseníase em particular, de aplicação e alcance coletivos;
XIIIColaborar, juntamente com os demais órgãos do setor, na formulação e execução da Política Estadual de Saúde em especial na área de dermatologia sanitária;
XIVPromover a integração dos seus serviços com os das outras instituições afins, em âmbito local, regional, nacional e internacional;
XVPromover a realização de congressos, encontros, seminários, reuniões e outros conclaves destinados ao aprofundamento dos conhecimentos e problemas relacionados a dermatologia e doenças sexualmente transmissíveis;
XVIFirmar convênios, contratos e acordos com órgãos públicos e privados, locais, regionais, nacionais e internacionais, com vistas à consecução de suas finalidades e objetivos;
XVIIManter intercâmbio cultural e técnico-científico com Organização Mundial de Saúde (OMS), Organização Panamericana de Saúde (OPS), Ministério da Saúde (MS) e outras instituições afins;

XVIII - Manter um sistema eficiente de informática e estatística e de documentação técnico-científica adequado às suas atividades e às do Sistema Estadual de Saúde.

TÍTULO II

DO PATRIMÔNIO

Art. 5.
- O Patrimônio do IDTVAM será constituído:
IPelos bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos por quaisquer órgão do poder público federal, estadual, municipal e outros;
IIPelos bens adquiridos ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades;
IIIPelos bens provenientes de rendas patrimoniais;
IVPelas subvenções oficiais.
§ 1º- Os bens e direitos do ITDVAM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e objetivos; quando, porém, forem considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderá efetuar-se sua locação, alienação ou permuta.
§ 2º- Os bens desnecessários, inservíveis ou em desuso, poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação receita eventual do IDTVAM.

TÍTULO III

DA RECEITA

Art. 6.
- A receita do ITDVAM será constituída:
IPelas dotações orçamentárias e os créditos adicionais previstos ou abertos em seu favor;
IIPela renda resultante da prestação de serviços técnicos realizados no exercício de suas finalidades, através de convênios, acordos, ajustes e contratos;
IIIDe subvenções estaduais;
IVDe subvenções federais;
VDe receitas provenientes de operações de Crédito;
VIDe doações, legados, auxílios e rendas eventuais provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais.

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 7.
- Para cumprir com suas finalidades e competências o IDTVAM passa a ter a seguinte estrutura básica:
IÓRGÃO COLEGIADO

1.1 - Conselho de Administração

IIÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR

2.1 - Diretoria

2.2 - Vice-Diretoria

IIIÓRGÃO DE FUNÇÃO ASSISTENCIAL AUXILIAR

3.1 - Gabinete do Diretor

3.2 - Divisão de Administração

3.2.1 - Seção de Administração e Desenvolvimento de Recursos Humanos

3.2.2 - Seção de Material

3.2.2.1 - Setor de Almoxarifado

3.2.3 - Seção de Orçamento e Finanças

3.2.4 - Seção de Serviços Gerais

3.3 - Divisão de Estatística e Informática

3.3.1 - Seção de Arquivo

3.3.2 - Seção de Estatística

3.3.3 - Seção de Informática

IVÓRGÃOS DE FUNÇÃO ASSISTENCIAL ASSESSORA

4.1 - Assessoria de Planejamento

4.2 - Divisão de Epidemiologia

VÓRGÃOS DE FUNÇÃO EXECUTIVA

5.1 - Divisão de Atividades Ambulatoriais

5.1.1 - Seção de Enfermagem

5.1.1.1 - Setor de Triagem

5.1.1.2 - Setor de Assistência de Enfermagem

5.1.2 - Seção Clínica

5.1.2.1 - Setor de DST/AIDS

5.1.2.2 - Setor de Dermatologia/MH

5.1.2.3 - Setor outras Clínicas.

5.1.3 - Seção de Prevenção de Deformidades

5.1.3.1 - Setor de Prevenção Primária

5.1.3.2 - Setor de Oficina Ortopédica

5.1.3.3 - Setor de Reabilitação

5.1.4 - Seção de Exames Complementares e Farmácia

5.1.4.1 - Setor de Análises Clínicas

5.1.4.2 - Setor de Baciloscopia e Imunologia

5.1.4.3 - Setor de Micologia

5.1.4.4 - Setor de Bacteriologia

5.1.4.5 - Setor de Histologia

5.1.4.6 - Setor de Farmácia

5.1.5 - Seção de Serviço Social

5.1.5.1 - Setor de Assistência Ambulatorial

5.1.5.2 - Setor de Educação Comunitária

5.2 - Divisão de Atividades de Expansão de Cobertura

5.2.1 - Seção da Capital

5.2.2 - Seção do Interior

5.3 - Divisão de Ensino e Pesquisa

5.3.1 - Seção de Pós-Graduação

5.3.1.1 - Setor de Centro de Estudos

5.3.1.2 - Setor de Biblioteca

5.3.2 - Seção de Estágios e Treinamentos

5.3.3 - Seção de Pesquisa

§ 1º- Os órgãos referidos neste artigo constituem a base estrutural para as principais áreas de atuação permanente do Instituto, podendo dela resultar Unidades outras de caráter transitório ou permanente, em consequência da expansão do Programa e do desenvolvimento de projetos e atividades.
§ 2º- As Unidades a serem criadas, extintas, transformadas ou ampliadas serão requeridas pelo Instituto e encaminhadas pelo Secretário de Estado da Saúde ao Governador.

TÍTULO V

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 8.
- Ao Conselho de Administração compete:
IExaminar e aprovar os programas de trabalho e a proposta orçamentária do IDTVAM;
IIAprovar o relatório anual das atividades e o balanço anual do IDTVAM;
IIIPropor a alienação de bens imóveis de propriedade do IDTVAM;
IVAprovar o plano de cargos e salários e o quadro de pessoal do IDTVAM; para ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, através do Secretário de Estado da Saúde;
VZelar pelo prestígio do IDTVAM, determinando medidas para resguardá-lo.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 9.
- O Conselho de Administração será composto de 08 (oito) membros, todos obrigatoriamente residentes no Estado do Amazonas, como se segue:
IO Secretário de Estado da Saúde, que será seu Presidente;
IIO Diretor do IDTVAM;
IIIO Vice-Diretor do IDTVAM, que coordena o Programa de Dermatologia Sanitária;
IVUm Representante dos Funcionários de Nível Superior;
VUm Representante dos Funcionários de Nível Médio;
VIO Diretor do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;
VIIO Diretor Regional da Fundação Nacional de Saúde Pública;
VIIIUm Representante dos Funcionários do Nível de Apoio;
§ 1º- São membros natos os constantes nos incisos I, II e III, sendo que os demais serão convidados pelo Secretário de Estado da Saúde e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- Os Representantes dos Funcionários, antes da indicação, deverão ser eleitos por seus pares em processo livre e democrático.
Art. 10.
- O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente no 2º mês de cada trimestre civil e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 11.
- As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade nos casos de ampate.
§ 1º- As reuniões, a ordem interna das seções, as votações e o que mais for necessário para reger o seu funcionamento deverão obedecer a normas específicas a serem aprovadas pelos Conselheiros.

CAPÍTULO III

DOS MANDATOS

Art. 12.
- O mandato dos membros do Conselho será equivalente ao tempo de ocupação do cargo nas Instituições que representam, excetuando-se o dos representantes dos funcionários do Instituto, que terá duração de 03 (três) anos sendo vedadas suas reconduções para o período subsequente.
Art. 13.
- A partir da constituição inicial do Conselho, seus membros só perderão o mandato pelas seguintes razões:
IMorte;
IIRenúncia;
IIITermino de exercício dos cargos nas instituições que representam;
IVFaltas consecutivas e/ou injustificadas a 04 (quatro) reuniões do Conselho;
VExercício de mandato político-partidário;
VICondenação judicial por sentença transitada em julgado.

CAPÍTULO IV

DA PRESIDÊNCIA

Art. 14.
- O Conselho de Administração será presidido pelo Secretario de Estado da Saúde, seu membro nato, a quem compete:
ICoordenar todas as atividades do Conselho;
IISubmeter a aprovação dos conselheiros a programação, o relatório de atividades e prestações de contas anual do IDTVAM;
IIIBaixar as resoluções aprovadas pelo Conselho;
IVBaixar instruções disciplinando os serviços da Secretaria do Conselho.

TÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

CAPÍTULO I

DA DIRETORIA

SEÇÃO I

DA NOMEAÇÃO E MANDATO

Art. 15.
- O Diretor do IDTVAM será nomeado em comissão, pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado da Saúde baseado em lista tríplice apresentada pelo Instituto resultante de processo técnico-seletivo a ser regulamentado.
Parágrafo único- A Diretoria será, obrigatoriamente, ocupada por um profissional de nível superior do quadro do IDTVAM, preferencialmente com título de especialização em área específica ou afins.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 16.
- Ao Diretor do IDTVAM compete:
IDirigir o IDTVAM, em conformidade com as determinações emanadas da Lei 1881, de 21 de dezembro de 1988, que dispõe sobre a sua criação, deste Regulamento, do Conselho de Administração e do Regimento Interno;
IIRepresentar oficialmente o IDTVAM junto a entidades nacionais e internacionais, em juízo ou fora dele;
IIIManter devidamente informadas as autoridades competentes sobre o desenvolvimento das atividades do IDTVAM no Estado;
IVIndicar, obedecidas as determinações de normas específicas, os ocupantes dos cargos de chefia e substitutos do IDTVAM;
VParticipar das reuniões do Conselho de Administração, fornecendo os elementos informativos necessários;
VIPropor os planos de trabalho do IDTVAM e promover a execução dos que forem aprovados pelo Conselho de Administração;
VIIPraticar os atos necessários à boa administração do IDTVAM, sempre em consonância com as determinações legais, regulamentares ou regimentais afetos a: organizar serviços, expedir normas, instruções e ordens de serviço; promover; transferir; conceder férias e licenças ouvido o chefe imediato; movimentar juntamente com o Chefe da Divisão de Administração, depósitos bancários; promover o recebimento e o pagamento, de contas; autorizar a aquisição de material;
VIIIInstaurar sindicâncias e processos administrativos para apuração de possíveis irregularidades e ocorrencias e, com base nas conclusões obtidas, adotar as medidas cabíveis;
IXEnviar ao Tribunal de Contas do Estado, através do Conselho de Administração, até o dia 31 de março de cada ano, a prestação de contas e relatório anual de atividades do IDTVAM, relativos ao ano anterior;
XEnviar ao Conselho de Administração, até o dia 30 de setembro de cada ano, o Plano de Trabalho e a Proposta Orçamentária do IDTVAM para o exercício seguinte.

CAPÍTULO II

DA VICE-DIRETORIA

SEÇÃO I

DA NOMEAÇÃO E MANDATO

Art. 17.
- A Vice-Diretoria será ocupada pelo Coordenador do Programa de Dermatologia Sanitária do Estado do Amazonas, indicado pela Direção do Instituto, referendado pelo Secretário de Estado da Saúde e nomeado por ato do Governador do Estado.
Parágrafo único- O Vice-Diretor será, obrigatoriamente, um profissional de nível superior do quadro do IDTVAM, preferencialmente com título de especialização em área especifica ou afins.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 18.
- Compete ao Vice-Diretor do IDTVAM:
ISubstituir o Diretor, em suas ausências ou impedimentos;
IITomar conhecimento, em conjunto com a Direção, de todos os Assuntos de interesse do Instituto, para assessorá-la e apoiá-la no processo de tomada de decisões;
IIICoordenar, supervisionar e avaliar a implantação e a execução das atividades do Programa de Dermatologia Sanitária e demais práticas assistenciais oferecidas pelo IDTVAM a nível de ambulatório de referência, bem como das atividades de expansão da cobertura nas demais unidades da rede pública de saúde da Capital e Interior do Estado;
IVProporcionar suporte necessário ao desenvolvimento das atividades de educação, ensino e pesquisa, participar da definição da política de ação dessa área e do planejamento das atividades a ela pertinentes e promover supervisão e avaliação procedendo aos ajustes necessários;
VPropiciar encontros, reuniões, seminários e outros eventos para avaliação das atividades assistenciais de expansão, educação, ensino e pesquisa, bem como para discutir metodologias, estratégias, novas orientações técnico-científicas e normativas e gerar subsídios teóricos para aperfeiçoar a Política de Ação em Dermatologia Sanitária e Venereologia tornando-a mais adequada às necessidades e características sociais, econômicas, políticas e culturais da região.

TÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS DE FUNÇÃO ASSISTENCIAL AUXILIAR

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO DIRETOR

Art. 19.
- Ao Gabinete do Diretor, chefiado preferencialmente por profissional de nível superior, compete:
IOrganizar e controlar a agenda do Diretor, do Vice-Diretor e do Conselho de Administração;
IIDespachar e encaminhar os documentos emanados das instâncias citadas no inciso anterior ou a elas dirigidas;
IIIInstruir processos, redigir minutas de ofícios, de circulares, de relatórios, de atas e de outros documentos de interesse do Diretor, Vice-Diretor e Presidente do Conselho de Administração;
IVManter sob sua guarda e responsabilidade toda a correspondência e documentos de caráter sigiloso endereçados ao Diretor, Vice-Diretor e Conselho de Administração;
VOrientar a recepção quanto ao devido atendimento a ser dado às pessoas que procuram o Gabinete;
VIMarcar as audiências do público com o Diretor do IDTVAM;
VIIReceber, registrar, arquivar e expedir ou distribuir o expediente;
VIIICoordenar visitas oficiais do Diretor do IDTVAM e suas entrevistas com a imprensa;
IXAcompanhar o noticiário da imprensa a respeito de questões relacionadas com a área de interesse do IDTVAM e organizar arquivo de notas e artigos pertinentes;
XPromover a necessária divulgação dos atos e fatos administrativos exarados pela Direção do IDTVAM, Secretaria de Saúde e Governo do Estado, relacionados com os interesses do IDTVAM;
XIElaborar e organizar previamente o expediente a ser assinado ou despachado pelo Diretor do IDTVAM;
XIIDesempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor;

CAPÍTULO II

DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 20.
- À Divisão de Administração, dirigida por um Administrador, preferencialmente com experiência em Administração de serviços de saúde, compete:
ICoordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relativas e administração de pessoal, material, orçamento, finanças e serviços gerais;
IIElaborar as normas administrativas, as quais, aprovadas pela Diretoria, serão implantadas e executadas sob sua orientação;
IIIOrientar as demais Divisões do Instituto nos assuntos administrativos;
IVOrganizar e manter atualizada a legislação que regula as atividades administrativas;
VFazer a avaliação trimestral da execução de seu Plano Anual de Trabalho e adotar, se necessário, as devidas correções;
VIElaborar, juntamente com suas seções e sob a orientação da Assessoria de Planejamento e Programação, o Relatório Anual da Divisão;
VIIEfetivar a contratação de serviços necessários ao funcionamento do IDTVAM, quando autorizados pela Diretoria;
VIIIRealizar outras atividades dentro de sua área de competência.
Art. 21.
- A Divisão de Administração compreende:
ISeção de Administração e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
IISeção de Material, com Setor de Almoxarifado;
IIISeção de Orçamento e Finanças;
IVSeção de Serviços Gerais.
Parágrafo único- As seções compreendidas na Divisão de Administração, referidas neste artigo, deverão obedecer a normas internas específicas para seu funcionamento, a serem baixadas pelo Diretor do IDTVAM.

CAPÍTULO III

DA DIVISÃO DE ESTATÍSTICA E INFORMÁTICA

Art. 22.
- A Divisão de Estatística e Informática, dirigida por um profissional de nível superior, preferencialmente com especialização em saúde pública, compete:
IDirigir, organizar, coordenar, executar, supervisionar, controlar e avaliar o desenvolvimento das atividades de documentação médica, estatística e informática de saúde do IDTVAM;
IIPlanejar e implantar sistema de coleta, arquivamento e processamento de todos os registros e dados de interesse estatístico produzidos pelo Instituto e na rede de serviços públicos que desenvolvem ações na área da Dermatologia Sanitaria;
IIIColaborar na definição das necessidades estatísticas que irão embasar os processos de planejamento, programação, avaliação e controle das ações de assistência, ensino e pesquisas desenvolvidas pelo IDTVAM;
IVDesenvolver mecanismos técnicos e metodológicos e instrumentos de coleta, registro e análise de dados, necessários à implantação, manutenção, aperfeiçoamento e expansão do sistema de documentação médica, estatística e processamento de dados;
VCentralizar, armazenar e divulgar as informações, auxiliando a direção, as divisões, a assessoria de planejamento e demais instâncias do IDTVAM, no que se refere à utilização dos dados produzidos.
Art. 23.
- À Divisão de Estatística e Informática, compreende:
ISeção de Arquivo;
IISeção de Estatística;
IIISeção de Informática.
Parágrafo único- As seções compreendidas na Divisão de Estatística e Informáticas, referidas neste artigo deverão obedecer a normas específicas para seu funcionamento, a serem baixadas pelo Diretor do IDTVAM.

TÍTULO VIII

DOS ÓRGÃOS DE FUNÇÃO ASSISTENCIAL ASSESSORA

CAPÍTULO I

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 24.
- A Assessoria de Planejamento, dirigida por um profissional de nível superior, preferencialmente com especialização em planejamento em saúde ou administração de serviços de saúde, compete:
IExaminar e consolidar o planejamento das diversas atividades desenvolvidas no IDTVAM, com a participação das chefias dos referidos setores, propondo os reajustes e revisões que se fizerem necessários, com vistas a compatibilizar o planejamento de trabalho e assessorar a direção no processo de apreciação e aprovação da programação anual;
IIRealizar estudos de Organização e Métodos, propondo à direção as mudanças necessárias na estrutura e no funcionamento do IDTVAM, nos instrumentos normativos, nos fluxogramas e organogramas e demais dispositivos regulamentares, acompanhando e avaliando as alterações introduzidas;
IIIParticipar da elaboração da proposta orçamentária para o exercício seguinte e acompanhar a sua execução através do plano de aplicação dos recursos;
IVParticipar do planejamento da organização, acompanhare avaliar a execução dos programas de formação e treinamento em serviço dos recursos humanos de nível médio para garantir a qualificação para o trabalho e a qualidade da assistência prestada pelo IDTVAM;
VParticipar da implantação e acompanhar a aplicação do Plano de Cargos e Salários do IDTVAM, informando à direção a falta de observância das normas e procedimentos estabelecidos para regular o ingresso, a carreira, a promoção, reclassificação, política salarial, etc., a fim de preservar seus objetivos;
VIContribuir na elaboração de manuais de normas e rotinas e de outros instrumentos de orientação técnico-operacionais para tornar o processo de trabalho mais racional e eficiente;
VIIPromover e coordenar, com base em informações estatísticas, o processo de avaliação do plano de trabalho das atividades desenvolvidas no IDTVAM, registrando os resultados obtidos para possibilitar o replanejamento e o acompanhamento das metas e das ações consideradas insatisfatórias, propondo soluções para os problemas e dificuldades identificados na execução dos planos, programas e projetos;
VIIIContribuir com o apefeiçoamento de atividades técnico-científicas, tais como, supervisão, educação para saúde, ensino, pesquisa e outras, a nível conceitual, teórico e metodológico, no sentido de tornar o exercício dessas atividades mais eficiente e articulado com o plano assistencial, de modo a dar respostas às questões colocadas pela prática;
IXIdentificar obstáculos estruturais, institucionais e administrativos que comprometam o avanço e a função pública do IDTVAM e propor medidas para removê-los;
XAssessorar o Diretor na formulação da política de ação a ser desenvolvida pelo IDTVAM, propondo prioridades e metas;
XIAssessorar as diversas chefias quanto ao planejamento e acompanhamento da execução e avaliação das atividades que lhes compete coordenar;
XIIEmitir parecer a respeito de convênios, contratos, acordos de cooperação técnica e desenvolvimento de projetos específicos em estudo;
XIIIPropor reajustes e modificações considerados necessários no campo da política e ações de saúde;
XIVEmitir parecer e assessorar a direção em outras questões dentro de sua área de competência, para possibilitar o processo de tomada de decisões.

CAPÍTULO II

DA DIVISÃO DE EPIDEMIOLOGIA

Art. 25.
- À Divisão de Epidemiologia dirigida por um profissional da área da saúde de nível superior, preferencialmente com especialização em saúde pública ou epidemiologia compete:
IRealizar e promover no Estado do Amazonas as ações de investigação e vigilância epidemiológica na área da Dermatologia Sanitária, coordenando, fiscalizando e avaliando atividades inerentes às mesmas;
IIPlanejar, organizar e executar as ações de investigação e vigilância epidemiológica com base na análise, interpretação e avaliação de dados epidemiológicos, fornecendo o resultado desses estudos, aos responsáveis pela assistência e ensino, para reorientar essas práticas;
IIIManter atualizados registros e informações que permitam prever a evolução e a tendência das doenças dermatológicas, em especial a hanseníase;
IVParticipar do planejamento e da execução de campanhas educativas, visando ampliar o controle das doenças dermatológicas, em especial a hanseníase;
VCaracterizar o estudo imunitário de grupos da comunidade através de exames dermatológicos e testes específicos bem como estudos das fontes e modos de infecção;
VIDivulgar informações de forma contínua e permanente, no IDTVAM, e demais órgãos envolvidos com a área da Dermatologia Sanitária, em especial aqueles a quem compete decidir, recomendando medidas de controle das doenças dermatológicas, com base na identificação de suas formas, como se produzem e se distribuem nos grupos estudados;
VIIRetroalimentar as unidades notificantes com o resultado das investigações epidemiológicas realizadas, apoiando-as e orientando-as através da recomendação de medidas que visem a modificar o quadro sanitário identificado;
VIIIPropor o desenvolvimento de pesquisas ou estudos epidemiológicos e planejar, coordenar e executar tais pesquisas de caráter operacional, descritivo e analítico, na área de abrangência da dermatologia, especialmente em hanseníase, que contribuam para o aperfeiçoamento dos programas de controle e de ensino e capacitação de recursos humanos;
IXContribuir com outros serviços oferecendo apoio metodológico na área epidemilógica, para o desenvolvimento de projetos de pesquisa;
XContribuir com o Sistema de Vigilância Epidemiológica do Estado, intercambiando dados e informações pertinentes à hanseníase e outras dermatoses;
XIArticular-se com outros órgãos federais, estaduais, municipais, internacionais, públicos ou privados, cuja atuação esteja voltada para área da dermatologia sanitária, de modo a manter atualizado o conhecimento da característica e estrutura epidemiológica dos agravos dermatológicos;
XIIRemeter ao órgão nacional, modelos estatísticos de fichas de investigação epidemiológica de casos de informes sobre investigações especiais realizadas.

TÍTULO IX

DOS ÓRGÃOS DE FUNÇÃO EXECUTIVA

CAPÍTULO I

DA DIVISÃO DE ATIVIDADES AMBULATORIAIS

Art. 26.
- À Divisão de Atividades Ambulatoriais chefiada por profissional de nível superior preferencialmente com especialização em dermatologia e/ou saúde pública, compete:
IPrestar serviços assistenciais relacionados com o Programa de Dermatologia Sanitária, segundo o planejamento e normas emanadas, da Direção, bem como dar atendimento aos usuários que demandam ao ambulatório do IDTVAM, portadores de doenças sexualmente transmissiveis;
IIAssegurar a integridade da assistência aos usuários do ambulatório do IDTVAM, através da integração dos serviços de clínica, enfermagem, prevenção e reabilitação, exames complementares e farmácia, serviço social e outros;
IIIAssegurar a integração das ações assistenciais executadas no ambulatório às de ensino e pesquisa desenvolvidas no IDTVAM;
IVPlanejar e organizar em conjunto com os serviços que lhe são subordinados, as atividades de sua competência;
VSupervisionar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos serviços que lhe são subordinados visando a assegurar o cumprimento das normas que norteiam os métodos e processos de trabalho;
Art. 27.
- A Divisão de Atividades Ambulatoriais compreende:

a - Seção de Enfermagem incluindo os Setores de Triagem e os de Assistência de Enfermagem.

b - Seção Clínica, com os Setores de DST/AIDS, Dermatológia/MH e outras clínicas.

c - Seção de Prevenção de Deformidades e Reabilitação Física, com os Setores de Prevenção Primária, de Oficina Ortopédica e Reabilitação.

d - Seção de Exames Complementares e Farmácia, abrangendo os Setores de Análises Clínicas, Baciloscopia e Imunologia, Micologia, Bacteriologia, Histologia e Farmácia.

e - Seção de Serviço Social, com Setores de Assistencia Ambulatorial e Educação Comunitária.

Parágrafo único- As Seções e Setores compreendidas na Divisão de Atividades Ambulatoriais referidas no artigo anterior, deverão obedecer a normas internas específicas para o seu funcionamento, baixadas pelo Diretor do IDTVAM:

CAPÍTULO II

DA DIVISÃO DE ATIVIDADES DE EXPANSÃO DA COBERTURA

Art. 28.
- À Divisão de Atividades de Expansão da Cobertura chefiada por profissional de nível superior, preferencialmente com especialização em saúde pública, compete:
IElaborar e manter permanentemente atualizado quadro situacional das Unidades da Rede Pública de Saúde da Capital e do Interior do Estado contendo descrição precisa dos recursos materiais e humanos, existentes ou necessários à implantação e desenvolvimento das atividades do Programa de Dermatologia Sanitária;
IIImplantar o Programa de Dermatologia Sanitária segundo o planejamento e normas estabelecidas pela coordenação, bem como supervisionar as Unidades da Rede Pública de Saúde da capital e interior do Estado onde o Programa foi implantado com vistas a detecção de possíveis entraves ou pontos de estragulamento em suas ações;
IIIPropor medidas que visem a remover entraves ou pontos de estrangulamento detectados nas supervisões, colocando-as em execução;
IVCriar e manter, permanentemente abertos, canais de comunicação com as Unidades da Rede de Saúde Pública da capital e interior do Estado que desenvolvam as atividades do Programa de Dermatologia Sanitária, de modo a receber e passar informes e orientações;
VSensibilizar e estimular as Unidades de Saúde da Rede Pública e Privada, bem como entidades e/ou instituições com possibilidades de intervenção no setor saúde do Estado, a se empenharem ou colaborarem nas ações de controle das doenças dermatológicas;
VIEnvolver ao máximo possível, os recursos da comunidade, instrumentalizando-os para participarem ativamente das ações de prevenção e controle das doenças dermatológicas e sexualmente transmissíveis, especialmente a hanseníase, visando reduzir ou conter a incidência dessas endemias;
Art. 29.
- A Divisão de Atividades de Expansão da Cobertura compreende:

a - Seção da Capital

b - Seção do Interior

Parágrafo único- As seções compreendidas na Divisão de Atividades de Expansão da Cobertura, referidas no artigo anterior deverão obedecer a normas internas específicas para o seu funcionamento, baixadas pelo Diretor do IDTVAM.

CAPÍTULO III

DA DIVISÃO DE ENSINO E PESQUISA

Art. 30.
- À Divisão de Ensino e Pesquisa, dirigida por profissional de nível superior, preferencialmente com mestrado ou doutorado na área de saúde ou educação, compete:
IPlanejar, executar, supervisionar e avalair as atividades de ensino e pesquisa desenvolvidas no IDTVAM;
IIAssegurar que as atividades de ensino e pesquisa desenvolvidas no IDTVAM mantenham-se intrínsecamente associadas às necessidades detectadas no processo da assistência, irradiando-se a partir desta e realimentando-a;
IIIOferecer cursos a nível de pós-graduação, treinamento e estágios em âmbito estadual, regional e nacional para formar, qualificar e aperfeiçoar recursos humanos, com vistas a intesificar o controle das doenças dermatológicas e sexualmente transmissíveis, principamente a hanseníase;
IVIncetivar e coordenar o desenvolvimento de pesquisa operacionais, clínicas e epidemiológicas do tipo descritivo e analítico, bem como articular-se com organismos nacionais e internacionais de apoio à pesquisa, visando a assegurar recursos financeiros para execução dos projetos de interesse do IDTVAM;
VDefinir a política de saúde a ser desenvolvida pelo IDTVAM, tanto a nível das práticas internas, como a nível das executadas junto à sociedade em geral, priorizando a formação de uma consciência sanitária capaz de ensejar o domínio dos fatores determinantes das doenças, a fim de que seus membros atuem como agentes ativos, conquistando medidas voltadas para a promoção e proteção da saúde;
Art. 31.
- A Divisão de Ensino e Pesquisa compreende:

a - Seção de Pós-Graduação, com o Setor de Centro de Estudo e Setor de Biblioteca.

b - Seção de Estágio e Treinamentos

c - Seção de Pesquisa

Parágrafo único- As Seções e Setores compreendidos na Divisão de Ensino e Pesquisa, referidas no artigo anterior, deverão obdecer normas internas específicas para o seu funcionamento, baixadas pelo Diretor do IDTVAM.

TÍTULO X

DO PESSOAL

Art. 32.
- O Quadro de Pessoal do Instituto e regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas;
§ 1º- Os atuais servidores do Centro de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta", regidos pela C.L.T., poderão mediante opção e no prazo de 60 (sessenta) dias, ser aproveitados no quadro da nova autarquia, assegurados seus direitos e vantagens.
§ 2º- Os servidores que permanecerem no regime celetista passarão a integrar o Quadro Suplementar do Instituto sendo extintos os seus empregos a medida que ocorrerem vacâncias.
§ 3º- Os servidores estatutários do C.D.T.V. "Alfredo da Matta" serão aproveitados no Quadro de Pessoal do Instituto, garantidos todos os seus direitos e vantagens.
§ 4º- Os atuais servidores do C.D.T.V. "Alfredo da Matta" regidos pela Lei nº 1674, de 10.12.84 que em 5 de outubro de 1988 haviam alcançado 05 (cinco) anos de serviço público, terão garantida sua estabilidade no Quadro de Pessoal da nova autarquia.
Art. 33.
- Os servidores do I.D.T.V.A.M., darão tempo integral com 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único- Aos ocupantes de cargos de direção e chefia será exigido obrigatoriamente tempo integral.
Art. 34.
- Os servidores do I.D.T.V.A.M. farão jus a remuneração especial tendo em vista a resolutividade e a essencialidade dos serviços prestados pelo órgão à população, bem como em decorrência do Instituto ser considerado como Centro de Referência estadual, regional, nacional e internacional para assistência, ensino e pesquisa.
Art. 35.
- As disposições de funcionários para outros Órgãos, bem como desses para o IDTVAM somente poderão ser efetudas se o ônus da remuneração for assumida pelo Órgão solicitante da disposição, conforme disposto no artigo 109, inciso XXIII, da Constituição do Estado do Amazonas.
Art. 36.
- O IDTVAM poderá, se for de seu interesse, desenvolver programas de absorção de bolsistas e estagiários para apoiar o desenvolvimento de suas atividades, recebendo estes, o tratamento previsto nas disposições legais e em normas específicas.
Art. 37.
- A administração dos Recursos Humanos do Instituto, obdecerão às diretrizes estabelecidas no Plano de Cargos e Retribuição de Pessoal.
Art. 38.
- O IDTVAM poderá, eventualmente, contratar serviços especializados de assessorias e consultorias, sem vínculo empregatício, para realização de tarefas temporárias e específicas.

TÍTULO XI

DAS COMPETENCIAS DAS CHEFIAS

CAPÍTULO I

DOS CHEFES DE DIVISÃO

Art. 30.
- Aos chefes de Divisão em suas áreas de atuação, compete:
IExercer a chefia dos serviços de sua área, Planejando, coordenando, supervisionando e controlando a execução de suas atividades, avaliando resultados e promovendo os ajustes necessários;
IIAssessorar a direção em assuntos relacionados com sua área de competência e manter um canal de comunicação bilateral permanente com estas instâncias, para receber e passar informações de ocorrências relevantes, inerentes ao funcionamento da Divisão;
IIIEstudar e propor medidas que visem a racionalização e eficiência dos métodos e processos de trabalho pertinentes a Divisão e providenciar os meios e recursos necessários ao seu pleno funcionamento;
IVCoordenar a elaboração da programação das atividades que compete a Divisão desenvolver;
VParticipar da elaboração e da avaliação anual do plano de trabalho do IDTVAM;
VIApresentar proposta de trabalho para a dinamização dos trabalhos da Divisão e relatórios das atividades realizadas, bem como do empenho de sua área de atuação;
VIIOrientar e controlar o cumprimento das escalas de serviço, o desenvolvimento dos trabalhos e o desempenho de seus subordinados diretos, para assegurar o atingimento das metas, a aplicação adequada das normas e rotinas e a qualidade dos serviços prestados pela Divisão;
VIIINotificar à direção, faltas graves e anormalidades ocorridas, solicitando a aplicação das medidas administrativas que se fizerem necessárias, para manter a ordem e o cumprimento, de normas e rotinas;
IXElaborar e executar cronograma de reuniões com o seu pessoal, para promover o entrosamento da equipe, discutir dificuldades, métodos, estratégias, avaliar ações e transmitir orientações.
XCriar e estabelecer mecanismos de comunicação com as Seções e Setores subordinados, para mantê-los informados das questões relativas ao funcionamento da Divisão;
XICumprir e fazer cumprir o Regulamento, Regimentos, Normas, Instruções, Ordens de Serviço, Rotinas e demais determinações superiores, tomando as medidas cabíveis diante de transgressões à ordem e às rotinas estabelecidas;
XIIElaborar normas, com a participação e suas Seções e Setores, bem como rever métodos e processos de trabalho para regular o funcionamento da Divisão;
XIIIIntegrar as atividades desenvolvidas pela Divisão com os demais serviços, para assegurar a uniformidade e a integração dos trabalhos desenvolvidos no Instituto;
XIVPropor e organizar programas de educação continuada e/ou treinamento em serviço, com base nas necessidades detectadas no processo de supervisão;
XVRemover os entraves e pontos de estrangulamento detectados no processo de supervisão, visando a garantir a eficiencia da programação estabelecida;
XVIEstimular e apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas;
XVIIContribuir para o aprimoramento dos padrões profissionais, éticos e técnicos-científicos;

XVIII - Despachar processos e elaborar pareceres para atender determinação superior e possibilitar o fluxo da rotina administrativa;

XIXOrganizar e elaborar em conjunto com as chefias que lhe são subordinadas, escalas de ferias do pessoal da Divisão, parecer sobre concessão de licenças, transferências, remanejamento, disposições, solicitação de horas extras, previsão de desenvolvimento de novas funções com discrição preliminar do respectivos cargo, prestando ainda outras informações requiridas ou pertinentes ao órgão de pessoal;
XXEfetuar em conjunto com as chefias que lhe são subordinadas, a avaliação de desempenho do pessoal da Divisão para propor promoções, reclassificação e outros mecanismos de valorização dos recursos humanos da Divisão;
XXIExercer outras atividades peculiares à chefia da Divisão ou que lhe forem delegadas.

CAPÍTULO II

DOS CHEFES DE SEÇÃO E SETOR

Art. 40.
- Aos Chefes de Seção e Setor em suas áreas de atuação, compete:
IExercer a chefia dos seus serviços planejando, coordenando orientando; supervisionando, controlando e avaliando a execução de suas atividades, elaborando escalas, distribuindo tarefas ao pessoal que lhe é subordinado e providenciando os recursos e as condições necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;
IIPrestar à chefia imediata todas as informações e serviços que lhe forem solicitados e mantê-las ciente do andamento das atividades de sua área de competência, bem como dos recursos necessários para operacionalizá-la;
IIIAssessorar a chefia imediata em assuntos relacionados com sua área de competência;
IVColaborar na elaboração do Programa anual de trabalho da Divisão e participar de sua avaliação;
VPromover o entrosamento dos serviços que lhe são subordinados com os demais setores do Instituto, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
VIObservar a escala hierárquica dirigindo-se à chefia imediata para tratar assuntos pertinentes ao funcionamento de sua área de atuação;
VIIZelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais utilizados nos trabalhos de sua área de atuação;
VIIIElaborar relatórios do seu desempenho e outros documentos solicitados pela chefia imediata;
IXControlar o cumprimento de horário, escalas e tarefas informando à chefia imediata os casos reincidentes para aplicação das medidas cabíveis;
XParticipar dos programas de educação continuada e/ou de treinamentos em serviço do pessoal;
XIParticipar da avaliação do desempenho do pessoal que lhe é subordinado, dando parecer quanto à indicação para promoção, reclassificação e outros mecanismos de valorização dos recursos humanos, bem como quanto à concessão de férias, licenças, disposições, transferências, remanejamento, horas extras, elogios,punições e outras questões inerentes a vida funcional do pessoal de sua área de atuação;
XIIRealizar reuniões com o seu pessoal subordinado para facilitar o processo de comunicação, mantendo-se informados das questões relacionadas ao funcionamento dos serviços, tais como, as dificuldades sentidas pela equipe, normas e rotinas, novas instruções técnicas e/ou administrativas e outros assuntos de interesse do serviço ou do grupo;
XIIICumprir e fazer cumprir o Regulamento, o Regimento, as Normas e também Instruções, Ordens de Serviço, Rotinas, e demais determinações superiores, informando à chefia imediata das transgressões ocorridas para as medidas cabíveis;
XIVParticipar de estudos para proposição de novas normas, rotinas, métodos e processos de trabalho, bem como de alterações;
XVExercer outras atividades inerentes à sua chefia ou que lhe forem delegadas.

TÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41.
- As informações referentes ao IDTVAM somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização da Direção.
Art. 42.
- Os funcionários do IDTVAM não poderão receber pagamento ou gratificação de quaisquer espécies, de pacientes ou de seus responsáveis, fornecedores, prepostos ou afins, em reconhecimento de serviços a que estão obrigados a prestar em decorrência de seu cargo ou função;
Art. 43.
- Os prontuários médicos, bem como toda documentação relativa a assistência prestada aos pacientes, pertencem ao IDTVAM, e dele não poderão ser retirados sem autorização expressa da Direção.
Art. 44.
- Com a aprovação deste Regulamento o Poder executivo alocará recursos financeiros para o IDTVAM, constituindo-se este numa unidade orçamentária autônoma.
Parágrafo único- Os recursos próprios do IDTVAM quando insuficientes serão complementados pelo Estado.
Art. 45.
- O Assessor de Planejamento e os titulares dos cargos de chefia de Divisão, Seção, Gabinete Auxiliar e de Setor, serão designados e/ou dispensados de suas funções pelo Diretor do IDTVAM.
Parágrafo único- As gratificações dos cargos referidos no artigo anterior, serão fixadas segundo os critérios definidos no Plano de Cargos e Retribuições, assim como as comissões dos cargos de Diretor e Vice-Diretor.
Art. 46.
- Os servidores com menos de 05 (cinco) anos na data de 05/10/88 deverão submeter-se a concurso interno de título, na forma do art. 3º das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, para ingresso no Quadro de Pessoal.
Parágrafo único- O concurso o que se refere o "caput" deste artigo deverá ser realizado no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de publicação deste Decreto.
Art. 47.
- Os servidores que não possuem formação geral a nível de 2º grau e formação profissionalizante regulada em Lei, independente do tempo de serviço, somente terão acesso aos grupos de cargos nível médio constante do Plano de Cargos e Salários do IDTVAM, quando apresentarem os requisitos acima mencionados.
§ 1º- Os servidores de que trata o "caput" deste artigo, para efeito de enquadramento no Quadro de Pessoal do Instituto, concorrerão aos cargos de Auxiliar Administrativo ou Auxiliar de Saúde, consoante a sua área de atuação.
§ 2º- Os cargos a que se refere o parágrafo anterior serão extintos por motivo de reclassificação, aposentadoria, exoneração ou morte de seus ocupantes.
Art. 48.
- Fica extinto, na forma do artigo 17 da Lei nº 1881, de 21 de dezembro de 1988, o Centro de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta" da estrutura da Secretaria de Estado da Saúde.

Publicação: D.O.E. de 18/07/1990

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