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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 13108, de 2 de julho de 1990

Decreto nº 13108

Casa Civil

DECRETO N.º 13.108 DE 02 DE JULHO DE 1990

INSTITUI a Fundação Vila Olímpica de Manaus, aprova o seu Estatuto de Constituição, e determina providências para sua instalação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica instituída a Fundação Vila Olímpica de Manaus, nos termos da Lei n.º 1.954, de 25 de maio de 1990.
Art. 2.
- Fica aprovado o Estatuto da Fundação Vila Olímpica de Manaus, que com este baixa.
Art. 3.
- Fica designado o Dr. JOSÉ ALVES PACÍFICO, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil para representar o Estado do Amazonas no ato constitutivo da Fundação Vila Olímpica de Manaus, perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO AMAZONAS, em Manaus, 02 de julho de 1990.

VIVALDO BARBOSA FROTA Governador do Estado

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO VILA OLÍMPICA DE MANAUS

TÍTULO I

Da Natureza, Sede, Finalidade e Patrimônio

Art. 1.
- A Fundação Vila Olímpica de Manaus, instutuída pelo Governo do Estado do Amazonas, nos termos da Lei n.º 1.954, de 25 de maio de 1990, é pessoa jurídica de direito privado, com património próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Manaus, vinculação ao Gabinete do Governador e prazo indeterminado de duração, regendo-se pelos presentes Estatutos.
Art. 2.
- A Fundação Vila Olímpica de Manaus tem por finalidade a preservação e a manutenção do Centro de Educação Física e Desportos do Amazonas, complexo desportivo localizado em Manaus, à Av. Pedro Teixeira, s/nº, e respectivos equipamentos, competindo-lhe:
Iprestar serviços concernentes à utilização de suas instalações;
IIpromover a articulação com instituições públicas e privadas ligadas aos desportos, com vistas à realização de programações;
IIIincentivar os programas desenvolvidos no Centro de Educação Física e Desportos do Amazonas pela Secretaria de Educação do Amazonas e Fundação Universidade do Amazonas.
Parágrafo único- A Fundação Vila Olímpica de Manaus poderá firma convênios, acordos e contratos com a União, os Estados, os Territórios e Municípios, ou entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras.
Art. 3.
- 0 Património da Fundação Vila Olímpica será constituído:
Ipelo Centro de Educação Física e Desportos do Amazonas complexo desportivo localizado em Manaus, à Av. Pedro Teixeira, s/nº;
IIpelos equipamentos e bens móveis do patrimônio da Superintendência de Educação Física e Desportos do Estado do Amazonas - SEDAM, existentes no imóvel a que se refere o item I, e que serão transferidos para a Fundação com a extinção da Autarquia;
IIIpor outros bens que lhe forem destinados.
Art. 4.
- Constituem receitas da Fundação Vila Olímpica:
Idotação orçamentária no valor de Cr$32.000.000,00 (Trinta e Dois Milhões de Cruzeiros), concedida através de um crédito adicional especial pelo Poder Executivo;
IIdotações orçamentárias, extra-orçamentárias e subvenções dos poderes públicos;
IIIdoações e contribuições de pessoas de direito público e privado;
IVrendas eventuais, inclusive as resultantes da prestação de serviços e programações;
Vcota da parcela de dez por cento dos recursos do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas de que trata o artigo 151, parágrafos 2º e 3º, da Constituição do Estado;
VItaxas de utilização das suas instalações;
VIIoutras que lhe forem destinadas, especialmente o arrendamento, a locação e a cessão de uso de bens do seu patrimônio.

TÍTULO II

Da Organização e Competência

CAPÍTULO I

Da Estrutura Básica

Art. 5.
- A Fundação Vila Olímpica de Manaus constituída pelos seguintes órgãos:
IConselho Normativo;
IIConselho Fiscal;
IIIDiretoria.

CAPÍTULO II

Do Conselho Normativo

Art. 6.
- O Conselho Normativo é o órgão de deliberação coletiva da Fundação Vila Olímpica de Manaus, constituído por 09 (nove) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado. - 0 Conselho Normativo é o órgão da Fundação Vila Olímpica de Manaus, constituído por nove membros, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, e respectivos Suplentes.
Art. 7.
- O Conselho Normativo da Fundação Vila Olímpica de Manaus, será composto dos seguintes membros: - O Conselho Normativo da Fundação, será composto dos seguintes membros:
IPresidente da Fundação Vila Olímpica de Manaus;
IIRepresentante da Superintendência Estadual dos Esportes-SUPES; Presidente do Conselho Regional de Desportos;
IIIRepresentante da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas-FIEAM; Representante da Secretaria de Estado da Educação e Cultura;
IVRepresentante da Faculdade de Educação Física da Universidade do Amazonas-FEF/UA Representante da Fundação Universidade do Amazonas, pertencente ao Quadro do Departamento de Educação Física;
VRepresentante das Federações dos Desportos Coletivos; Representante da Federação das Indústrias do Amazonas;
VIRepresentante das Federações dos Desportos Individuais; Representante da Federação especializada da Quadra;
VIIRepresentante das Federações dos Desportos Aquáticos; Representante da Federação especializada do Desporto Aquático;
VIIIRepresentante da Secretaria de Estado da Educação; Representante da Federação especializada do Desporto Atletismo e afins;
IXRepresentante de notória qualificação na área desportiva. Membro de notória qualificação no setor de Desporto.
§ 1ºº - O Presidente da Fundação Vila 0límpica exercerá, também, a Presidência do Conselho Normativo.
§ 2ºº- Os demais membros do Conselho Normativo serão escolhidos entre os indicados em lista tríplice, apresentada pela entidade a ser representada.
§ 3ºº - O término do mandato dos membros dos Conselhos Normativo e Fiscal da Fundação Vila Olímpica de Manaus, coincidirá com o final de cada período governamental.
Art. 8.
- São atribuições do Conselho Normativos:
IAprovar:
a)as propostas de alteração dos Estatutos da Fundação;
b)o seu Regimento Interno;
c)o Plano Anual de Trabalho da Diretoria;
d)a prestação de contas da Diretoria, a cada exercício, após a apreciação do Conselho Fiscal.
IIApreciar:
a)relatórios anuais dos Õrgãos Executivos;
b)a organização administrativa da Fundação;
c)os projetos a serem implantados.
IIIAutorizar, observada a legislação vigente, a celebração de acordo e contratos com a União, Estados,Territórios, Municípios ou entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras.

CAPÍTULO III

Do Conselho Fiscal

Art. 9.
- 0 Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das atividades económico-financeiras da Fundação, e compor-se-ã de 03 (três membros efetivos e respectivos suplentes nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1ºº - o mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2ºº - O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente, e reunir-se-á, ordinariamente uma vez a cada semestre do ano, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por dois de seus membros.
Art. 10.
- Compete ao Conselho Fiscal:
Iopinar sobre a aquisição de bens imóveis;
IIanalisar os relatórios financeiros e a prestação de contas anuais da Fundação;
IIIexaminar, acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária da Fundação;
IVexaminar documentos, livros e papéis que digam respeito à administração financeira da Fundação, bem como verificar a situação de caixa e valores em depósito;
Vatender consultas formuladas pelo Presidente da Fundação e pelo Conselho Normativo, sobre matéria de sua competência.
Parágrafo único- O Conselho Fiscal poderá recorrer a pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade e idoneidade moral ilibada, para assessorá-lo no desempenho de suas funções.

CAPÍTULO IV

Da Diretoria

SEÇÃO I

Dos Órgãos da Diretoria

Art. 11.
- A Diretoria, órgão de administração da Fundação, será constituída pelo Presidente da Fundação, pelo Diretor de Desportos e pelo Diretor Administrativo-Financeiro, todos nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- A presidência da Fundação será exercida pelo Presidente e, na sua ausência, pelo Diretor de Desportos ou Diretor Administrativo-Financeiro, sucessivamente.
Art. 12.
- São atribuições da Diretoria:
Iestruturar administrativamente a Fundação;
IIfixar, em Regimento Interno aprovado peIo Conselho Normativo, as atribuições do pessoal;
IIIorganizar o Plano Anual de Trabalho da Fundação e submetê-lo à aprovação do Conselho Normativo;
IVorganizar a proposta orçamentária anual e submetê-la à aprovação do Conselho Normativo;
Vpropor plano de salários dos servidores da Fundação;
VIelaborar relatório anual das atividades da Fundação e providenciar sua divulgação, após a aprovação do Conselho Normativo.
Art. 13.
- Ao Presidente da Fundação compete:
Iconvocar e presidir as reuniões do Conselho Normativo;
IIsuperintender a administração da Fundação;
IIIorganizar os serviços da Fundação, praticando ou delegando os atos relativos à sua administração;
IVzelar pelas disposições legais e estatutárias e dar execução às decisões do Conselho Normativo do Conselho Fiscal e da Diretoria;
Vpropor ao Conselho Normativo os assuntos relativos às atribuições constantes destes Estatutos;
VIrepresentar a Fundação, em juízo e fora dele, ativa e passivamente;
VIIreceber, em nome da Fundação, doações,bens, auxílio e subvenções;
VIIIcelebrar acordos com entidades que realizem atividades relacionadas com os interesses da Fundação.

SEÇÃO II

Da Diretoria de Desportos

Art. 14.
- A Diretoria de Desportos será exercida pelo Diretor de Desportos, de livre nomeação do Governador do Estado, escolhido mediante indicação do Presidente da Fundação Vila Olímpica.
Art. 15.
- À Diretoria de Desportos compete coordenar as atividades de desportos no âmbito do Centro de Educação Física e Desportos do Amazonas,
Art. 16.
- O órgão de execução da Diretoria de Desportos será a Gerência de Desportos, cujas atribuições serão estabelecidas no Regimento Interno da Fundação.

SEÇÃO III

Da Diretoria Administrativo-Financeira

Art. 17.
- A Diretoria Administrativo-Financeira será exercida pelo Diretor Administrativo-Financeiro, de livre nomeação do Governador do Estado, escolhido mediante indicação do Presidente da Fundação Vila Olímpica de Manaus.
Art. 18.
- A Diretoria Administrativo-Financeira será composta de uma Gerência Administrativa-Financeira e de uma Gerência de Praças Esportivas.
Art. 19.
- À Diretoria Administrativo-Financeira compete coordenar, organizar e controlar a política administrativa, financeira e o uso dos bens imóveis da Fundação.
Art. 20.
- Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:
Iplanejar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades das Gerências sob sua direção;
IIassessorar o Presidente em assuntos de sua competência;
IIIelaborar a programação das atividades desenvolvidas;
IVcontrolar as atividades de operação do Centro de Educação Física e Desportos do Amazonas;
Vmovimentar, juntamente com o Gerente Administrativo-Financeiro, as contas bancárias da Fundação;
VIaprovar procedimentos de Licitações e autorizar as consequentes despesas e os respectivos pagamentos;
VIIpraticar todos os atos da administração de pessoal, material, orçamento, serviços gerais e outros;
VIIIsupervisionar a manutenção e a conservação do Centro de Educação Física e Desportos do Amazonas, e dos equipamentos elétricos, hidráulicos e outros nele existentes;
IXcoordenar e controlar as atividades de atendimento dos grupos que utilizarem as dependências da Fundação.
Art. 21.
- As atribuições da Gerência de Praças Esportivas e da Gerência Administrativo-Financeira serão estabelecidas no Regimento Interno da Fundação.

TÍTULO III

Das Disposições Gerais

Art. 22.
- O exercício financeiro da Fundação Vila Olímpica de Manaus coincidirá com o ano civil.
Art. 23.
- Os servidores da Fundação Vila Olímpica de Manaus serão contratadas pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e o seu Quadro de Pessoal será aprovado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 24.
- O Presidente da Fundação Vila Olímpica de Manaus, por proposta da Diretoria, poderá requisitar servidores de outros órgãos Estaduais para exercerem empregos ou funções na Fundação.
Art. 25.
- No caso da dissolussão da Fundação Vila Olímpica de Manaus, os seus bens reverterão património do Estado.

Publicação: D.O.E. de 02/07/1990

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