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Decreto Estadual do Amazonas nº 13054, de 8 de junho de 1990

Decreto nº 13054

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DECRETO Nº 13.054, DE 08 DE JUNHO DE 1990.

AUTORIZA o Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IMA, a constituir Grupo - Tarefa na forma que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual e pelo artigo 23 da Lei nº 1029 de 10. 12. 1971 e

CONSIDERANDO o protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado e a Eletronorte com a interveniência do IMA, com vistas a transferir a responsabilidade da Administração da Vila de Balbina;

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em absorver a infra-estrutura do meio ambiente e demais instalações disponíveis, bem como a infra-estrutura comunitária existente na região;

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica o Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IMA autorizado a constituir Grupo de Trabalho Técnico Especializado - GTTE, com o objetivo de operacionalizar a transferência das instalações e equipamentos da infra-estrutura existente na Vila de Balbina.
Art. 2.
- O Grupo de que trata o artigo anterior fica organizado nos termos do Anexo deste Decreto.
Parágrafo único- As funções que integram o Grupo não geram vinculação com o atual Quadro de Pessoal do IMA - AM.
Art. 3.
- O servidor estadual requisitado para integrar o Grupo-Tarefa nos termos do parágrafo único, do artigo 23 da Lei nº 1029, de 10.12.1971, deixará de perceber seu vencimento ou salário e passará a perceber a retribuição do regime especial de remuneração de que trata este Decreto, voltando à situação salarial anterior no caso do seu afastamento ou de dissolução do Grupo.
Art. 4.
- Os servidores que integrarão o Grupo-Tarefa serão admitidos de acordo com o regime jurídico instituído pela Lei nº 1674 de 10 de dezembro de 1984.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários do Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental da Estado do Amazonas.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos no prazo de 2 anos.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de junho de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA Governador do Estado

ANEXO SEGMENTO: GTTE - IMA / AV

QuantidadeFunçãoEstipêndio
Cr$ 1,00
27
72
01
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
TÉCNICO DE APOIO
COORDENADOR
30.000
12.000
40.000

SEGMENTO: GTTE - IMA / CPA

QuantidadeFunçãoEstipêndio
Cr$ 1,00
02
10
01
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
TÉCNICO DE APOIO
COORDENADOR
30.000
12.000
40.000

Publicação: D.O.E. de 08/06/1990

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