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Decreto Estadual do Amazonas nº 13041, de 7 de junho de 1990

Decreto nº 13041

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DECRETO 13.041, DE 07 DE JUNHO DE 1990.

ASSEGURA aos funcionários da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social,Gratificação prevista no item IV do artigo 90 da Lei nº 1762, de 14 de novembro de l986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica assegurada aos servidores da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social, que se encontrem no efetivo exercício do cargo, a Gratificação de Produtividade, de que se trata o inciso IV do artigo 90 da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986, em percentual de 100% (cem por cento), calculado sobre o respectivo vencimento.
Art. 2.
- A concessão da Gratificação de que trata o artigo anterior será de competência exclusiva do Secretário de Estado do Trabalho e Bem Estar Social, a quem cabe designar os servidores que farão jus à mencionada gratificação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1990.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de junho de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA Governador do Estado

ARABI AMED E SILVA Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

Publicação: D.O.E. de 07/06/1990

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