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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 12610, de 12 de dezembro de 1989

Decreto nº 12610

Art. 1.
- Fica instituída A Fundação Rádio Cabocla do Estado do Amazonas - FUNRAC, nos termos da Lei nº 1928, de 21 de novembro de 1989

Casa Civil

APROVA o Estatuto da Fundação Rádio Cabocla do Estado do Amazonas - FUNRAC

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei 1928, de 21 de novembro de 1989.

D E C R E T A :

Art. 2.
- Fica aprovado o Estatuto da Fundação Rádio Cabocla do Estado do Amazonas, que com este baixa.
Art. 3.
- Fica designado o Dr. JOSÉ ALVES PACÍFICO, Chefe da Casa Civil do Governo do Estado, para representar o Estado do Amazonas no ato constitutivo da FUNRAC, perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 4.
- As Secretarias do Estado da Fazenda e do Planejamento tomarão as providências necessárias para a abertura de Crédito Adicional Especial de NCZ$ 780.00,00 ( Setecentos e Oitenta Mil Cruzados Novos), destinado à instalação da FUNRAC.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 1989.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO Secretário do Estado da Fazenda

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA Secretário de Planejamento e Coordenação

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO RÁDIO CABOCLA

CAPÍTULO I

Denominação, Natureza, Duração e Sede

Art. 1.
- A FUNDAÇÃO RÁDIO CABOCLA, entidade vinculada ao Gabinete do Governador, com duração indeterminada, personalidade jurídica de direito privado, sede e foro na cidade de Manaus, com jurisdição em todo o território do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO II

Dos Fins

Art. 2.
- Como entidade destinada a promover a execução dos serviços de radiodifusão, cabe à FUNRAC:
IProduzir, co-produzir, transmitir e distribuir através de radiofusão sonora, programas educativos de natureza informativa, cultural, esportiva que promovam a educação permanente, bem assim, exercer as atividades afins que lhe forem determinadas, como entidade integrante do sistema de Comunicação Social e divulgação da Administração Estadual:
IIApoiar a educação formal, promovendo a educação não-formal e divulgando as manifestações culturais e desportivas;
IIIOrganizar e administrar o acervo de programas educativos com a finalidade de garantir a sua preservação e a sua reutilização.
IVContribuir para a formulação e apoiar a implementação da política de Comunicação Social e Divulgação da Administração Estadual.
VCoordenar, orientar, supervisionar atividades das emissoras componentes da FUNRAC.
VIRealizar ou promover pesquisas que determinem os modos e formas mais eficientes de produção e utilização de perguntas;
VIIExercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Gabinete do Governador;

CAPÍTULO III

Do Patrimônio e dos Recursos

Art. 3.
- O patrimônio da FUNRAC será constituído:
IPelo acervo adquirido da Rádio Cabocla pelo Governo do Estado;
IIPor bens recebidos por doação;
IIIPelos bens e direitos adquiridos no exercício de suas atividades;
Art. 4.
- Constituem recursos da FUNRAC;
IProvenientes de dotação orçamentária e de crédito adicional especial do Estado;
IIOs auxílios e subvenções recebidos de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, em moeda nacional ou estrangeira;
IIIAs receitas de taxas de serviços, no âmbito de suas finalidades;
IVAs receitas decorrentes de convênios, contratos e outros acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VDoações;
VIOutras transferências correntes.
Art. 5.
- Os bens e direitos da FUNRAC serão exclusivamente utilizados para a consecução de seus fins.
Art. 6.
- No caso de extinção da FUNRAC, seus bens e direitos incorporar-se-ão ao patrimônio do Estado.

CAPÍTULO IV

Da Estrutura Organizacional

SEÇÃO I

Dos Órgãos

Art. 7.
- Compõem a estrutura da FUNRAC.
ICom órgãos colegiados:
a)o Conselho Curador
b)o Conselho Diretor
c)a Diretoria
IIO Presidente
IIIOs órgãos operacionais

SEÇÃO II

Do Conselho Curador

Art. 8.
- O Conselho Curador é constituído de três membros, um dos quais deve ser Bacharel em Ciências Contábeis, todos nomeados pelo Governador.
Art. 9.
- O Conselho tem um Presidente, escolhido pela maioria de seus integrantes.
Art. 10.
- O Conselho Curador se reúne, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente sempre que necessário.
Parágrafo único- O Conselho Curador poderá valer-se de assessoramento específico de pessoal técnico especializado.
Art. 11.
- Compete ao Conselho Curador:
IVerificar a regularidade dos balanços, balancetes, relatórios financeiros e da prestação de contas da Diretoria da FUNRAC, bem como da documentação respectiva, emitindo parecer a respeito.
IIAcompanhar a gestão financeira e patrimonial da FUNRAC.
IIIFiscalizar a execução orçamentaria da FUNRAC, podendo examinar livros e documentos, bem como requisitar informações sobre a contabilidade.
IVDar parecer conclusivo sobre proposta de alienação de bens imóveis de propriedade da FUNRAC, antes de sua apreciação pelo Conselho Diretor.
VOpinar sobre o Plano de Contas.
VIOpinar sobre o orçamento anual proposto pela Diretoria.
VIISolicitar ao Presidente e à Diretoria todas as demais informações e documentos necessários ao exercício das suas contribuições.

SEÇÃO III

Do Conselho Diretor

Art. 12.
- O Conselho Diretor, como órgão de deliberação superior da FUNRAC, é integrado por seis membros a saber:
IO Chefe do Gabinete Civil do Governo do Estado como seu Presidente;
IIO Presidente da FUNRAC, como seu Vice-Presidente;
IIIO Diretor Executivo da FUNRAC, como seu Secretário de Conselho;
IVSecretário de Governo;
VSecretário de Estado da Fazenda;
Art. 13.
- Os membros do Conselho Diretor, à exceção do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário, podem designar funcionários dos órgãos e entidades que representem para os substituírem em suas faltas e impedimentos eventuais nas reuniões do Conselho.
Art. 14.
- 0 Conselho Diretor se reúne, ordinariamente uma vez tri-mestralmente, sempre que convocado por seu presidente e de suas reuniões é lavrada a respectiva Ata em livro próprio.
Art. 15.
- As reuniões do Conselho Diretor se instalam com a presença de no mínimo, a metade de seus membros, desde que dentre eles se encontre o Presidente ou o Vice-Presidente.
Art. 16.
- As deliberações do Conselho Diretor são tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente, ou ao Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência , além do voto próprio, o de qualidade.
Parágrafo único- As deliberações do Conselho Diretor serão emitidas sob a forma de resoluções, assinadas pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência.
Art. 17.
- Compete ao Conselho Diretor;
IFixar a orientação geral e traçar as diretrizes de atuação da FUNRAC, visando assegurar a consecução dos seus fins;
IIZelar pela estrita observância, pelos órgãos da FUNRAC, das disposições legais, regulamentares, estatutárias e programáticas a que esteja subordinada.
IIISubmeter ao Governador proposta de reforma do presente ESTATUTO.
IVAprovar o plano anual de Atividades da FUNRAC, proposto pela Diretoria, na reunião ordinária realizada no terceiro trimestre civil do ano anterior àquele a que se refiram o plano.
Vautorizar eventuais alterações do Plano Anual de Atividades, propostas pela Diretoria;
VIAprovar o Relatório Anual de Atividades da FUNRAC apresentado pela Diretoria, na reunião ordinária realizada no primeiro trimestre civil do ano posterior àquele a que se refira o Relatório.
VIIAprovar a proposta do Plano de Cargos e Salários e o Plano de Benefícios da FUNRAC e suas eventuais alterações;
VIIIManifestar-se sobre a alienação ou oneração de bens imóveis de propriedade da FUNRAC, submetendo a proposta ao Governador do Estado.
IXManifestar-se sobre os orçamentos anuais e plurianuais, bem como sobre os balanços e prestações de contas para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.
XHomologar o regimento interno da FUNRAC;

SEÇÃO IV

Da Diretoria e do Presidente

Art. 18.
- A Diretoria da FUNRAC é constituída por um Presidente, dois diretores e três supervisores, todos brasileiros natos.
Art. 19.
- O Presidente da FUNRAC é nomeado em comissão pelo Governador do Estado, bem assim como seus Diretores e Supervisores.
Art. 20.
- O Presidente poderá designar um Diretor para substituí-lo nos seus afastamentos e impedimentos eventuais.
Art. 21.
- A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente, cabendo ao Regimento Interno da FUNRAC definir as suas atribuições.
Art. 22.
- Compete ao Presidente da FUNRAC:
IDirigir, coordenar e contratar as atividades da FUNRAC:
IIpraticar os atos de gestão, ordenar e planejar as atividades da FUNRAC.
IIIRepresentar a FUNRAC, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, junto a entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras e internacionais, podendo para tanto delegar poderes e constituir procuradores, especificando no instrumento os atos ou operações que poderão ser praticados e a duração do mandato, que poderá ser por prazo indeterminado, no caso de mandato judicial.
IVpraticar atos de comprovada urgência "ad referendum" do Conselho Diretor, justificando-os, imediatamente, ao Presidente desse órgão, que poderá convocá-lo para liberar a respeito, em reunião extraordinária, se julgar necessário.
VAdmitir, movimentar e despedir o pessoal do quadro próprio da FUNRAC.
VIAprovar o Regimento Interno da FUNRAC, submetendo-o ao Conselho Diretor.
VIIAprovar os Regimentos Internos das Diretorias, a estrutura organizacional e as normas de funcionamento da FUNRAC.
VIIIRepresentar a FUNRAC em todos os atos e contratos que imponham obrigações à FUNRAC, ou importem a liberação de obrigações de terceiros com a FUNRAC, especificadamente as de aquisição e a alienação de bens e direitos patrimoniais, de gestão de recursos financeiros e de contratação de empréstimos, bem assim assinar convênios, e outros ajustes ou acordos.
Parágrafo único- A FUNRAC somente ficará juridicamente obrigada com terceiros, em decorrência de contratos, convênios e protocolo de intenções e quaisquer outros tipos de ajustes, desde que seus atos sejam conjuntamente assinados pelo Presidente e por um Diretor.
Art. 23.
- Aos Diretores e supervisores incumbe colaborar com o Presidente da FUNRAC para a consecução dos seus fins com as atribuições que lhe forem conferidas pelo Regulamento Interno da FUNRAC.

CAPÍTULO V

Do Regime de Pessoal

Art. 24.
- Os serviços da FUNRAC são realizados por:
IPessoal integrante do quadro próprios:
Art. 25.
- O regime jurídico do pessoal da FUNRAC é o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 26.
- O dirigente da FUNRAC poderá solicitar disposição, com anuência do Governador, de servidores da Administração direta ou indireta do Estado, para ocuparem empregos, ou exercerem função na FUNARC.
Parágrafo único- No caso de pedido de disposição do funcionário da FUNRAC para outro órgão, o mesmo poderá ter seu pedido aceito apenas quando for sem ônus para a Fundação.

Publicação: D.O.E. de 12/12/1989

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