Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1928, de 22 de novembro de 1989

Lei nº 1928/1989

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a FUNDAÇÃO RÁDIO CABOCLA DO ESTADO DO AMAZONAS, que se regerá por Estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado.

PODER LEGISLATIVO

AUTORIZA o Poder Executivo a instituir a Fundação Rádio Cabocla do Estado do Amazonas.

Art. 2.
- A FUNDAÇÃO RÁDIO CABOCLA gozará de autonomia administrativa e financeira, terá sede e foro na cidade de Manaus, com jurisdição em todo o território do Estado MLMF:.

do Amazonas e será vinculada ao Gabinete do Governador.

Art. 3.
- A FUNDAÇÃO RÁRIO CABOCLA terá personalidade jurídica de direito privado a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, dos Estatutos e Decreto que os aprovar.
Art. 4.
- A FUNDAÇÃO RÁDIO CABOCLA terá por objetivo manter emissoras de rádio na capital e no interior do Estado, com finalidade cultural e educativa.
Parágrafo único- O prazo de duração da Fundação será indeterminado.
Art. 5.
- O patrimônio da FUNDAÇÃO RÁDIO CABOCLA será constituído:
Ipelo imóvel pertencente ao Estado, no conjunto dos Secretários, na Rua 2, Casa nº 4, nesta cidade de Manaus, Estado do Amazonas, para cuja doação fica desde logo autorizado o Poder Executivo;
IIpelo acervo adquirido pelo Governo do Estado do Amazonas da Empresa Brasileira de Comunicações S/A - RADIOBRÁS;
IIIpela dotação orçamentária no valor de NCZ$ 780.000,00 (Setecentos e Oitenta Mil Cruzados Novos), concedida através de um crédito adicional especial e para cuja edição fica desde logo autorizado o Poder Executivo;
IVpor outros bens que lhe forem destinados.
Art. 6.
- Constituem receitas da FUNDAÇÃO RÁDIO CABOCLA:
Idotações orçamentárias, extra-orçamentárias e subvenções dos Poderes Públicos;
IIdoações e contribuições de pessoas de direito público e privado;
IIIrendas eventuais, inclusive as resultantes da prestação de serviços e programações;
IVoutras que lhe forem destinadas.
Art. 7.
- A FUNDAÇÃO RÁDIO CABOCLA será dirigida por 01 (um) Presidente, auxiliado por 02 (dois) Diretores e 03 (três) Supervisores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 8.
- Extinguindo-se por qualquer motivo a FUNDAÇÃO RÁDIO CABOCLA, os seus bens e direitos incorporar-se-ão ao patrimônio do Estado.
Art. 9.
- A estrutura, a organização interna e os órgãos de direção e fiscalização da FUNDAÇÃO RÁDIO CABOCLA serão definidos nos seus Estatutos, que estabelecerão suas competências.
Art. 10.
- Os bens, rendas e serviços da FUNDAÇÃO RÁDIO CABOCLA são isentos de tributos estaduais.
Art. 11.
- O dirigente da FUNDAÇÃO RÁDIO CABOCLA poderá solicitar disposição, com anuência do Governador, de servidores da administração direta ou indireta do Estado, para ocuparem empregos ou exercerem funções na FUNDAÇÃO RÁRIO CABOCLA.
Art. 12.
- Os servidores da FUNDAÇÃO RÁDIO CABOCLA serão contratados pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, e seu quadro de pessoal será aprovado por decreto do Governador do Estado.
Art. 13.
- A FUNDAÇÃO RÁDIO CABOCLA poderá firmar convênios, acordos e contratos com a União, Estados, Territórios e Municípios através dos respectivos Governos, ou entidades públicos e privadas nacionais ou estrangeiras.
Art. 14.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Deputado MANOEL DO CARMO CHAVES NETO Presidente

MLMF:.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.