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Decreto Estadual do Amazonas nº 12503, de 10 de novembro de 1989

Decreto nº 12503

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Art. 1. Art. 2.
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DECLARA nulidade do Decreto nº 10.101, de 12 de março de 1987 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições constitucionais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, caput e inciso II, da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública o dever de obediência ao princípio de legalidade, designadamente no que se refere ao recrutamento de seus servidores;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 10.101, de 12 de março de 1987, inobservou o disposto no artigo 97, § 1º, da então vigente Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 01/69;

CONSIDERANDO, ainda, os vícios substanciais de conteúdo, afinal verificados, que maculam as disposições do Decreto nº 10.101, de 12 de março de 1987, por flagrante descumprimento aos requisitos do artigo 210, da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986, norma que informa a validade do aludido Decreto;

CONSIDERANDO, finalmente, que à Administração cabe declarar nulos os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, conforme estabelece a Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal,

D E C R E T A :

Art. 1.
- É declarado nulo, não surtindo nenhum efeito, o Decreto nº 10.101, de 12 de março de 1987, assegurando-se aos servidores por ele abrangidos o direito de permanência no regime jurídico anterior.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de novembro de 1989.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado PAULO HERBAN MACIEL JACOB FILHO Secretário de Estado da Administração TANCREDO CASTRO SOARES Secretário de Estado da Saúde

Publicação: D.O.E. de 10/11/1989

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