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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 12363, de 21 de setembro de 1989

Decreto nº 12363

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DECRETO N. 12.363 DE 21 DE SETEMBRO 1989.

ATRIBUI a gratificação pelo exercício de determinadas zonas ou locais aos servidores que especifica e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 43, inciso IV, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica atribuída a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, de que trata o inciso XI, do artigo 90, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, aos servidores ocupantes dos cargos de médico, dentista, bioquímico, enfermeiro e técnicos de nível superior em efetivo exercício de suas atividades funcionais no interior do Estado, de acordo com os respectivos percentuais e municípios a seguir especificados, com vigência a partir de 1º de setembro de 1989:
I100% (cem por cento) para os Municípios de Manaquiri, Rio Preto da Eva, Presidente Figueiredo, Autazes, Novo Airão, Iranduba, São Sebastião do Uatumã, Itacoatiara, Manacapuru, Humaitá, Parintins, Maués, Silves, Benjamin Constant, Guajará, Castanho, Itapiranga e Tabatinga;
II150% (cento e cinqüenta por cento) para os Municípios de Borba, Manicoré, Nova Olinda do Norte, Urucará, Lábrea, Atalaia do Norte, Barreirinha, Beruri, Tefé, Coari, Codajás, Anamã, Anori, Urucurituba e Boa vista do Ramos;
III200% (duzentos por cento) para os Municípios de São Gabriel da Cachoeira, Boca do Acre, Nhamundá, Novo Aripuanã, Eirunepé, Carauarí, Apuí, Fonte Boa, Barcelos, São Paulo de Olivença, Uarini e Alvarães;
IV250% (duzentos e cinqüenta por cento) para os Municípios de Santa Izabel do Rio Negro, Japurá, Maraã, Ipixuna, Envira, Canutama, Juruá, Tapauã, Santo Antônio do Içá, Itamarati, Pauini, Jutaí, Amaturá e Tonantins.
§ 1º- A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais é de natureza temporária e não incorporável ao vencimento ou proventos, e não poderá ser incluída como base de cálculo de quaisquer outras vantagens remuneratórias.
§ 2º- A gratificação a que se refere o "caput" deste artigo, somente será atribuída e paga de acordo com os percentuais previstos nos incisos I, II, III e IV, aos servidores lotados e residentes nos respectivos Municípios.
§ 3º- O servidor de que trata o "caput" deste artigo, lotado no interior, que se ausentar, por mais de 5 (cinco) dias, não perceberá no mês subseqüente, a gratificação, salvo se por motivo de tratamento de saúde, devidamente comprovado e férias regulamentares.
§ 4º- O servidor transferido do interior para exercer o correspondente cargo na Capital ou exercer outra função ou cargo público, perderá o direito à percepção da gratificação, a partir da data da publicação do ato de transferência ou de nomeação ou de designação no Diário Oficial do Estado.
Art. 2.
- Os servidores a que se refere o "caput" do artigo anterior perceberão a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais somente por um cargo ou emprego.
Art. 3.
- É vedada a atribuição da gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais para o pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, fora dos casos previstos neste Decreto, inclusive a título de equiparação, extensão ou vinculação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1989.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de setembro de 1989.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

TANCREDO DE CASTRO SOARES Secretário de Estado da Saúde

RAIMUNDO NONATO LOPES Secretário de Estado da Administração

Publicação: D.O.E. de 22/09/1989

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