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Decreto Estadual do Amazonas nº 12192, de 12 de julho de 1989

Decreto nº 12192

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Art. 1. Art. 2.
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DECRETO N.º 12.192 DE 12 DE JULHO DE 1989

CONCEDE Gratificação de Produtividade aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo n.º 002840/89-GAGOV,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica concedida aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social - SETRABES, a Gratificação de Produtividades prevista no inciso IV, do artigo 90, da Lei n.º 1762, de 14 de novembro de 1986, no valor de 100% (cem por cento), calculados sobre o vencimento padrão, a partir de 01 de julho de 1989.
Parágrafo único- O servidor que estiver afastado ou se afastar das atividades do respectivo cargo ou função vinculada à Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social, não terá direito à percepção da Gratificação de Produtividade, exceto nos casos de :
a)férias
b)licença especial
c)afastamento em virtude de casamento ou falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos;
d)serviço de interesse do Estado;
e)licença para tratamento de saúde ou em virtude de gestação;
f)licença à paternidade;
g)júri.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 1989.

VIVALDO BARROS FROTA Governador do Estado, em exercício

Maria de Nazaré Nana Campelo Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social, em exercício

Publicação: D.O.E. de 12/07/1989

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