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Decreto Estadual do Amazonas nº 12090, de 29 de maio de 1989

Decreto nº 12090

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Art. 1.
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DECRETO N.º 12.090 DE 29 DE MAIO DE 1989.

CONCEDE gratificação de produtividade aos funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração/SEAD, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o disposto no inciso IV, do artigo 90, da Lei n.º 1762, de 14 de novembro de 1986.

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica concedida aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, a gratificação de produtividade prevista no inciso IV do artigo 90, da Lei n.º 1762, de 14 de novembro de 1986, no percentual de 100% (CEM POR CENTO), calculados sobre o vencimento padrão, a partir de 1.º de junho de 1989.
§ 1ºº - O servidor que estiver afastado ou se afastar das atividades do respectivo cargo ou função vinculada à Secretaria de Estado da Administração, não terá direito à percepção da gratificação de produtividade, exceto nos casos de:
a)- férias;
b)- licença concedida em consequência de doença profissional ou acidente em serviço;
c)- afastamento em virtude de casamento ou falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos;
d)- licença especial;
e)- licença para tratamento de saúde ou em virtude de gestação;
f)- licença a paternidade.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de maio de 1989.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado Aluísio Augusto de Queiroz Braga Secretário da Administração

Publicação: D.O.E. de 31/05/1989

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