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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 12050, de 29 de maio de 1989

Decreto nº 12050

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DECRETO N.º 12.050 DE 29 DE MAIO DE 1989

REGULAMENTA para os funcionários da Secretaria de Estado da Justiça, a Gratificação de Produtividade, de que trata o artigo 90, item IV, da Lei n.º 1762, de 14 de novembro de 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 43, item IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que as atividades a cargo da Secretaria de Estado da Justiça, em especial do Sistema Penitenciário e do Departamento de Assistência Judiciária, no trato com o relacionamento judicial e na assistência aos carentes atendidos pelos Advogados de Ofício, contribuem para o cumprimento de dispositivo constitucional;

CONSIDERANDO que para assegurar o melhor êxito no desempenho das missões atribuídas pelo Secretário da Justiça, visando um atendimento nos padrões ditados pelo Governo do Estado, será exigido dos funcionários dessa Secretaria integral execução das respectivas funções;

DECRETA :

Art. 1.
- Fica concedida aos funcionários da Secretaria de Estado da Justiça e, em especial, aos lotados no Sistema Penitenciário e no Departamento de Assistência Judiciária, a Gratificação de Produtividade a que se refere o artigo 90, item IV, da Lei n.º 1762, de 14 de novembro de 1986, na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 2.
- A Gratificação de Produtividade, de que trata este Decreto, será de até 100% (cem por cento) e incidirá somente sobre o valor do vencimento do cargo efetivo do funcionário.
Parágrafo único- Será objeto de Portaria do Secretário de Estado da Justiça, o estabelecimento de critérios para aferição de desempenho objetivando a fixação do percentual da Gratificação de Produtividade atribuída, mensalmente, a cada funcionário.
Art. 3.
- Não farão jus à Gratificação de Produtividade os funcionários que estiverem afastados do exercício de suas funções quer na sede da SEJUS, Departamento de Assistência Judiciária ou Sistema Penitenciário, excetuando-se os seguintes casos:
Iférias, nojo ou gala;
IIlicença a funcionária gestante;
IIIserviço de interesse da Secretaria;
IVlicença especial;
Vfrequência a cursos de interesse da Secretaria;
IVjúri e serviços obrigatórios por Lei;
VIIlicença para tratamento de saúde.
Parágrafo único- Para tratamento de saúde, as disposições do "caput" deste artigo somente aplicam-se nos casos previstos na alínea "b", do inciso I, do artigo 132, da Lei n.º 1762, de 14 de novembro de 1986.
Art. 4.
- O servidor nomeado para exercer cargo comissionado na Secretaria de Estado da Justiça, no Departamento de Assistência Judiciária ou nos órgãos componentes do Sistema Penitenciário, perceberá a Gratificação de Produtividade integral, incidente sobre a remuneração do cargo.
Art. 5.
- Sem prejuízo das sanções previstas em Lei, o funcionário que faltar ao expediente por mais de três dias no mês, sem amparo legal, perderá o direito de receber, naquele mês, a Gratificação de Produtividade.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de maio de 1989.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

Afonso Luiz Costa Lins Secretário de Estado da Justiça

Publicação: D.O.E. de 25/09/1989

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