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Decreto Estadual do Amazonas nº 12037, de 12 de maio de 1989

Decreto nº 12037

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DECRETO N.º 12.037 DE 12 DE MAIO DE 1989

REGULAMENTA para os funcionários do Gabinete do Vice-Governador a Gratificação de que trata o item IV do artigo 90 da Lei n.º 1762, de 14/11/1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 43, item IV, da Constituição Estadual,

DECRETA :

Art. 1.
- A Gratificação de que trata o item IV, do artigo 90, da Lei n.º 1762, de 14/11/1986, será concedida a todos os funcionários do Gabinete do Vice-Governador, na forma e condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2.
- A Gratificação será concedida como estimulo à eficiência individual e ao esforço coletivo dos funcionários medidos em termos reais, através da atribuições de pontos, até o limite de 200% do vencimento.
Art. 3.
- A Gratificação somente será devida ao funcionário no efetivo exercício de suas funções na sede do órgão vedada a percepção quando afastado por motivos de disposição para outro órgão e participação em curso, excetuando-se os seguintes casos:
Iférias; licença para tratamento de saúde;
IIIlicença à funcionária gestante;
IVlicença especial;
Vserviço de interesse do Estado;
IVjúri.
VIjúri.
Art. 4.
- A atribuição de pontos para efeitos da Gratificação será calculada de acordo com os critérios de pontualidade, assiduidade, desempenho e eficiência funcional avaliada pelo Chefe imediato do funcionário.
Parágrafo único- Para fins de avaliação estabelecida neste artigo a Unidade de Pessoal distribuirá às Chefias formulários próprios.
Art. 5.
- Os titulares de cargos comissionados e de funções gratificadas, em exercício no Gabinete do Vice-Governador, perceberão a gratificação de que trata este Decreto.
Art. 6.
- Sem prejuízo das sanções previstas em Lei, o funcionário que faltar ao expediente por mais de três dias no mês, sem amparo legal, perderá o direito de receber, neste mês, a Gratificação.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/05/89.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de maio de 1989.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado Alfredo Pereira do Nascimento Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 12/05/1989

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