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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 12036, de 12 de maio de 1989

Decreto nº 12036

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Casa Civil

DECRETO N.º 12.036 DE 12 DE MAIO DE 1989

REGULAMENTA para os funcionários da Secretaria de Governo e Casa Civil do Gabinete do Governador a Gratificação de que trata o item IV do artigo 90 da Lei n.º 1762 de 14/11/1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 43, item IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o grande fluxo de serviços que converge para a sede do Governo no Estado, exigindo tratamento remuneratório especial a seus funcionários,

DECRETA :

Art. 1.
- A Gratificação de que trata o item IV, do artigo 90, da Lei n.º 1762 de 14/11/1986, será concedida a todos os funcionários da Secretaria de Gover­no e Casa Civil do Gabinete do Governador, na forma e condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2.
- A Gratificação será concedida como estímulo à eficiência individual e ao esforço coletivo dos funcionários medidos em termos reais, através da atribuições de pontos, até o limite de 200% ao vencimento.
Art. 3.
- A Gratificação somente será devida ao funcionário no efetivo exercício de suas funções na sede do Governo, vedada a percepção quando afastado por motivos de disposição para outro órgão e participação em cursos, excetuando-se os seguintes casos:
Iférias;
IIlicença para tratamento de saúde;
IIIlicença à funcionária gestante;
IVlicença especial;
Vserviço de interesse do Estado;
VIjúri.
Art. 4.
- A atribuição de pontos para efeitos da Gratificação será calculada de acordo com os critérios de pontualidade, assiduidade, desempenho e eficiência funcional avaliada pelo Chefe imediato do funcionário.
Parágrafo único- Para fins de avaliação estabelecida neste artigo a Unidade de Pessoal distribuirá às Chefias formulários próprios.
Art. 5.
- Os titulares de cargos comissionados e de funções gratificadas, com exercício na sede do Governo, perceberão a gratificação de que trata o presente Decreto.
Art. 6.
- Sem prejuízo das sanções previstas em lei, o funcionário que faltar ao expediente por mais de três dias no mês, sem amparo legal, perderá o direito de receber, nesse mês, a Gratificação.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/05/1989.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de maio de 1989.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado José Alves Pacífico Secretário de Estado Chefe da Casa Civil Jayth de Oliveira Chaves Secretário de Estado de Governo Alfredo Pereira do Nascimento Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 12/05/1989

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