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Decreto Estadual do Amazonas nº 12027, de 9 de maio de 1989

Decreto nº 12027

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Art. 1. Art. 2.
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DECRETO N.º 12.027 DE 09 DE MAIO DE 1989

CONCEDE gratificação de produtividade aos servidores do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Produção Rural e Abastecimento - SEPROR, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições constitucionais e, tendo em vista o disposto no inciso IV, do artigo 90, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986,

DECRETA :

Art. 1.
- Fica concedida a gratificação de produtividade prevista no inciso IV, do artigo 90, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, no percentual de 100% (cem por cento), calculadas sobre a remuneração de todos os servidores do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Produção Rural e Abastecimento - SEPROR, a partir de 1.º de maio de 1989.
§ 1ºº É vedada a inclusão da gratificação de que trata o "caput" deste artigo, para cálculo cumulativo de quaisquer outras vantagens remuneratórias.
§ 2ºº - O servidor que estiver afastado ou se afastar das atividades do respectivo cargo ou função vinculada à Secretaria de Estado da Produção Rural e Abastecimento, não terá direito à percepção da gratificação de produtividade
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de maio de 1989.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado do Amazonas

Liberato Viana Barroso Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

Publicação: D.O.E. de 11/05/1989

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