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Decreto Estadual do Amazonas nº 11776, de 9 de fevereiro de 1989

Decreto nº 11776

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DECRETO N.º 11.776 DE 09 DE FEVEREIRO DE 1989

INSTITUI Gratificação de Produtividade Previdênciária, relativa a cargos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 43, item IV, da Constituição Estadual,

DECRETA :

Art. 1.
- Os titulares dos cargos de Agente de Fiscalização do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA, em efetivo exercício de suas funções no órgão, perceberão a Gratificação de Produtividade prevista no inciso IV do artigo 90 da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986, no percentual de até 200% (duzentos por cento) do respectivo vencimento básico.
Parágrafo único- Ato do Diretor-Presidente do IPASEA estabelecerá Tabela própria e demais condições de percepção da vantagem de que trata este artigo.
Art. 2.
- Ressalvada a situação dos atuais ocupantes, os cargos de Agente de Fiscalização do IPASEA serão providos por portadores de diploma de curso superior.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1.º de fevereiro de 1989.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de fevereiro de 1989.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

Geraldo Andrade da Silva Secretário de Estado da Administração, em exercício

Publicação: D.O.E. de 10/02/1989

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