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Decreto Estadual do Amazonas nº 11485, de 28 de setembro de 1988

Decreto nº 11485

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Art. 1.
- O artigo 7.º do Decreto n.º 11.030 de 12 de abril de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

DECRETO N.º 11485 DE 28 DE SETEMBRO DE 1988

ALTERA a redação do artigo 7.º e acrescenta parágrafo único ao artigo 16 do Decreto n.º 11.030 de 12 de abril de 1988, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 43, item V da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 7.
- O Conselho Estadual de Entorpecentes (CONEN) terá a seguinte composição:
Ium representante da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS);
IIum representante da Secretaria de Estado da Segurança (SESEG);
IIIum representante da Secretaria de Estado da Educação e Cultura (SEDUC);
IVum representante da Secretaria de Estado da Saúde (SESAU);
Vum representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ);
VIum representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social (SETRABES);
VIIum representante da Procuradoria Geral do Estado (PGE );
VIIIum representante da Fundação Universidade do Amazonas (FUA);
IXum representante da Superintendência Regional da Polícia Federal no Amazonas (SR/PFA);
Xum representante da Polícia Militar do Amazonas (PMAM);
XIum representante da Superintendência da Receita Federal no Amazonas (SRFA);
XIIum representante da Delegacia do Ministério da Educação e Cultura no Amazonas (DEMEC);
XIIIum representante da Inspetoria de Saúde de Portos, Aeroportos e Fronteiras do Amazonas (ISPAF);
XIVum representante da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Amazonas (OAB/AM);
XVum representante do Conselho de Farmácia."
Art. 2.
- O artigo 16 do Decreto n.º 11.030, de 12 de abril de 1988 fica acrescido do seguinte parágrafo:
Parágrafo único- A retribuição dos membros do Conselho Estadual de Entorpecentes (CONEN), far-se-á por "jetons" de presença às sessões, na base de 01 (um) valor de referência (MVR) por cada reunião até o limite de 05 (cinco).
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 1988.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado Afonso Luiz Costa Lins Secretário de Estado da Justiça

Publicação: D.O.E. de 30/09/1988

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