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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 11370, de 12 de agosto de 1988

Decreto nº 11370

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DECRETO N.º 11.370, DE 12 DE AGOSTO DE 1988

CONCEDE a gratificação prevista no inciso XI, do art. 90, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, a servidores que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 43, inciso IV, da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO as condições de determinados locais penosos, insalubres ou perigosos, onde estão lotados servidores da Secretaria de Estado da Fazenda para desenvolverem atividades de interesse do respectivo Órgão.

CONSIDERANDO o permissivo legal do art. 90, inciso XI, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986,

DECRETA :

Art. 1.
- Fica concedida a partir de 1.º de agosto de 1988, exclusivamente aos funcionários ocupantes de cargos estatutários do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, lotados na Seção de Tráfego de Lanchas na Capital, e aos semelhantes no Interior do Estado, e aos que, lotados na Divisão de Serviços Gerais e na Seção de Microfilmagem executem serviços exclusivos de mecanografia e trabalhem com material e/ou equipamento de microfilmagem respectivamente, a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, de que trata o inciso XI, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor do vencimento do cargo.
Parágrafo único- Na hipótese do funcionário acumular legalmente dois cargos, a vantagem prevista neste artigo incidirá apenas sobre o valor do vencimento de um deles.
Art. 2.
- Para efeito da percepção da gratificação de que trata este Decreto, é indispensável que o funcionário esteja lotado e exercendo efetivamente suas atividades nos locais indicados no artigo anterior.
Art. 3.
- A gratificação a que se refere este Decreto é de natureza temporária e não será computada para o cálculo de quaisquer outras vantagens e nem será incorporada ao valor do vencimento para quaisquer efeitos.
Parágrafo único- A proibição deste artigo não se aplica aos casos de aposentadoria ou disponibilidade, devendo ser computada para cálculo dos proventos, desde que o beneficiário venha percebendo a gratificação ininterruptamente, por mais de 5 (cinco) anos, à data de seu afastamento do serviço público.
Art. 4.
- O servidor beneficiado por este Decreto que se ausentar do seu local de serviço por qualquer razão por mais de 5 (cinco) dias, não perceberá no mês subseqüente a gratificação de que trata este Decreto, salvo se por motivo de férias regulamentares ou tratamento de saúde, devidamente comprovado, por razão não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 5.
- A vantagem prevista neste Decreto não poderá ser percebida cumulativamente com a gratificação de risco de vida ou de saúde e quaisquer outras vantagens da mesma natureza jurídica.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de agosto de 1988.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de agosto de 1988.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado do Amazonas

Ozias Monteiro Rodrigues Secretario de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 17/08/1988

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