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Decreto Estadual do Amazonas nº 11357, de 11 de agosto de 1988

Decreto nº 11357

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DECRETO N.º 11.357, DE 11 DE AGOSTO DE 1988

ALTERA a redação do artigo 2.º do Decreto n.º 11.135, de 23 de maio de 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 43, item IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a redação do artigo 2.º do Decreto n.º 11.135, de 23 de maio de 1988, restringe as vantagens dos direitos legais do enquadramento do funcionário,

D E C R E T A :

Art. 1.
- O artigo 2.º do Decreto n.º 11.135, de 23 de maio de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
- Fica assegurada aos servidores integrados ao regime estatuário a contagem integral do tempo de serviço prestado à Secretaria de Estado Para Promoção do Desenvolvimento, no regime jurídico instituído pela Lei n.º 1674, de 10 de dezembro de 1984, para todos os efeitos legais."
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de agosto de 1988.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

Geraldo Andrade da Silva Secretário de Estado da Administração

Sérgio Ferraz Frota Secretário de Estado P/Promoção do Desenvolvimento

Publicação: D.O.E. de 12/08/1988

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