Amapá
Lei Estadual do Amapá nº 3426, de 13 de janeiro de 2026
Nº 3426/2026
Referente ao PLO Nº 0026/25-GEA
LEI Nº 3426, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
Publicada no DOE Nº 8574, de 13/01/2026
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre a política de inspeção sanitária vegetal, no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 6º É conferido à Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá – DIAGRO através de seus servidores, auditores fiscais
agropecuários e agentes de fiscalização, o poder de polícia administrativa, quando, no exercício de suas funções e mediante identificação funcional, terão livre acesso aos estabelecimentos agropecuários públicos ou privados, assim como às respectivas documentações.
XVIII - detentor: pessoa física ou jurídica que, no ato da fiscalização, tem a posse ou a propriedade do produto vegetal e seus subprodutos;
XXIII - praga: qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais, animais ou agentes patogênicos de importância econômica para plantas ou produtos vegetais;
XXVII - programas de autocontrole: programas desenvolvidos, procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, que incluam, mas que não se limitem aos programas de pré–requisitos, BPF, PPHO e APPCC ou a programas equivalentes reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XXVIII - análise de autocontrole: análise efetuada pelo estabelecimento para controle de processo e monitoramento da conformidade das matérias–primas, dos ingredientes, dos insumos e dos produtos;
XXXII - análise fiscal: análise efetuada pela Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA ou pela autoridade sanitária competente em amostras coletadas pelos servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou autoridade sanitária;
XXXIII - análise pericial: análise laboratorial realizada a partir da amostra oficial de contraprova, quando o resultado da amostra da análise fiscal for contestado por uma das partes envolvidas, para assegurar amplo direito de defesa ao interessado, quando pertinente;
XXXIV - higienização: procedimento que consiste na execução de duas etapas distintas, limpeza e sanitização;
XXXVI - sanitização: aplicação de agentes químicos aprovados pelo órgão regulador da saúde ou de métodos físicos nas superfícies das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, posteriormente aos procedimentos de limpeza, com vistas a assegurar nível de higiene microbiologicamente aceitável;
XXXVII - padrão de identidade: conjunto de parâmetros que permite identificar um produto de origem vegetal quanto à sua natureza, à sua característica sensorial, à sua composição, ao seu tipo de processamento e ao seu modo de apresentação, a serem fixados por meio de Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade;
XXXVIII - qualidade: conjunto de parâmetros que permite caracterizar as especificações de um produto de origem vegetal em relação a um padrão desejável ou definido, quanto aos seus fatores intrínsecos e extrínsecos, higiênico–sanitários e tecnológicos;
XXXIX - aproveitamento condicional: destinação dada pelo serviço oficial à matéria–prima e ao produto que se apresentar em desconformidade com a legislação para elaboração de produtos comestíveis, mediante submissão a tratamentos específicos para assegurar sua inocuidade;
XL - descaracterização: aplicação de procedimento ou processo ao produto ou à matéria–prima de origem vegetal com o objetivo de torná–lo visualmente impróprio ao consumo humano;
XLI - auditor fiscal agropecuário: profissional de nível superior ocupante de cargo efetivo responsável por ações fiscais de defesa agropecuária, incluindo fiscalização, inspeções e auditoria dos estabelecimentos de produtos de origem vegetal;
XLII - agente de fiscalização agropecuária: profissionais técnicos de nível médio ocupante de cargo efetivo responsável por ações fiscais de defesa agropecuária;
XLIII - produto regional: são produtos produzidos em determinada região no estado, utilizando ingredientes locais e o emprego de técnicas tradicionais e sua matéria–prima possui sua origem local.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E AÇÕES DA INSPEÇÃO SANITÁRIA VEGETAL
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA DIAGRO EM INSPEÇÃO VEGETAL
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS DO SIE/POV
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL
SEÇÃO I
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL
SEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS ARTESANAIS DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL
CAPÍTULO V
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DAS RESPONSABILIDADES DOS PROPRIETÁRIOS E REPRESENTANTES DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 60. Os estabelecimentos devem dispor de programas de autocontrole desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e verificados por eles mesmos, contendo registros sistematizados e auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos higiênico– sanitários e tecnológicos estabelecidos nesta Lei e em normas complementares, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, desde a obtenção e a recepção da matéria–prima, dos ingredientes e dos insumos, até a expedição destes.
SUBSEÇÃO I – Das Instalações, Equipamentos e Pessoal
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES E MEDIDAS CAUTELARES
SEÇÃO I
DAS OBRIGAÇÕES E PENAS PELO DESCUMPRIMENTO
XVIII - somente adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem vegetal fabricados em estabelecimento registrado;
XXIII - não aplicar aos produtos novos prazos depois de expirada a sua validade;
XXVII - não fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIE/POV;
XXVIII - não ceder e não utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens;
XXXII - somente utilizar rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos registrados no serviço estadual em produtos oriundos de local ou estabelecimento que esteja sob inspeção do Estado;
XXXIII - expedir produtos com rótulos e que tenham sido registrados no serviço de inspeção;
XXXIV - não receber matérias–primas ou produtos, subprodutos de origem vegetal, fraudados, falsificados, adulterados;
XXXVI - apresentar produtos de origem vegetal sujeitos à reinspeção obrigatória no local autorizado;
XXXVII - não embaraçar a ação da Autoridade Fiscal Agropecuária no exercício de suas funções, com vistas a dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização;
XXXVIII - não desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar Autoridade Fiscal Agropecuária;
XXXIX - produzir ou expedir somente produtos que não representem risco à saúde pública;
XL - utilizar somente matérias–primas e produtos que não tenham sido descartados ou condenados no processo produtivo, que tenham sido inspecionados e de procedência conhecida no preparo de produtos usados na alimentação humana;
XLI - não utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria–prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pela DIAGRO e mantidos sob a guarda do estabelecimento e ainda não permitir e tomar providências para que não ocorra;
XLII - não fraudar documentos oficiais;
XLIII - realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou que tenham sido adulterados;
XLIV - não utilizar de forma irregular ou inserir informações ou documentação falsas, enganosas ou inexatas nos sistemas informatizados da DIAGRO;
XLV - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos autênticos à DIAGRO;
XLVI - receber, manipular, beneficiar, industrializar, fracionar, conservar, armazenar, acondicionar, embalar, rotular ou expedir produtos de origem vegetal que possuam registro no órgão de fiscalização competente;
XLVII - cumprir as determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares;
CAPÍTULO VII
DAS TAXAS DA INSPEÇÃO VEGETAL
XVIII - análise e avaliação documental com emissão de parecer técnico para ampliação, remodelação e reconstrução do estabelecimento artesanal registrado;
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
Do Trâmite processual
SEÇÃO II
Do Julgamento da Lavratura do Auto de Infração
SUBSEÇÃO I – Da improcedência da infração
SUBSEÇÃO II – Da procedência da infração
SUBSEÇÃO III – Do Julgamento do Recurso da Condenação
SUBSEÇÃO IV – Da improcedência do recurso
SUBSEÇÃO V – Da procedência do recurso
SUBSEÇÃO VI – Da execução das penalidades
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Macapá, 13 de dezembro de 2025.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador