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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3200, de 23 de abril de 2025

Nº 3200/2025

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Referente ao PLO Nº 0129/24-AL

LEI Nº 3200, DE 23 DE ABRIL DE 2025

Publicada no DOE Nº 8394, de 23/04/2025

Autor: Deputado ROBERTO GÓES

Altera a Lei Estadual nº 2.924 de 21 de novembro de 2023, que institui Política Estadual de Apoio e incentivo à Mulher no Esporte e a Lei Estadual nº 2.713 de 24 de maio de 2022, que cria o Código Amapaense da Mulher, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei Estadual nº 2.924 de 21 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...............………………….……………………………….

..................................................................................................

IVvalorizar a diversidade no esporte, de forma a combater o estereótipo de gênero;

(…)

Art. 2.
(…)

(…) A Lei Estadual nº 2.713 de 24 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 131 ...............………………….…………………………….

..................................................................................................

VIIincentivo o esporte feminino nas escolas públicas e privadas;
VIIIestímulo à adoção de infraestrutura que permita o acesso igualitário à prática desportiva; e
IXpromoção da igualdade de gênero nos programas esportivos.

……………………………………………………………..............…...........................................................................................”

IVvalorizar a diversidade no esporte, de forma a combater o estereótipo de gênero;

(…)

Art. 132.
(...)

(…)

VIIincentivo do esporte feminino nas escolas públicas e privadas;
VIIIestímulo à adoção de infraestrutura que permita o acesso igualitário à prática desportiva; e
IXpromoção da igualdade de gênero nos programas esportivos.

………………………………...................…………………………………...............................................................................…...”

Art. 3.
As despesas porventura decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento do órgão ou entidade competente do Poder Executivo.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 23 de abril de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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