As Políticas Públicas do Estado do Amapá, organizam-se por meio da atuação do Poder Executivo e dos demais Poderes Constituídos, estruturadas em cinco Eixos Estratégicos no PPA AP 2024-2027:IAmapá da Igualdade Social;
IIAmapá do Desenvolvimento Econômico Sustentável;
IIIAmapá da Infraestrutura Sustentável;
IVAmapá da Justiça e Paz;
VAmapá da Governança e Gestão Inovadora.
§ 1ºOs Eixos Estratégicos correspondem a atuação intersetorial, sendo os componentes da base estratégica, de forma integrada, articulada e sistêmica, com o propósito de atender a complexidade da missão de tornar o Estado do Amapá uma referência no desenvolvimento com Inovação e Sustentabilidade.
§ 2ºOs Programas de Governo, representam o elemento de integração entre o Plano Plurianual - PPA AP 2024-2027, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
§ 3ºA Gestão do PPA AP 2024-2027, observará os Princípios de Eficiência, Eficácia e Efetividade e compreenderá a execução, acompanhamento, monitoramento, revisão e a avaliação de Programas de Governo, seus objetivos, indicadores de resultados e impactos, ações, produtos, metas e valores.
§ 4ºA ação do Poder Executivo e dos demais Poderes Constituídos do Estado, será estruturada em Programas, e ainda:
Ios recursos disponíveis serão alocados em ações (atividades ou projetos), que deverão ser coerentes com os resultados e o público-alvo que o programa pretende alcançar.
IIos Programas são classificados como:
a)Programa Finalístico é aquele considerado estratégico, que resulta em bens e serviços de interesse direto e imediato da sociedade;
b)Programa de Apoio e Manutenção Administrativa é voltado para o funcionamento da máquina administrativa do Estado, contemplando o conjunto de despesas de natureza administrativa e outras não passíveis de apropriação nos programas finalísticos, padronizadas para todos os órgãos e entidades, destinadas a apoio, gestão e manutenção da atuação governamental;
c)Programa Especial é aquele que não contribui, de forma direta, para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, ou seja, não gera produtos à sociedade nem ao governo, contempla: ações relativas ao pagamento da dívida pública, cumprimento de decisões judiciais, à previdência social e a outras operações especiais que não ensejam contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 5ºPara cada indicador programático será estabelecida a expectativa de desempenho ao longo dos quatro anos de vigência do PPA AP 2024 2027.
§ 6ºA aferição do desempenho do PPA AP 2024 2027 no âmbito do Objetivo do Programa Finalístico será proporcionada pela figura dos indicadores de resultado intermediário, também denominados indicadores programáticos, sendo estabelecidas metas prioritárias ao longo dos quatro anos de vigência do PPA AP 2024-2027, gerando subsídios para seu monitoramento e avaliação a partir da observação do comportamento de uma determinada realidade ao longo do período do Plano.
§ 7ºOs Programas e Ações constantes do PPA AP 2024-2027 e suas revisões, estarão expressos, com as mesmas codificações, nas Leis Orçamentárias Anuais e Créditos Adicionais e nas Leis que os modificarem.
§ 8ºA Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, estabelecerá as metas e prioridades de cada Órgão e Entidade, para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessários ao Plano Plurianual, conforme disposto no §3°, do artigo 175, da Constituição Estadual.
§ 9ºO valor global dos Programas bem como os enunciados dos objetivos e metas não constituem limites à programação e à execução das despesas expressas nas Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis de Créditos Adicionais, são apenas referenciais e suas correspondentes programações de gastos, deverão ser adequados, quando da elaboração das propostas das Leis Orçamentárias, à previsão de receita, às metas e aos limites fiscais fixados para o respectivo exercício.
§ 10ºdetalhamento do PPA AP 2024-2027, ou seja, inclusões, alterações e exclusões em atributos de programas de governo e das ações (atividades ou projetos), serão realizadas no Sistema Integrado de Planejamento e Administração Financeira do Estado do Amapá - SIAFE/GEA.
§ 11ºA criação, extinção e/ou alteração de ação (atividade ou projeto), será de iniciativa do Órgão de Governo, o qual procederá a inserção no SIAFE/GEA, sob a orientação e à avaliação da Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN), por intermédio das Coordenadorias competentes, respeitando os Atos Normativos próprios.
§ 12ºAs ações (atividade ou projeto), bem como as metas e indicadores de programas e seus quantitativos, após a aprovação do PPA AP 2024 2027, podem ser criadas, extintas ou alteradas, por Ato próprio de cada Poder Constituído, para:
Ibuscar a adequação gerencial necessária para o desenvolvimento do programa proposto;
IInecessidade de adequação às Instruções Normativas que regulamentam o Sistema Orçamentário, Contábil, Financeiro e Patrimonial;
IIIatendimento ao Interesse Público, em especial aos casos declarados como Estado de Emergência ou Calamidade Pública.