Amapá
Lei Estadual do Amapá nº 2656, de 2 de abril de 2022
Nº 2656/2022
Referente ao Projeto de Lei n 0007/2022/GEA
LEI Nº 2.656, DE 02 DE ABRIL DE 2022
Publicada no DOE 7640, de 02.04.2022
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a prestação dos serviços locais de gás canalizado para consumidor livre, autoprodutor e auto importador no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
CONSUMIDOR LIVRE: consumidor de gás natural que, nos termos da legislação estadual, tem a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente que realiza a atividade de comercialização de gás natural;
CONSUMIDOR EM POTENCIAL LIVRE: é a pessoa natural ou jurídica referida no art. 4º, que ainda não esteja sendo atendida pela GASAP em regime de serviço público ou, mesmo já sendo atendida, pretenda modificar seu regime de atendimento para o da livre iniciativa;
CONSUMIDOR CATIVO: consumidor de gás natural que é atendido pela distribuidora local de gás canalizado por meio de comercialização e movimentação de gás natural;
USUÁRIO: pessoa natural ou jurídica que adquira qualquer espécie de gás canalizado, especialmente o gás natural, sob regime legal de serviço público objeto dos artigos 25, § 2o e 175, ambos da Constituição Federal, movimentado e comercializado no Estado do AMAPÁ pela GASAP;
AUTOPRODUTOR: agente explorador e produtor de gás natural que, nos termos da regulação da ANP, utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas;
AUTOIMPORTADOR: agente autorizado a importar gás natural que, nos termos da regulação da ANP, utiliza parte ou a totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas;
DISTRIBUIÇÃO: compreende a movimentação e a comercialização do gás natural e de outras origens, pertencentes à Companhia de Gás do Amapá - GASAP, para atendimento aos usuários dos serviços locais de gás canalizado;
COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL: atividade de compra e venda de gás natural;
GASODUTO: também conhecido por canalização ou tubulação, isolada ou interligada em rede, independente de suas dimensões e características técnicas, usada para movimentar o gás de um local para outro, no território do Estado do Amapá;
GÁS NATURAL: gás natural: todo hidrocarboneto que permanece em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais;
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: tubulação e/ou conexões e/ou reguladores de pressão e outros componentes, que recebem o gás de Estação de Controle de Pressão ECP, unidade de regaseificação e/ou Terminal de GNL, estação satélite de gás liquefeito, estação satélite de gás comprimido, gasoduto de transporte, escoamento da produção, instalações de estocagem, processamento ou tratamento de gás natural, planta de produção de biogás ou biometano, ou de qualquer instalação fornecedora de gás e o conduzem até o ramal externo ou interno de qualquer unidade de usuário, do consumidor livre, do autoprodutor e do auto importador.
SISTEMA DE REDE LOCAL E PROJETO ESTRUTURANTE OU SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ISOLADO: conjunto de dutos e demais equipamentos de distribuição, de construção e operação exclusiva da GASAP, que estão isolados do sistema principal de distribuição da GASAP, atendendo a uma ou mais unidades usuárias, e recebem gás por meio de qualquer modal de transporte.
Art. 16. A GASAP poderá realizar alterações na configuração do ponto de entrega do gás natural ao consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador a fim de adequá-lo às alterações efetuadas em seu sistema de distribuição e às normas regulamentares vigentes.
Macapá, 02 de abril de 2022.
ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA
Governador