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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9615, de 18 de julho de 2025

Lei nº 9615/2025

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5 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO PERDIDOS OU APTOS PARA ADOÇÃO NO ESTADO DE ALAGOAS, VOLTADO À DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS E INFORMAÇÕES SOBRE ANIMAIS PERDIDOS OU EM CONDIÇÃO DE ABANDONO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Alagoas, o Programa Estadual de Animais de Estimação Perdidos ou Aptos para Adoção, destinado a facilitar que animais de estimação extraviados sejam localizados por seus proprietários ou que animais abandonados sejam adotados.
Parágrafo únicoO Programa Estadual de Animais de Estimação Perdidos ou Aptos para Adoção dar-se-á mediante concentração e divulgação, a ser organizada em página na rede de computadores pelo Executivo Estadual, e será composta de fotografias e informações referentes aos animais perdidos ou em condições de abandono, resgatados pelos centros de controle de zoonoses, canis públicos ou privados e estabelecimentos congêneres, inclusive Organizações Não Governamentais - ONG's, em funcionamento no Estado de Alagoas.
Art. 2.
Para sua execução, serão estabelecidos critérios padronizados de informações simples e passíveis de serem coletadas pelas instituições responsáveis pelo resgate, inclusive fotografias, que serão enviadas mediante arquivo eletrônico, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas do resgate ou perda do animal de estimação.
§ 1ºO formulário será disponibilizado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH ou por outro órgão indicado pelo Poder Executivo, tendo em vista a divulgação em páginas da rede de computadores do Estado de Alagoas, por período mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 2ºAs informações deverão fazer referência à raça, coloração do pelo, tamanho, peso, bem como características individuais dos animais resgatados e serão apresentadas, de modo sucinto, abaixo da foto do animal na página de divulgação.
Art. 3.
O Programa poderá ter seu alcance ampliado mediante sua divulgação, bem como da respectiva página da internet, nos centros de controle zoonoses, canis, organizações não governamentais, associações de proteção e amigos dos animais e afins, bem como junto aos inúmeros estabelecimentos comerciais voltados ao segmento dos animais de estimação.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 4.
Para armazenamento e compartilhamento de dados que trata esta Lei, serão observados os limites fixados na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de julho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 21.07.2025.

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