Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9720, de 7 de novembro de 2025

Lei nº 9720/2025

CAPÍTULO DAS – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituída a Plataforma Única do Estado de Alagoas, denominada Alagoas Inteligente, destinada a disponibilizar de maneira centralizada os serviços prestados pelo Governo do Estado, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, com o objetivo de minimizar os atendimentos presenciais, simplificar as informações a partir de uma linguagem cidadã, garantir o acompanhamento dos serviços institucionais com autonomia total do órgão prestador e divulgar notícias referentes aos atos praticados.
Art. 2.
Para fins desta Lei, considera-se:
IUsuário: pessoa física ou jurídica que demanda um serviço público;
IICarta de Serviços: instrumento de gestão pública que visa dar transparência às informações sobre os órgãos e seus serviços prestados;
IIIInteroperabilidade: capacidade de sistemas, dispositivos ou organizações se comunicarem com outros, por meio do compartilhamento de dados;
IVPlataforma: ambiente virtual que oferta serviços digitais de forma centralizada, permitindo a interação entre o usuário dos serviços públicos e os Órgãos da Administração Pública; e
VSistema: conjunto de componentes tecnológicos conectados que trabalham em conjunto para atingir um objetivo.
Art. 3.
A Plataforma Alagoas Inteligente deverá ser utilizada por todos os Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta vinculados ao Poder Executivo Estadual.
Parágrafo únicoFica facultada a utilização da Plataforma Alagoas Inteligente às empresas estatais estaduais não dependentes, mediante assinatura de instrumento específico.

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI A PLATAFORMA ÚNICA DO ESTADO DE ALAGOAS, DENOMINADA ALAGOAS INTELIGENTE, DISPÕE SOBRE AS REGRAS DE UNIFICAÇÃO DOS CANAIS DIGITAIS E A DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO LOGIN DE ACESSO

Art. 4.
A Plataforma será responsável pela identificação digital do usuário, possuindo métodos de login, validações de dados nas bases do Estado, criação de certificado e assinatura digital.
Art. 5.
A Plataforma disponibilizará o acesso aos serviços públicos a partir de um login unificado, podendo o usuário escolher entre o login gov.br ou login alternativo cadastrado na própria plataforma.
Art. 6.
Os órgãos responsáveis devem auxiliar o usuário na emissão de certificados e assinaturas digitais, utilizando os meios disponíveis de acordo com sua competência.

CAPÍTULO III

DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 7.
Os órgãos e entidades devem cadastrar seus serviços na Carta de Serviços correspondente ao seu perfil na plataforma, onde deverão divulgar informações atualizadas, completas e procedentes.
Art. 8.
Os Órgãos e Entidades do Poder Executivo do Estado deverão:
Iutilizar e promover a integração à Plataforma Única de Serviços Digitais do Estado de Alagoas, adotando suas metodologias, funcionalidades disponíveis, assegurando a compatibilidade dos sistemas utilizados, seus bancos de dados e tecnologias necessárias para a efetiva realização dos serviços prestados;
IIcadastrar e atualizar as informações dos serviços públicos diretamente na Plataforma Única de Serviços do Governo;
IIIbuscar a implantação e melhoria total dos serviços públicos prestados, à medida que ocorra o desenvolvimento dos serviços, seguindo as etapas de mapeamento de processos, ambiente de desenvolvimento, ambiente de produção e avaliação de testes; e
IVmonitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos disponíveis, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços.
Art. 9.
À Controladoria Geral do Estado - CGE compete monitorar as informações presentes na Carta de Serviços ao Usuário dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo únicoOs Órgãos e Entidades do Poder Público Estadual serão plenamente responsáveis pelas informações contidas em suas respectivas Cartas de Serviço ao Usuário, bem como pela atualização e precisão das informações disponibilizadas.
Art. 10.
s serviços oferecidos em formato digital pelos Órgãos da Administração Pública Estadual, seja por site ou outro meio, devem ser integrados à Plataforma Única de Serviços de Alagoas.
Parágrafo únicoA transformação do serviço para o meio digital não será obrigatória para etapas que, devido às suas características específicas, exigem atendimento exclusivamente presencial.
Art. 11.
s serviços constantes nas Cartas de Serviços dos órgãos devem ser transformados para meio digital a partir da formulação de um plano de implantação.
Parágrafo únicoO plano de implantação deve conter, no mínimo, as etapas descritas no inciso III do art. 8º desta Lei.
Art. 12.
s Órgãos e as Entidades da Administração Pública Estadual deverão, com o auxílio do Instituto de Tecnologia em Informática e Informação do Estado de Alagoas - ITEC:
Ielaborar, periodicamente, relatórios de levantamento de requisitos tecnológicos do órgão e um plano de implantação de melhorias de tecnologia da informação;
IIdesenvolver e aprimorar canais de atendimento ao cidadão, garantindo eficiência, transparência e acessibilidade na prestação dos serviços públicos;
IIImodernizar a infraestrutura de tecnologia da informação do órgão, promovendo a aquisição e atualização de equipamentos de hardware, como servidores, computadores, dispositivos móveis e redes, garantindo maior desempenho e segurança operacional; e
IVadotar políticas de segurança da informação e privacidade de dados, em conformidade com a legislação vigente, visando à proteção das informações institucionais e dos cidadãos.
Art. 13.
Todo serviço público prestado digitalmente deverá, ao seu término, disponibilizar uma pesquisa de satisfação do usuário, cabendo ao órgão oferecer canais acessíveis para manifestações da ouvidoria e solicitações de acesso à informação, garantindo transparência nos resultados da pesquisa e na qualidade do serviço prestado.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 14.
A prestação dos serviços públicos deverá ocorrer de forma amplamente acessível para a população, incluindo pessoas de baixa renda e residentes em áreas rurais ou isoladas, e o atendimento digital não poderá restringir o direito do cidadão ao atendimento presencial, sempre que este for necessário ou preferido.
Parágrafo únicoO acesso à prestação digital dos serviços públicos será realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço.
Art. 15.
A disponibilidade de canais de atendimento digital não substitui o acompanhamento pela Plataforma de Serviços e Aplicativo, necessários à natureza e ao público-alvo dos serviços.

CAPÍTULO IV

DA UNIFICAÇÃO DO ACESSO AOS SERVIÇOS DIGITAIS

Art. 16.
A Secretaria de Estado de Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG coordenará as ações de implantação dos serviços públicos dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo do Estado à Plataforma Única de Serviços, promovendo sua evolução contínua para atender de forma eficiente e acessível às necessidades dos usuários.
Art. 17.
A unificação do acesso aos serviços digitais tem como princípios fundamentais:
IAcessibilidade e Inclusão Digital;
IISegurança da Informação e Proteção de Dados;
IIIInteroperabilidade e Integração;
IVExperiência do Usuário e Usabilidade;
VTransparência e Prestação de Contas; e
VIEficiência e Redução da Burocracia.
Art. 18.
À SEPLAG, compete:
Idefinir diretrizes e padrões tecnológicos;
IIsupervisionar e apoiar os órgãos e entidades na migração e adequação de seus serviços à plataforma;
IIImonitorar indicadores de desempenho;
IVpromover capacitações e treinamentos; e
Vestabelecer parcerias para inovação e aprimoramento.
Art. 19.
s Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual deverão:
Idesignar equipes técnicas responsáveis;
IIcolaborar com a SEPLAG;
IIIpropor o desenvolvimento de novos serviços públicos; e
IVgarantir a compatibilidade dos serviços digitais em múltiplos dispositivos e navegadores, observando critérios de acessibilidade digital.
Art. 20.
A SEPLAG deverá promover campanhas de conscientização e engajamento da população quanto ao uso da Plataforma Única de Serviços.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21.
Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante Decreto, para disciplinar as disposições necessárias à plena execução da Plataforma Alagoas Inteligente.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 9.556, de 5 de junho de 2025.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de novembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 10.11.2025. Republicado no DOE do dia 12.11.2025.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.