Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9421, de 13 de dezembro de 2024

Lei nº 9421/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 5. Art. 2.
3 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput do art. 5º da Lei Estadual nº 9.147, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, durante o exercício, créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei, em cumprimento ao disposto nos incisos V e VI do art. 178 da Constituição Estadual e nos arts. 70 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo vedada, no entanto, a utilização desta autorização para abrir créditos suplementares ao Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas e anulações totais ou parciais dos recursos destinados às emendas individuais impositivas. (...)" (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 13 de dezembro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 13.12.2024.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.