O Programa Alagoas sem Fome consiste na reunião interinstitucional de esforços e ações públicas e privadas dirigidas ao amplo enfrentamento da fome das populações em situação de pobreza e de extrema pobreza no Estado, implicando a formulação, o desenvolvimento e a implementação de políticas públicas efetivas que possibilitem a redução gradual da insegurança alimentar e nutricional de Alagoas, garantindo às pessoas em situação de vulnerabilidade social o direito humano à alimentação adequada e saudável.§ 1ºSem prejuízo do disposto no caput deste artigo, constituem diretrizes e objetivos específicos do Programa Alagoas sem Fome:
Ipromover o direito humano à alimentação adequada;
IIexecutar ações de enfrentamento da fome, reduzindo a insegurança alimentar e nutricional;
IIIassistir aos municípios na mudança do consumo alimentar, levando à melhoria do Índice de Segurança Alimentar e Nutricional por meio do fomento à produção e à aquisição de produtos prioritariamente da agricultura familiar;
IVimplementar políticas públicas que garantam a segurança alimentar das famílias mais vulneráveis em situação de carência alimentar;
Vfomentar o acesso, a oferta e a disponibilidade de alimentos saudáveis, priorizando a compra de produtos oriundos da agricultura familiar, especialmente das cooperativas, das associações e dos grupos de produção agroecológicas;
VIfortalecer as políticas de promoção da organização e da produção, do abastecimento e da comercialização da agricultura familiar, podendo executar programas de treinamento e capacitação;
ESTADO DE ALAGOAS
VIIfomentar a educação alimentar e nutricional nos serviços de saúde, de educação e de assistência social, promovendo o consumo e hábitos alimentares saudáveis para a população assistida;
VIIIdifundir na sociedade a consciência sobre a importância da participação de todos, público e privado, no enfrentamento da fome, estimulando a união de esforços por meio da celebração de termos e acordos de cooperação;
IXgarantir a inclusão produtiva, priorizando os grupos organizados em cooperativas e associações da reforma agrária e agricultura familiar, pescadores artesanais e unidades produtivas indígenas e quilombolas;
Xdesenvolver, em articulação com os órgãos e as entidades competentes, a intersetorialidade, transversalidade e a territorialização das políticas públicas de enfrentamento à fome, promovendo a segurança alimentar e nutricional;
XIestimular e apoiar ações integradas, em escala local e/ou regional, que envolvam o combate à fome e promovam o acesso a equipamentos de saúde, educação, arte, cultura e assistência social;
XIIcelebrar acordo de cooperação com os municípios e demais órgãos ou entidades públicas para a execução de ações sob sua competência;
XIIIdesenvolver ações de capacitação para os gestores e para equipes técnicas estaduais, municipais e organizações da sociedade civil acerca da temática da segurança alimentar, das boas práticas de alimentação, dos hábitos saudáveis, dos cardápios saudáveis, entre outros temas que fortaleçam a política de segurança alimentar e nutricional;
XIVapoiar ou promover a estruturação de entidades devidamente regulamentadas, em conformidade com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e
XVpromover a inclusão de famílias vulneráveis em programas sociais vigentes, na forma da legislação.
§ 2ºO Programa Alagoas sem Fome será executado mediante ações implementadas concorrentemente por todas as Secretarias do Estado de Alagoas de forma transversal, sem prejuízo do apoio ou da execução direta de ações por outros órgãos e entidades estaduais.
§ 3ºPara os fins deste artigo poderão ser celebradas parcerias com órgãos ou entidades de outras esferas de governo, organismos internacionais, entidades religiosas, empresas ou entidades da sociedade civil, nos termos da legislação.
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§ 4ºAs ações e os projetos no âmbito do Programa Alagoas sem Fome serão desenvolvidos sem prejuízo no disposto na Lei Estadual nº 7.307, de 16 de dezembro de 2011, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN/Alagoas, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, e a Lei Estadual nº 7.950, de 30 de novembro de 2017, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado de Alagoas - PAA/AL.