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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9092, de 11 de dezembro de 2023

Lei nº 9092/2023

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Art. 1.
A Lei Estadual nº 8.232, de 10 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ios incisos II e III do caput do art. 4º:

"

ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 4.
Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

(...)

IIConcessão Comum: a delegação da prestação de serviços públicos, precedida ou não da realização de obra, mediante licitação na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas, por sua conta e risco e por prazo determinado, sendo que a remuneração do concessionário advém das tarifas cobradas dos usuários e/ou de receitas alternativas, complementares ou acessórias;
IIIParceria Público-Privada: a delegação da prestação de serviços públicos, precedida ou não da realização de obra, na forma de concessão patrocinada ou administrativa, mediante licitação na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, com valor mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e vigência de 5 (cinco) a 35 (trinta e cinco) anos, sendo que a remuneração do concessionário envolve contraprestação pecuniária paga pelo poder concedente;

(...)" (NR)

IIo art. 5º:

"

Art. 5.
As Concessões Comuns, precedidas ou não da execução de obra pública, serão regidas por esta Lei, bem como pela Lei Federal nº 8.987, de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, com aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber."

(NR)

ESTADO DE ALAGOAS

IIIo art. 6º:

"

Art. 6.
As Concessões Patrocinadas serão regidas por esta Lei e pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, com aplicação adicional da Lei Federal nº 8.987, de 1995, e da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber."

(NR)

IVo art. 7º:

"

Art. 7.
As Concessões Administrativas serão regidas por esta Lei e pela Lei Federal nº 11.079, de 2004, com aplicação adicional do disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei Federal nº 8.987, de 1995, aplicando também a Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber."

(NR)

Vo art. 8º:

"

Art. 8.
As Concessões de Direito Real de Uso de Terreno Público serão regidas por esta Lei e pelas demais Leis Estaduais aplicáveis, bem como pelo Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, e pelas demais Leis Federais correlatas."

(NR)

VIo inciso II do art. 9º:

"

Art. 9.
A governança do Programa de Concessões e Parcerias PúblicoPrivadas do Estado de Alagoas compreenderá em sua estrutura básica:

(...)

IIa Secretaria Especial de Concessões, Parcerias e Governança Corporativa, como instância técnico-executiva."

(NR)

VIIos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 10:

"

Art. 10.
Fica instituído o Conselho Gestor de Parcerias - CGP no Estado de Alagoas, composto pelos seguintes membros:
ISecretário de Estado de Governo, que o presidirá;

ESTADO DE ALAGOAS

IISecretário de Estado de Planejamento, Gestão e Patrimônio;
IIISecretário de Estado da Fazenda;
IVSecretário de Estado de Infraestrutura;
VSecretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços;
VIProcurador Geral do Estado; e

(...)" (NR)

VIIIo inciso VI do art. 11:

"

Art. 11.
Ao CGP compete:

(...)

VImanifestar-se quanto aos pareceres técnicos elaborados pela Secretaria Especial de Concessões, Parcerias e Governança Corporativa;

(...)" (NR)

IXa Seção III do Capítulo II e o art. 14:

"Seção III Da Secretaria Especial de Concessões, Parcerias e Governança Corporativa

(...)

Art. 14.
A Secretaria Especial de Concessões, Parcerias e Governança Corporativa desempenhará funções técnico-executivas e terá as seguintes atribuições:

(...)" (NR)

Xo caput e o parágrafo único do art. 24:

"

Art. 24.
A licitação da Concessão ou da Parceria Público-Privada será conduzida pela Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, por meio da Secretaria Especial de Concessões, Parcerias e Governança Corporativa.

ESTADO DE ALAGOAS

Parágrafo únicoO Secretário de Estado do Governo instituirá Comissão Especial de Licitação, que seguirá o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e terá pelo menos 2 (dois) membros da SEGOV, previamente capacitados, e pelo menos 1 (um) membro da Secretaria de Estado diretamente relacionada ao objeto da Concessão ou da Parceria Público-Privada."

(NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 13 da Lei Estadual nº 8.232, de 10 de janeiro de 2020. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 11 de dezembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 12.12.2023.

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