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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8232, de 10 de janeiro de 2020

Lei nº 8232/2020

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI O PROGRAMA DE CONCESSÕES E PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO ESTADO DE ALAGOAS - PPP/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSICÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Concessões e Parcerias Público-Privadas do Estado de Alagoas - PPP/AL, destinado a fomentar e disciplinar a realização de Concessões e Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indireta.
Art. 2.
O Programa observará as seguintes diretrizes:
Ieficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;
IIqualidade e continuidade na prestação dos serviços públicos;
IIIuniversalização do acesso a bens e serviços públicos essenciais;
IVrespeito aos direitos dos cidadãos, usuários e agentes privados responsáveis pelo serviço;
Vgarantia de sustentabilidade econômica da atividade;
VIrepartição objetiva de riscos entre as partes;
VIIestímulo à concorrência na prestação de serviços;
VIIIresponsabilidade fiscal na celebração e execução de contratos;
IXindelegabilidade das funções reguladora, controladora e fiscalizadora do Estado;
Xpublicidade e clareza na adoção de procedimentos e decisões;
XIparticipação popular;
XIImodicidade tarifária;
XIIIavaliação do impacto ambiental e socioeconômico dos projetos;
XIVgarantia de segurança a usuários, funcionários e cidadãos no desempenho da atividade; e
XVpermanente avaliação da política de concessões e parcerias público-privadas, por meio da mensuração de resultados e impactos.
Art. 3.
As ações de governo relativas ao Programa serão estabelecidas no Plano Estadual de Concessões e Parcerias Público-Privadas, a ser elaborado nos termos do Capítulo III desta Lei.
Art. 4.
Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
IPoder Concedente: o Estado de Alagoas, por meio da Administração Pública Estadual direta ou indireta;
IIConcessão Comum: a delegação da prestação de serviços públicos, precedida ou não da realização de obra, mediante licitação na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas, por sua conta e risco e por prazo determinado, sendo que a remuneração do concessionário advém das tarifas cobradas dos usuários e/ou de receitas alternativas, complementares ou acessórias;
IIIParceria Público-Privada: a delegação da prestação de serviços públicos, precedida ou não da realização de obra, na forma de concessão patrocinada ou administrativa, mediante licitação na modalidade de concorrência, com valor mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e vigência de 5 (cinco) a 35 (trinta e cinco) anos, sendo que a remuneração do concessionário envolve contraprestação pecuniária paga pelo poder concedente;
IVConcessão Patrocinada: espécie de Parceria Público-Privada que envolve, adicionalmente contraprestação pecuniária paga pelo poder concedente, tarifa cobrada dos usuários;
VConcessão Administrativa: espécie de Parceria Público-Privada em que a Administração Pública é a usuária direta ou indireta dos serviços e remunera diretamente o parceiro privado, sem a cobrança de tarifa do usuário;
VIConcessão de Direito Real de Uso de Terreno Público: a concessão de uso de terrenos públicos, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas;
VIIProcedimento de Manifestação de Interesse - PMI: o instrumento por meio do qual a Administração Pública solicita a participação de pessoa física ou jurídica de direito privado na estruturação de projetos de concessões, Parcerias Público-Privadas e concessões de direito real de uso; e
VIIIManifestação de Interesse do Privado - MIP: o instrumento por meio do qual a pessoa física ou jurídica de direito privado apresenta à Administração Pública projetos, estudos ou levantamentos sobre concessões, Parcerias Público-Privadas e concessões de direito real de uso.
Art. 5.
As Concessões Comuns, precedidas ou não da execução de obra pública, serão regidas por esta Lei, bem como pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, com aplicação da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber.
Art. 6.
As Concessões Patrocinadas serão regidas por esta Lei e pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, com aplicação adicional da Lei Federal nº 8.987, de 1995, e da Lei Federal nº 8.666, de 1993, no que couber.
Art. 7.
As Concessões Administrativas serão regidas por esta Lei e pela Lei Federal nº 11.079, de 2004, com aplicação adicional do disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei Federal nº 8.987, de 1995, aplicando também a Lei Federal nº 8.666, de 1993, no que couber.
Art. 8.
As Concessões de Direito Real de Uso de Terreno Público serão regidas por esta Lei e pelas demais Leis Estaduais aplicáveis, bem como pelo Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, pela Lei Federal nº 8.666, de 1993, e pelas demais Leis Federais correlatas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA DO PROGRAMA DE CONCESSÕES E PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

SEÇÃO I

Da Estrutura Básica

Art. 9.
A governança do Programa de Concessões e Parcerias Público-Privadas do Estado de Alagoas compreenderá em sua estrutura básica:
Io Conselho Gestor de Parcerias - CGP, como instância deliberativa; e
IIa Unidade de Parcerias, como instância técnico-executiva.

SEÇÃO II

Do Conselho Gestor de Parceiras - CGP

Art. 10.
Fica instituído o Conselho Gestor de Parcerias - CGP no Estado de Alagoas, composto pelos seguintes membros:
ISecretário (a) de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio, que o presidirá;
IISecretário (a) de Estado da Fazenda;
IIISecretário (a) Chefe do Gabinete Civil;
IVSecretário (a) de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo;
VSecretário (a) de Estado da Infraestrutura;
VIProcurador (a) Geral do Estado; e
VII2 (dois) representante da Assembleia Legislativa Estadual.
§ 1ºO representante da Assembleia Legislativa Estadual será indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
§ 2ºEm caso de Concessão ou Parceria Público-Privada que envolva serviço público ou atividade de atribuição de entidade da Administração Pública Estadual indireta, a autoridade máxima da entidade em questão será convidada a participar da reunião do CGP, com direito a voz.
§ 3ºParticiparão das reuniões do CGP, sem direito a voto, os demais titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinada concessão, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.
§ 4ºA participação e função de membro do CGP é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 11.
Ao CGP compete:
Iplanejar, coordenar, acompanhar e implementar o Programa de Concessões e Parcerias Público-Privadas do Estado de Alagoas - PPP/AL como instrumento de modernização da Administração Pública Estadual e de emprego eficiente dos recursos da sociedade para alcance do interesse público;
IIrequisitar a elaboração e revisão do Plano Estadual de Concessões e Parcerias Público-Privadas;
IIIdecidir sobre a inclusão de novos projetos no Plano Estadual de Concessões e Parcerias Público-Privadas;
IVdefinir sobre a priorização dos projetos constantes do Plano Estadual de Concessões e Parcerias Público-Privadas;
Vdeliberar sobre Manifestação de Interesse do Privado - MIP;
VImanifestar-se quanto aos pareceres técnicos elaborados pela Unidade de Parcerias;
VIIresolver sobre a abertura, alteração, suspensão ou revogação do Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI;
VIIIdeliberar sobre a contratação de consultoria externa;
IXdefinir sobre o modelo de acompanhamento e fiscalização dos contratos de Concessão e Parceria Público-Privada;
Xrequisitar a indicação de servidores da Administração Pública Estadual direta ou indireta a fim de compor equipe técnica para assessoramento no desenvolvimento de projetos, quando necessário;
XIdecidir sobre o aproveitamento dos estudos recebidos em sede de PMI;
XIIaprovar a modelagem dos projetos de Concessão e/ou de Parceria Público-Privada apresentados;
XIIIaprovar o edital de licitação da Concessão e/ou da Parceria Público-Privada; e
XIVavaliar permanentemente o Plano Estadual de Concessões e Parcerias PúblicoPrivadas.
Art. 12.
A regulamentação operacional do CGP será estabelecida em Decreto.

SEÇÃO III

Da Unidade de Parcerias

Art. 13.
Fica criada a Unidade de Parcerias, no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG.
§ 1ºOs membros da Unidade de Parcerias serão designados pelo Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio dentre servidores da SEPLAG que apresentem conhecimento técnico e multidisciplinar em Concessões e Parcerias Público-Privadas, em especial nas áreas jurídica, econômica, contábil e de engenharia.
§ 2ºA Unidade de Parcerias poderá ser assessorada por equipe técnica composta por servidores públicos de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 14.
A Unidade de Parcerias desempenhará funções técnico-executivas e terá as seguintes atribuições:
Ireceber propostas e colaborar na prospecção e elaboração de Projetos de Concessões e Parcerias Público-Privadas;
IIapoiar tecnicamente as atividades do CGP;
IIIemitir parecer técnico sobre os Projetos de Concessões e Parcerias Público-Privadas;
IVanalisar os estudos recebidos por meio de MIP;
Vrealizar o PMI e todos os atos necessários à sua condução;
VIviabilizar os trâmites necessários à contratação de consultorias externas;
VIIviabilizar a modelagem de projetos; e
VIIIparticipar dos atos necessários à realização do processo licitatório da Concessão ou da Parceria Público-Privada.

CAPÍTULO III

DO PLANO ESTADUAL DE CONCESSÕES E PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 15.
Plano Estadual de Concessões e Parcerias Público-Privadas exporá os objetivos e ações de governo no âmbito do Programa e apresentará, justificadamente, os Projetos de Concessões e Parcerias Público-Privadas a serem executados pela Administração Pública Estadual.
§ 1ºO órgão ou entidade da Administração Pública Estadual interessado em celebrar contrato de Concessão ou Parceria Público-Privada encaminhará ao CGP o respectivo projeto para apreciação e inclusão no Plano.
§ 2ºOs projetos apresentados por meio de Manifestação de Interesse do Privado - MIP serão encaminhados ao CGP para apreciação e inclusão no Plano.
§ 3ºO Plano será publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas - DOE/AL e disponibilizado em sítios eletrônicos oficiais.
Art. 16.
CGP fará permanente avaliação do Plano Estadual de Concessões e Parcerias Público-Privadas.

CAPÍTULO IV

DAS CONCESSÕES E PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

SEÇÃO I

Da Concessão Comum

Art. 17.
As Concessões de Serviços Públicos caracterizadas como Concessões Comuns reger-se-ão nos termos do art. 175 da Constituição Federal, pela Lei Federal nº 8.987, de 1995, pelas demais normas pertinentes, pelas cláusulas dos contratos e pelas disposições contidas nesta Lei.
Art. 18.
objeto da concessão comum é a delegação da prestação de um serviço público mensurável individualmente, podendo a concessionária ser remunerada por tarifa paga diretamente pelo usuário.

SEÇÃO II

Das Parcerias Público-Privadas

Art. 19.
Parcerias Público-Privadas são mecanismos de colaboração entre o Estado e agentes privados, remunerados segundo critérios de desempenho, por meio de contraprestação a ser paga exclusivamente pelo Poder Concedente ou adicionada à tarifa paga pelo usuário, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados, podendo ter por objeto, dentre outros:
Ia implantação, ampliação ou reforma de infraestrutura pública, prevendo sua respectiva manutenção ou gestão pelo concessionário;
IIa prestação de serviço público;
IIIa exploração de bem público; e
IVa exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada a proteção de dados pessoais e/ou sigilosos disponíveis para o Estado.
Art. 20.
Para o cumprimento das condições de pagamento nos contratos de Parceria Público-Privada, será admitida:
Ia vinculação de receitas, observado o disposto no art. 167 da Constituição Federal;
IIa instituição ou a utilização de fundos especiais previstos em lei;
IIIa contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras, desde que não sejam controladas pelo Poder Público;
IVgarantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras não controladas pelo poder concedente;
Vgarantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para esta finalidade;
VIinstituição de hipoteca sobre bens públicos imóveis; e
VIIoutros mecanismos admitidos em lei.
Parágrafo únicoAs concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

SEÇÃO III

Dos Instrumentos de Estruturação de Projetos

Art. 21.
Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, que tem por objetivo solicitar a participação de interessados na estruturação de Projetos de Concessões, Parcerias Público-Privadas e Concessões de Direito Real de Uso, no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indireta, nos termos do disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 2 de abril de 2015 e em Decreto Estadual Regulamentador.
Art. 22.
Fica instituída a Manifestação de Interesse do Privado - MIP, que tem por objetivo regulamentar a apresentação de projetos, estudos ou levantamentos por pessoa física ou jurídica de direito privado para fundamentar a decisão de inclusão de projetos no Plano Estadual de Concessões e Parcerias Público-Privadas, nos termos do disposto em Decreto Estadual Regulamentador.

SEÇÃO IV

Da Licitação das Concessões e Parcerias Público-Privadas

Art. 23.
No caso de Concessões Administrativas e Patrocinadas, a licitação da Parceria Público-Privada está condicionada à verificação de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no contrato:
Isão compatíveis com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e estão previstas na Lei Orçamentária Anual; e
IIforam analisadas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ quanto aos riscos para o Tesouro Estadual e o cumprimento das limitações previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e no art. 28 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 24.
A licitação da Concessão ou da Parceria Público-Privada será conduzida pela Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG.
Parágrafo únicoO Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio instituirá Comissão Especial de Licitação, que seguirá o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993 e terá pelo menos 2 (dois) membros da SEPLAG, previamente capacitados, e pelo menos 1 (um) membro da Secretaria de Estado diretamente relacionada ao objeto da Concessão ou da Parceria PúblicoPrivada.
Art. 25.
A publicação do edital da licitação da Concessão ou da Parceria Público-Privada será precedida da realização de consulta pública e de audiência pública.
Art. 26.
A homologação do resultado da licitação e a celebração do contrato, bem como de eventuais termos aditivos, caberão ao Chefe do Poder Executivo Estadual.

SEÇÃO V

Dos Contratos de Concessões e Parcerias Público-Privadas

Art. 27.
A execução dos contratos de Concessão e Parceria Público-Privada será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade da Administração Pública Estadual diretamente relacionado ao objeto do contrato.
§ 1ºÉ permitida a contratação de verificador independente para auxiliar a Administração Pública Estadual na aferição de desempenho da concessionária, conforme autorização do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual responsável pela fiscalização do contrato.
§ 2ºA autoridade máxima do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual diretamente relacionado ao objeto do contrato poderá constituir Comissão de Solução de Conflitos ad hoc para atuação em conflitos de ordem técnico-operacional.
Art. 28.
Nos contratos de Concessões e Parcerias Público-Privadas, é vedada a delegação ao ente privado das seguintes competências:
Iatos ou decisões de natureza política, normativa, jurisdicional, regulatória ou que envolvam poder de polícia;
IIdireção superior de órgãos e entidades públicos; e
IIIdemais competências estaduais cuja delegação seja vedada por lei.
Art. 29.
A remuneração do parceiro privado, observada a natureza jurídica do modelo de contratação escolhido, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:
Itarifas cobradas dos usuários;
IIutilização de recursos orçamentários;
IIIcessão de créditos do Estado, excetuados os relativos a tributos;
IVoutorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
Vcessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos imateriais;
VItítulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável; e
VIIoutras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30.
Esta Lei será regulamentada por Decreto no que couber em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 31.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Estaduais nºs 8.061, de 21 de dezembro 2018, 6.972, de 7 de agosto de 2008, 7.314, 23 de dezembro de 2011 e 7.315, de 23 de dezembro de 2011.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, de 10 de janeiro de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 13.01.2020.

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