Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9979, de 2 de julho de 2026

Lei nº 9979/2026

Art. 1.
Esta Lei altera a Lei Estadual nº 8.669, de 19 de maio de 2022, para adequála à Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023.

ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 8.669, de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações: Para fins de gestão do efetivo na PM/AL, adotam-se os seguintes conceitos:

(...)

Ios incisos IV e V do art. 2º:

"

IVCargo: é o encargo administrativo previsto na legislação da Corporação, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, devendo ser provido e exercido na forma da lei;
VFunção: é o exercício do cargo, através do conjunto de direitos, obrigações e atribuições do militar estadual em sua atividade profissional específica;

(...)" (NR)

IIo art. 3º:

"

Art. 3.
Os oficiais de carreira serão distribuídos nos seguintes Quadros:
IQuadro de Oficial de Estado Maior - QOEM;
IIQuadro de Oficial de Saúde - QOS; e
IIIQuadro de Oficial Assistente Social e Capelão - QOAC." (NR) o art. 4º:

ESTADO DE ALAGOAS

"

Art. 4.
Os oficiais especialistas e músicos serão distribuídos nos seguintes Quadros:
IQuadro de Oficial Especialista - QOE; e
IIQuadro de Oficial Músico - QOM." (NR)
IVo art. 5º:

"

Art. 5.
As praças de carreira serão distribuídas nos seguintes Quadros:
IQuadro de Praça - QP;
IIQuando de Praça Especialista de Saúde - QPS; e Quadro de Praça Especialista Músico - QPM." (NR)
Vo inciso I do art. 6º:

"

Art. 6.
Os Quadros de oficial previstos no art. 3º desta Lei possuirão a seguinte composição:
Io Quadro de Oficial de Estado Maior - QOEM será composto por 705 (setecentos e cinco) oficiais, sendo:
a)Coronel PM - 20 (vinte);
b)Tenente-Coronel PM - 100 (cem);
c)Major PM - 120 (cento e vinte);
d)Capitão PM - 165 (cento e sessenta e cinco);
e)1º Tenente PM - 150 (cento e cinquenta); e
f)2º Tenente PM - 150 (cento e cinquenta).

(...)" (NR)

VIo caput, o inciso I e os §§ 1º e 2º do art. 7º:

"

Art. 7.
Os Quadros de Oficiais Especialistas e Músicos previstos no art. 4º desta Lei possuirão a seguinte composição:
IQuadro de Oficial de Especialista - QOE será composto por 340 (trezentos e quarenta) oficiais, sendo:
a)Tenente-Coronel - 5 (cinco);
b)Major - 20 (vinte);

ESTADO DE ALAGOAS

c)Capitão - 45 (quarenta e cinco);
d)1º Tenente - 100 (cem); e
e)2º Tenente - 170 (cento e setenta).

(...)

§ 1ºO Quadro de Oficial Especialista - QOE será preenchido exclusivamente por praças oriundos do Quadro de Praça - QP e do Quadro de Praça Especialista de Saúde - QPS, que cumprirem os requisitos legais específicos para a migração.
§ 2ºO Quadro de Oficial Músico - QOM será preenchido exclusivamente por praças oriundos do Quadro de Praça Especialista Músico - QPM, que cumprirem os requisitos legais específicos para a migração." (NR)
VIIo inciso I do art. 8º:

"

Art. 8.
Os quadros de praça previstos no art. 5º desta Lei possuirão a seguinte composição:
IO Quadro de Praça - QP será composto por 11.525 (onze mil e quinhentos e vinte e cinco) praças de carreira, sendo:
a)Subtenente - 300 (trezentos);
b)1º Sargento - 800 (oitocentos);
c)2º Sargento - 1.185 (mil cento e oitenta e cinco);
d)3º Sargento - 1.840 (mil oitocentos e quarenta);
e)Cabo - 2.400 (dois mil e quatrocentos); e
f)Soldado - 5.000 (cinco mil).

(...)" (NR)

VIIIo art. 11:

"

Art. 11.
s quadros de oficiais e praças passam a ter a seguinte nomenclatura:
Io Quadro de Oficial Combatente - QOC passa a ser denominado Quadro de Oficial de Estado-Maior - QOEM;
IIo Quadro de Oficial de Administração - QOA passa a ser denominado Quadro de Oficial Especialista - QOE;
IIIo Quadro de Oficial Especialista - QOE passa a ser denominado Quadro de Oficial Assistente Social e Capelão - QOAC;

ESTADO DE ALAGOAS

IVo Quadro de Oficiais Músicos - QOM, o Quadro de Praças Especialistas Músicos - QPM e o Quadro de Praças Especialistas de Saúde - QPS, fica mantida a nomenclatura; e
Vo Quadro de Praça Combatente - QPC passa a ser denominado Quadro de Praças - QP.
§ 1ºOs policiais militares que irão ingressar na reserva remunerada e reforma, e os que já se encontram nesta situação, farão parte do Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados - QORR ou do Quadro de Praças da Reserva e Reformados - QPRR, respectivamente.
§ 2ºOs policiais militares temporários que ingressarem na Corporação farão

PARTE DO – Quadro de Oficiais Temporários - QOT ou do Quadro de Praças Temporários - QPT, respectivamente." (NR)

IX

X

Art. 3.
A Lei Estadual nº 8.669, de 2022, passa a vigorar acrescida do art. 9ª-A, com a seguinte redação:

"Art. 9º-A Para o ingresso na carreira prevista para o Quadro de Oficial de Estado-Maior - QOEM, a que se refere o inciso I do art. 3º desta Lei, será exigido o bacharelado em direito, nos termos do art. 15, I, da Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023.

Parágrafo únicoA exigência a que se refere o caput deste artigo dar-se-á em até 6 (seis) anos, a contar da vigência da Lei Federal nº 14.751, de 2023, nos termos do caput do seu art. 39." (AC)
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
(VETADO)
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º(VETADO).
§ 2º(VETADO).
§ 3º(VETADO).
§ 4º(VETADO); PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 2 de julho de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 03.07.2026.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.