Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 8357, de 4 de dezembro de 2020
Lei nº 8357/2020
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O art. 7º da Lei Estadual nº 8.826, de 3 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, durante o exercício por créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei, inclusive para fins de transposição, remanejamento ou transferência, em cumprimento ao disposto nos incisos V e VI do art. 178 da Constituição Estadual e nos arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo únicoO limite estabelecido pelo caput deste artigo será calculado de forma individualizada no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado de Alagoas." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de dezembro de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 03.12.2020. Republicado no DOE Suplementar do dia 04.12.2020.