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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7777, de 22 de janeiro de 2016

Lei nº 7777/2016

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA ESTADUAL DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 1.
O Programa Estadual de Organizações Sociais tem o objetivo de fomentar a absorção, pelas Organizações Sociais constituídas na forma desta Lei, de atividades e serviços de interesse público atinentes à educação, ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, à proteção e preservação do meio ambiente, bem como à saúde, ao trabalho, à ação social, à cultura e ao desporto e à agropecuária, tendo como diretrizes básicas:
Iadoção de critérios que assegurem padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;
IIpromoção de meios que favoreçam a efetiva redução de formalidades burocráticas na prestação dos serviços;
IIIadoção de mecanismos que possibilitem a integração entre os setores públicos do Estado, a sociedade e o setor privado; e
IVmanutenção de sistema de programação e acompanhamento das atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados.
Parágrafo únicoFicam excluídos desta Lei os serviços de segurança privada, armada e desarmada, de que trata a Lei Federal nº 8.863, de 28 de março de 1994.
Art. 2.
Fica criado o Conselho de Gestão das Organizações Sociais, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão, com a finalidade de planejar, coordenar, acompanhar e implementar as ações do Programa Estadual de Organizações Sociais.
§ 1º(VETADO).
§ 2ºCompete ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais:
Isupervisionar e coordenar a implementação do Programa Estadual de Organizações Sociais como instrumento de modernização da Administração Pública;
IIpromover estudos e diagnósticos com vistas à definição de diretrizes estratégicas e prioridades para a implementação do Programa Estadual de Organizações Sociais;
IIIavaliar os processos de transferência de serviços de interesse público para Organizações Sociais, de iniciativa das Secretarias de Estado das áreas correspondentes, quanto à sua conformidade com esta Lei;
IVmanifestar-se acerca da qualificação de entidades como Organização Social, tendo em vista, dentre outros critérios, a representatividade da sociedade civil na composição da entidade interessada, conforme a natureza de suas atividades;
Vmanifestar-se sobre os termos do Contrato de Gestão a ser firmado entre a Secretaria de Estado da área correspondente às atividades e serviços a serem transferidos e/ou dirigente da administração indireta e a entidade selecionada, bem como sobre as metas operacionais e indicadores de desempenho definidos;
VIavaliar e acompanhar a capacidade de gestão das Organizações Sociais, quanto à otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão; e
VIImanifestar-se sobre o desempenho da Organização Social, nos casos de não cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão.

CAPÍTULO II

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 3.
Organizações Sociais são entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que, mediante qualificação e Contrato de Gestão celebrado com o Poder Público, passam a absorver a gestão e execução de atividades e serviços de interesse público no âmbito do Programa Estadual de Organizações Sociais.
Parágrafo únicoA absorção, pelas Organizações Sociais, das atividades e serviços públicos de que trata esta Lei dar-se-á mediante Contrato de Gestão celebrado com o Poder Público.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá autorizar a transferência, para as Organizações Sociais, de atividades e serviços indicados no art. 1º, mediante Contrato de Gestão, observado o disposto nesta Lei.

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§ 1ºA transferência de que trata este artigo pressupõe prévia manifestação da Secretaria de Estado da área correspondente às atividades e serviços a serem transferidos, quanto à sua conveniência e oportunidade, bem como do Conselho de Gestão das Organizações Sociais.
§ 2ºO Poder Público deverá conferir ampla publicidade ao propósito de transferência da atividade ou serviço, por intermédio de avisos publicados, no mínimo, por 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado e 02 (duas) vezes em jornal diário da Capital, além da disponibilização nos meios eletrônicos de comunicação.
§ 3ºAs Organizações Sociais serão submetidas ao controle externo da Assembleia Legislativa, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DA SELEÇÃO

Art. 5.
A seleção de entidades, para fins da transferência de que trata esta Lei, far-seá com observância das seguintes etapas:
Ipublicação do edital, previamente aprovado pela Procuradoria Geral do Estado;
IIrecebimento e julgamento das propostas por comissão de servidores do quadro permanente e/ou comissionado formada por, no mínimo, 03 (três) membros;
IIIemissão de parecer técnico; e
IVanálise jurídica do procedimento de seleção por parte da Procuradoria Geral do Estado;
Vpublicação da íntegra do parecer técnico no Diário Oficial do Estado, bem como a homologação do resultado final da seleção de entidades por parte do Governador do Estado.
Art. 6.
O edital conterá:
Idescrição detalhada da atividade a ser transferida, e dos bens e equipamentos a serem destinados para esse fim;
IIcritérios objetivos para o julgamento da proposta mais vantajosa para a Administração Pública; e
IIIprazo para apresentação da proposta de trabalho.
Art. 7.
A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, e, ainda:
Iespecificação do programa de trabalho proposto;
IIespecificação do orçamento;
IIIdefinição de metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução;
IVdefinição de indicadores adequados de avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços autorizados;
Vcomprovação da regularidade jurídico-fiscal e da boa situação econômicofinanceira da entidade; e
VIcomprovação de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do Contrato de Gestão.
§ 1ºA comprovação da boa situação financeira da entidade, prevista no inciso V deste artigo, far-se-á através do cálculo de índices contábeis usualmente aceitos.
§ 2ºA exigência do inciso VI deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como da capacidade técnica do seu corpo funcional, devendo o edital estabelecer, conforme recomenda o interesse público, e considerando a natureza dos serviços a serem transferidos, tempo mínimo, não inferior a 02 (dois) anos, de existência prévia das entidades interessadas a participar do procedimento de seleção.
Art. 8.
No julgamento das propostas serão observados, além de outros definidos em edital, os seguintes critérios:
Ieconomicidade; e
IIotimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do serviço.
Parágrafo únicoO julgamento será finalizado com um parecer técnico, emitido pelo Secretário de Estado da área correspondente e do Gabinete Civil, levando-se em consideração os critérios contidos nos incisos do caput deste artigo, além da conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social.

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Art. 9.
Demonstrada a inviabilidade de competição, e desde que atendidas as exigências relativas à proposta de trabalho, a entidade poderá ser convidada a assinar o Contrato de Gestão.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, dar-se-á inviabilidade de competição quando:
Iapós a publicidade a que se refere o § 2º do art. 4º desta Lei, apenas uma entidade houver manifestado interesse pela gestão da atividade a ser transferida; e
IIhouver impossibilidade material técnica das demais entidades participantes, caso em que deverá ser ouvido o Conselho de Gestão das Organizações Sociais.
Art. 10.
Nos casos de caracterização da inviabilidade de competição o procedimento administrativo resguardará naquilo que for compatível, o rito definido neste capítulo.
Art. 11.
Não constitui condição indispensável para a participação no procedimento de seleção a prévia qualificação como Organização Social da entidade interessada.

CAPÍTULO IV

DA QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADE COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL

Art. 12.
A qualificação da entidade como Organização Social dar-se-á por ato do Governador do Estado.
Parágrafo únicoA qualificação da entidade como Organização Social poderá ocorrer a qualquer tempo, e não depende de sua seleção.
Art. 13.
requerimento de qualificação da entidade será instruído com a comprovação do registro de seu ato constitutivo ou alteração posterior, dispondo sobre:
Inatureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
IIfinalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; e
IIIestruturação mínima da entidade composta por:
a)um órgão deliberativo;
b)um órgão de fiscalização; e
c)um órgão executivo.
IVprevisão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação e de execução, um Conselho de Administração e uma Diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
Vprevisão de participação, no órgão de deliberação, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e
VIproibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade.
Art. 14.
As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam equiparadas, para efeitos tributários, às entidades reconhecidas de interesse social e de utilidade pública, enquanto viger o Contrato de Gestão.
Art. 15.
A entidade perderá a sua qualificação como Organização Social, a qualquer tempo, quando houver alteração nas condições que a ensejaram, ou quando constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão.
§ 1ºA desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2ºA desqualificação importará reversão dos bens cujo uso lhes tenha sido permitido pelo Estado e dos valores entregues para utilização da Organização Social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ENTIDADE

Art. 16.
órgão deliberativo da entidade deverá:
Idefinir objetivos e diretrizes de atuação da entidade, em conformidade com esta Lei;
IIaprovar a proposta do Contrato de Gestão da entidade;
IIIaprovar o Plano de Cargos, Salários e Benefícios, e as normas de recrutamento e seleção de pessoal pela entidade;
IVaprovar as normas de qualidade, de contratação de obras e serviços, de compras e alienações;
Vdeliberar quanto ao cumprimento, pela Diretoria, dos planos de trabalho e do Contrato de Gestão, bem como, ouvido o órgão de fiscalização, sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, e respectivas demonstrações financeiras relativas às contas anuais ou de gestão da entidade, a serem encaminhados ao Órgão competente;
VIfiscalizar, com o auxílio do órgão de fiscalização, o cumprimento das diretrizes e metas definidas no Contrato de Gestão; e
VIIexecutar outras atividades correlatas.
Art. 17.
órgão de fiscalização deverá:
Iexaminar e emitir parecer sobre os relatórios e balancetes da entidade;
IIsupervisionar a execução financeira e orçamentária da entidade, podendo examinar livros, registros, documentos ou quaisquer outros elementos, bem como requisitar informações;
IIIexaminar e emitir parecer sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, e respectivas demonstrações financeiras, elaborados pela Diretoria, relativos às contas anuais ou de gestão da entidade;
IVpronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo órgão diretivo ou pelo órgão deliberativo;
Vpronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada pela sociedade, adotando as providências cabíveis; e
VIexecutar outras atividades correlatas.
Art. 18.
mandato dos integrantes dos órgãos deliberativo e de fiscalização será definido no estatuto da entidade.
Art. 19.
A participação nos órgãos deliberativo e de fiscalização não será remunerada à conta do Contrato de Gestão.
Art. 20.
órgão executivo terá sua composição, competências e atribuições definidas no seu estatuto.

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CAPÍTULO VI

DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 21.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º desta Lei.
Art. 22.
Contrato de Gestão será instrumentalizado sempre por escrito, com as atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelo Estado e pela Organização Social, observando as regras gerais de direito público e deverá conter cláusulas que disponham sobre:
Iatendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão;
IIindicação de que, em caso de extinção da Organização Social ou rescisão do Contrato de Gestão, o seu patrimônio, os legados e as doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao patrimônio do Estado ou ao de outra Organização Social, qualificada na forma desta Lei, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao Contrato ou adquiridos com recursos a ele estranhos;
IIIadoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Organização Social, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas;
IVobrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, de demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do contrato de gestão;
Vobrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;
VIestipulação de limites e critérios para remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da Organização Social, no exercício de suas funções; e
VIIvinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo Estado, ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão.
§ 1ºEm casos excepcionais, e sempre em caráter temporário, visando à continuidade da prestação dos serviços e mediante autorização prévia e expressa do órgão deliberativo, a Organização Social poderá contratar profissional com remuneração superior aos limites de que trata o incisoVI deste artigo.
§ 2ºA contratação efetuada nos termos do parágrafo anterior deverá ser imediatamente submetida à apreciação do Poder Público, através da Secretaria de Estado da área, e não importará em incremento dos valores do Contrato de Gestão.
§ 3ºTodo o patrimônio, bens e recursos utilizados na prestação dos serviços objeto do Contrato de Gestão presumem-se pertencentes ao Estado.
Art. 23.
É condição indispensável para a assinatura do Contrato de Gestão a prévia qualificação como Organização Social da entidade selecionada.
Art. 24.
s termos dos Contratos de Gestão serão submetidos ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais.
Art. 25.
São responsáveis pela execução, acompanhamento e fiscalização do Contrato de Gestão de que trata esta Lei, no âmbito das Organizações Sociais:
Ia Diretoria da entidade, à qual caberá executar o Contrato de Gestão e, se for o caso, fiscalizar a execução em relação às suas entidades filiadas; e
IIos órgãos deliberativos e de fiscalização da entidade.
Art. 26.
acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato de Gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Estado, serão efetuados:
Iquanto às metas pactuadas e aos resultados alcançados, pelos órgãos competentes da Secretaria de Estado da área; e
IIquanto ao aprimoramento da gestão da Organização Social e à otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão, pelo Conselho de Gestão das Organizações Sociais.
Art. 27.
A prestação de contas da Organização Social, a ser apresentada trimestralmente, ou, a qualquer tempo, conforme recomende o interesse público, far-se-á por intermérdio de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros.
Parágrafo únicoAo final de cada exercício financeiro, a Organização Social deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo e encaminhá-la à Secretaria de Estado da área.
Art. 28.
órgão competente da Secretaria de Estado da área, responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução do Contrato de Gestão, bem como sobre a economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará ao Titular da respectiva Pasta e ao órgão deliberativo da entidade, até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre do exercício financeiro.
§ 1ºAo final de cada exercício financeiro, será elaborada consolidação dos relatórios técnicos de que trata este artigo, devendo o Secretário da área encaminhá-la, acompanhado de seu parecer conclusivo, ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 2ºCaso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam cumpridas em, pelo menos, 90% (noventa por cento), o Secretário da área relativa ao serviço transferido deverá submeter os relatórios técnicos de que trata o caput deste artigo, acompanhados de justificativa a ser apresentada pela Organização Social ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais, que se manifestará nos termos do inciso VII do § 2º do art. 2º desta Lei.
§ 3ºCom base na manifestação do Conselho de Gestão, o Secretário da área deverá, conforme o caso, ouvir a Controladoria Geral do Estado e a Procuradoria Geral do Estado para decidir, alternativamente, sobre a aceitação da justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do Contrato de Gestão.
Art. 29.
s responsáveis pela avaliação e fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela dará ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1ºSem prejuízo da medida a que se refere o caput deste artigo, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Estado para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 2ºQuando for o caso, o pedido a que se refere o parágrafo anterior incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

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§ 3ºAté o término da ação, o Poder Público Estadual permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.
Art. 30.
Vedado o anonimato, e desde que fundamentadamente, qualquer cidadão tem legitimidade para denunciar ilegalidade ou irregularidade praticada pela entidade qualificada nos termos desta Lei.
Art. 31.
s servidores do órgão competente da Secretaria de Estado da área, responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, dela darão ciência à Controladoria Geral do Estado e à Procuradoria Geral do Estado, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 32.
Conselho de Gestão avaliará anualmente o aperfeiçoamento do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão, e o aprimoramento da gestão das Organizações Sociais, na forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo únicoA qualquer tempo, e conforme recomende o interesse público, o Conselho de Gestão requisitará às Organizações Sociais as informações que julgar necessárias.

CAPÍTULO VII

DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO SERVIÇO TRANSFERIDO

Art. 33.
Na hipótese de risco quanto ao regular cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão, poderá o Estado assumir a execução dos serviços que foram transferidos, a fim de manter a sua continuidade.
§ 1ºA intervenção será feita por meio de decreto do Governador do Estado, que indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração, a qual não ultrapassará 180 (cento e oitenta) dias, nem será prorrogado, de cada vez, por prazo superior.
§ 2ºDecretada a intervenção, o Secretário do Estado a quem compete a supervisão, fiscalização e avaliação da execução de Contrato de Gestão deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3ºCessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada culpa dos gestores, a Organização Social retomará a execução dos serviços.
§ 4ºComprovado o descumprimento desta Lei ou do Contrato de Gestão, será declarada a desqualificação da entidade como Organização Social, com a reversão do serviço ao Estado, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 5ºEnquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor deverão seguir todos os procedimentos legais que regem a Administração Pública Estadual.

CAPÍTULO VIII

DO SERVIDOR PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO SOCIAL

Art. 34.
Poderão ser colocados à disposição de Organização Social servidores do Estado que estiverem vinculados ao serviço transferido.
Art. 35.
ato de disposição pressupõe aquiescência do servidor, hipótese em que ficará mantido seu vínculo com o Estado, nos termos da Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoção por antiguidade e aposentadoria, esta vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos do Estado.
§ 1ºDurante o período da disposição, o servidor público observará, também, as normas internas da Organização Social.
§ 2ºO servidor estável que não for colocado à disposição da Organização Social será:
Iredistribuído, com o respectivo cargo, com ou sem mudança de sede, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e remuneração sejam assemelhados, de acordo com o interesse da administração; ou
IIposto em disponibilidade, na forma da Lei Complementar Estadual nº 16, de 28 de novembro de 1996, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço, até seu regular e obrigatório aproveitamento, na impossibilidade de redistribuição ou na hipótese de extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade.
Art. 36.
servidor colocado à disposição de Organização Social poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da Organização Social, ter sua disposição cancelada, caso em que serão observados os procedimentos definidos no § 2º, incisos I e II do

art. 35 desta Lei.

Art. 37.
Não será incorporada à remuneração de servidor, no seu cargo de origem, vantagem pecuniária que lhe for paga pela Organização Social.
Art. 38.
servidor com duplo vínculo funcional poderá ser colocado à disposição de Organização Social, apenas por um deles, desde que haja compatibilidade de horário.
Art. 39.
valor pago pelo Estado, a título de remuneração e de contribuição previdenciária do servidor colocado à disposição da Organização Social, será abatido do valor de cada repasse mensal.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40.
Estado poderá, sempre a título precário, autorizar às Organizações Sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento dos objetivos no Contrato de Gestão.
Art. 41.
A Organização Social manterá a designação da unidade do serviço que for absorvido.
Art. 42.
Programa Estadual de Organizações Sociais não obsta a Administração de promover a concessão ou a permissão de serviços de interesse público, nos termos da legislação em vigor.
Art. 43.
Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 44.
Até a edição dos atos complementares do funcionamento do Conselho de Gestão das Organizações Sociais, suas competências serão desempenhadas pelo Gabinete Civil.
Art. 45.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 46.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de janeiro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 25.01.2016.

Remissões do artigo

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