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Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 16, de 28 de novembro de 1996

Lei nº 16/1996

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Art. 1.
A transferência de servidores públicos civis estaduais para a disponibilidade remunerada, bem como seus posterio res aproveitamentos, previstos pelo art. 58, § 3º, da Constituição Estadual, serão procedidos com observância à disciplina estabelecida por esta Lei Complementar.

O) GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a

Art. 29.
É pressuposto à transferência do servidor pú blico civil estadual para a disponibilidade remunerada a extinção do cargo por ele ocupado ou a preliminar declaração motivada da desnecessidade. sua
Parágrafo único- Será ainda transferido à inatividade resolúvel o servidor público civil, quando, reintegrado o anterior titular do cargo que ocupe, faça-se impraticável a sua recondução ao cargo de origem ou seu aproveitamento em outro cargo.
Art. 39.
A desnecessidade de cargos públicos será motivadamente declarada:
Imediante Decreto Executivo, no caso de cargos in tegrantes da estrutura da administração centralizada estadual de au tarquias ou de fundações públicas;
IImediante Resolução expedida pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, pelo Plenário do Tribunal de Justiça ou pelo Plenário do Tribunal de Contas na hipótese de cargos com ponentes dos quadros da Assembléia Legislativa, do Poder Judiciá rio ou do Tribunal de Contas, respectivaemnte;
IIImediante ato do Procurador-Geral de Justiça, pertinentes, em se tratando observadas as cautelas regimentais de cargos da estrutura do Ministério Público Estadual.
Art. 4.
Caso a extinção ou a declaração da desnecessidade abranja parte do quantitativo de cargos de determinada categoria, serão postos em disponibilidade, progressivamente: I os servidores de menor tempo de serviço no car go extinto ou cuja desnecessidade seja declarada; II - os servidores que contem com menor tempo serviço público estadual; de III os servidores que contem com menor tempo serviço público; de
IVos servidores menos idosos.
Art. 50.
Sobrevindo vaga em cargo da mesma categoria daquele ocupado originalmente por servidor em disponibilidade, ou ainda em cargo de natureza similar àquele anteriormente por ele exercido e a que corresponda idêntico nivel remunerató rio, dar-se-á o provimento, compulsoriamente, mediante aproveita mento de disponível, observada, progressiva e inversamente, a ordem estabelecida pelo artigo anterior. -
Parágrafo únicoÚ aproveitamento não poderá determinar, em qualquer hipótese, decesso remuneratório ao servidor.
Art. 6.
A convocação de concurso público para efeito de provimento de cargos apenas se processará após o aproveitamento dos servidores disponiveis ou da comprovação de su impossibilidade, respeitadas as regras desta Lei Complementar.
Art. 70.
Poder Executivo, dentro do prazo impror rogável de noventa (90) dias, contando da data da publicação desta Lei Complementar, adotará medidas visando à racionalização dos seus serviços, promovendo a lotação genérica dos diferentes ōrgãos ḍa sva estrutura e das entidades de sua administração autárquica e fundacional pública e fixando as lotações nominais dos servidores que neles haverão de ter exercício.

$ 19. V E TAD O.

§ 2ºProcedidas as providências de que trata este artigo, os servidores não nominalmente lotados serão considerados excedentes, e, dentro do mesmo prazo de que trata o deste artigo, transferidos à disponibilidade remunerada. caput
Art. 8.
São convalidados todos os atos de transfe rência à disponibilidade remunerada de servidores da ADMINISTRA ÇÃO CENTRALIZADA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL PUBLICA, que, em vir tude de excedência às lotações genéricas das unidades onde serviam, tenham sido expedidos a partir de 19 de outubro de 1 995.
Art. 99.
Esta lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 28 de vembro de 1996, 1080 da República. ph Phones DIVALDO SURUAGY noFMCM/Rca José Clayton de Albuquerque Sampaio

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