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Alagoas

Lei Delegada Estadual do Alagoas nº 45, de 31 de março de 2015

Lei nº 45/2015

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Art. 1.
Fica criada a Secretaria de Estado de Transporte e Desenvolvimento Urbano - SETRAND, Órgão Executivo da Administração Pública Estadual Direta, com a seguinte estrutura:
IÓrgão Colegiado:
a)Conselho Estadual de Transporte.
IIÓrgãos de Direção e Assessoramento Superior:
a)Secretarias de Estado Adjuntas:

1. Secretaria Adjunta de Planejamento;

2. Secretaria Adjunta de Obras; e

3. Secretaria Adjunta de Infraestrutura e Gestão.

b)Chefia de Gabinete;
c)Assessoria Especial;
d)Assessoria de Comunicação; e
e)Assessoria Técnica.
IIIÓrgãos de Apoio Administrativo:
a)Coordenadorias:

1. Coordenadoria Setorial de Administração, Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;

1.1. Chefia de Núcleo de Administração, Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;

2. Coordenadoria Especial de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;

ESTADO DE ALAGOAS

2.1. Coordenadoria Setorial de Planejamento e Orçamento; e

2.2. Coordenadoria Setorial de Finanças e Contabilidade.

IVÓrgãos de Execução:

1. Superintendência de Projetos Sociais;

1.1. Gerência de Projetos Sociais;

2. Superintendência de Orçamento;

2.1. Diretoria de Orçamento;

2.1.1. Gerência de Orçamento;

2.1.1.1. Gerência de Núcleo de Orçamento;

3. Superintendência de Planejamento e Projetos;

3.1. Diretoria de Planejamento e Projetos;

3.1.1. Gerência de Planejamento e Projetos;

3.1.1.1. Gerência de Núcleo de Planejamento e Projetos;

4. Superintendência de Obras Regionais;

4.1. Gerência de Fiscalização e Acompanhamento de Obras Regionais;

5. Superintendência de Obras Metropolitanas;

5.1. Diretoria de Fiscalização e Acompanhamento de Obras Metropolitanas;

5.1.1. Gerência de Fiscalização e Acompanhamento de Obras Metropolitanas;

5.1.1.1. Gerência de Núcleo de Fiscalização e Acompanhamento de Obras Metropolitanas;

6. Superintendência Ambiental;

7. Superintendência de Transporte e Logística;

7.1. Diretoria de Transporte e Logística;

7.1.1. Gerência de Transporte e Logística;

8. Superintendência de Contratos e Convênios;

ESTADO DE ALAGOAS

8.1. Diretoria de Contratos e Convênios; e

8.1.1. Gerência de Contratos e Convênios.

ESTADO DE ALAGOAS

CRIA A SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E DESENVOLVIMENTO URBANO - SETRAND, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que, no uso da delegação conferida pela Assembleia Legislativa Estadual, nos termos da Resolução nº 548, de 11 de fevereiro de 2015, DECRETO a seguinte Lei Delegada:

Art. 2.
Ficam extintas da estrutura da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA:
Ia Secretaria Adjunta de Obras, Transportes e Logística;
IIa Superintendência de Transporte e Logística;
IIIa Diretoria de Planejamento e Políticas de Transportes;
IVa Gerência de Transporte Intermunicipal e Metropolitana;
Va Gerência do Núcleo de Apoio a Transportes.
VIa Gerência de Outorga, Contratos e Concessões de Transporte.
VIIa Diretoria de Desenvolvimento e Política de Logística e Transporte;
VIIIa Gerência de Normatização, Monitoramento e Avaliação dos Serviços de Transportes;
IXa Gerência de Logística e Serviços; e
Xa Gerência do Núcleo de Logística e Serviços.
Art. 3.
Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas previstos no Anexo I desta Lei.
Art. 4.
Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Transporte e Desenvolvimento Urbano - SETRAND são os previstos no Anexo II desta Lei.
Art. 5.
O Conselho Estadual de Transporte fica excluído da estrutura da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA e passa a integrar a Secretaria de Estado de Transporte e Desenvolvimento Urbano - SETRAND, por força do inciso I do art. 1º desta Lei.
Art. 6.
O Departamento de Estradas de Rodagem - DER, entidade da Administração Indireta do Poder Executivo do Estado de Alagoas, fica desvinculado da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA e passa a vincular-se à Secretaria de Estado de Transporte e Desenvolvimento Urbano - SETRAND.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações na Lei Estadual nº 7.333, de 5 de janeiro de 2012 - PPA 2012/2015, e suas respectivas alterações, bem como na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ambas para o exercício de 2015, necessárias à implementação dos objetivos a que se propõe esta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 31 de março de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 01.04.2015.

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS EXTINTOS

*Republicado no DOE do dia 10.04.2015

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO II

SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E DESENVOLVIMENTO URBANO

- SETRAND

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