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Alagoas

Lei Delegada Estadual do Alagoas nº 36, de 23 de abril de 2003

Lei nº 36/2003

TÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
O Instituto de Educação Profissional do Estado de Alagoas - INEPRO/AL, criado pela Lei nº 6.202, de 21 de dezembro de 2000, ente administrativo autônomo, tem personalidade jurídica de direito público interno, com patrimônio próprio e atribuições estatais específicas.
Art. 2.
O Instituto de Educação Profissional do Estado de Alagoas - INEPRO/AL, constituído sob a forma autárquica, integra a Administração Indireta Estadual, tem sede e foro na Capital do Estado de Alagoas e é vinculado à Secretaria Executiva de Educação.
Art. 3.
O Instituto de Educação Profissional do Estado de Alagoas - INEPRO/AL, tem como finalidade a promoção da educação profissional nos níveis básico, técnico e tecnológico no âmbito do Estado de Alagoas.
Art. 4.
Compete ao Instituto de Educação Profissional do Estado de Alagoas - INEPRO/AL:
Iformular a política de educação profissional no Estado de Alagoas, assegurando a ampla participação da sociedade;
IIcoordenar, assessorar e executar a política de educação profissional em Alagoas, em três níveis: básico, técnico e tecnológico;
IIIelaborar o diagnóstico de demanda de educação profissional em Alagoas;

ESTADO DE ALAGOAS

IVpropor ao Conselho Estadual de Educação Profissional - CEEP, a política de educação profissional, suas normas, bem como os critérios de prioridade e elegibilidade das demandas;
Vpropor ao Conselho Estadual de Educação Profissional - CEEP, os critérios de transferência de recursos para os municípios, escolas ou centros de educação profissional do segmento comunitário, devidamente credenciados pelo Conselho Estadual de Educação;
VIprestar assessoria técnica, pedagógica e administrativa aos centros ou escolas de educação profissional da rede pública, na execução de qualificação/requalificação e profissionalização;
VIIelaborar e submeter à apreciação do Conselho Estadual de Educação Profissional - CEEP, os planos anuais e plurianuais de acordo com as diretrizes do Programa de Educação Profissional; e
VIIIelaborar e encaminhar à apreciação do Conselho Estadual de Educação Profissional - CEEP, relatórios semestral e anual das atividades e de realização financeira de recursos.

ESTADO DE ALAGOAS

Revogada pela Lei n.º 6.457, de 21 de janeiro de 2004.

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DE ALAGOAS - INEPRO/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que, no uso da delegação conferida pela Assembléia Legislativa, nos termos da Resolução nº 432, de 6 de março de 2003, decreto a seguinte Lei Delegada:

TÍTULO II

DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 5.
A estrutura básica organizacional do Instituto de Educação Profissional do Estado de Alagoas - INEPRO/AL, é constituída por órgãos colegiados, de direção superior, de apoio administrativo e de execução, a saber:
IÓrgão Colegiado:
a)Conselho Estadual de Educação Profissional - CEEP;
IIÓrgão de Direção Superior:
a)Gabinete do Diretor Presidente, integrado por:

1. Chefia de Gabinete;

IIIÓrgão de Apoio Administrativo:

ESTADO DE ALAGOAS

a)Coordenação de Gestão de Sistemas, integrada por:

1. Gerência de Recursos Humanos;

2. Gerência de Controle e Finanças;

3. Gerência de Serviços Gerais;

IVÓrgãos de Execução:
a)Coordenação Técnico-Pedagógica, integrada por:

1. Gerência de Educação Profissional de Nível Básico

2. Gerência de Educação Profissional de Nível Técnico e de Nível Tecnológico;

3. Gerência de Educação Profissional à Distância;

b)Coordenação de Integração com a Comunidade, composta de:

1. Gerência de Integração Escola-Empresa;

2. Gerência de Articulação com o Setor Produtivo

VÓrgão de Execução Descentralizado, composto por Centros de Educação Profissional:
a)Órgão Colegiado, integrado por:

1. Conselho Regional de Educação Profissional;

b)Direção Geral; Coordenação de Registro Escolar;
c)Coordenação Técnico-Pedagógica;
d)Coordenação de Integração com a Comunidade; e
f)Coordenação de Administração e Finanças.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 6.
A Direção Superior do Instituto de Educação Profissional do Estado de Alagoas - INEPRO/AL, será exercida por um Diretor Presidente, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
Art. 7.
O órgão colegiado de que trata o inciso I do art. 5º tem caráter deliberativo, conforme dispuser seu regimento interno, e é vinculado diretamente ao Diretor Presidente, sem qualquer grau de subordinação.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Do Conselho Estadual de Educação Profissional - CEEP

Art. 8.
Fica instituído o Conselho Estadual de Educação Profissional - CEEP, órgão deliberativo, técnico-consultivo e articulador da política de educação profissional, de caráter permanente e de composição tripartite e paritária entre governo, empregador e empregado, vinculado ao INEPRO/AL, órgão de comando único, responsável pela política de educação profissional do Estado de Alagoas.
§ 1ºO Conselho Estadual de Educação Profissional - CEEP, também será fiscalizador da política de educação profissional, em articulação com o Conselho Estadual de Educação.
§ 2ºA organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Estadual de Educação Profissional - CEEP, serão estabelecidos em seu regimento interno, elaborado pelo próprio Conselho e aprovado por decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 9.
Compete ao Conselho Estadual de Educação Profissional - CEEP:
Ipropor o estabelecimento e/ou alteração da política estadual de educação profissional de Alagoas;
IIeditar normas administrativas sobre matérias de competência da autarquia.
Art. 10.
Conselho Estadual de Educação Profissional - CEEP, será composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, a saber:
Iquatro representantes governamentais, sendo:
a)um da Secretaria Executiva de Inserção e Assistência Social;
b)um do Instituto de Educação Profissional do Estado de Alagoas - INEPRO/AL;
c)um da Secretaria Executiva de Economia Solidária, Trabalho e Renda; e
d)um da Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Educação Superior.
IIquatro representantes do segmento dos trabalhadores, sendo:
a)dois indicados pelos trabalhadores urbanos; e
b)dois indicados pelos trabalhadores rurais.
IIIquatro representantes dos empregadores, sendo:
a)dois indicados pelos empregadores urbanos; e
b)dois indicados pelos empregadores rurais.
§ 1ºTodos os membros titulares e suplentes do Conselho Estadual de Educação Profissional - CEE, serão designados pelo Governador do Estado para cumprir mandato de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 2ºOs representantes dos segmentos dos trabalhadores e dos empregadores serão escolhidos em assembléia, especialmente convocada pelo Diretor Presidente do Instituto de Educação Profissional do Estado de Alagoas - INEPRO/AL, através de edital publicado no Diário Oficial do Estado, sendo fiscalizada pelo Ministério Público.
Art. 11.
Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual de Educação Profissional - CEEP, serão eleitos dentre os seus membros titulares e terão mandato de um ano, podendo ser reeleitos pelo mesmo período.
Art. 12.
A função de membro do Conselho Estadual de Educação Profissional - CEEP, não é remunerada, constituindo-se relevante serviço público.
Parágrafo únicoA disposição deste artigo não elide o ressarcimento aos Conselheiros por eventuais despesas com transporte, estada e alimentação, comprovadamente realizadas no estrito cumprimento de atividades ligadas à função.
Art. 13.
Conselho Estadual de Educação Profissional - CEEP, contará com uma Secretaria Executiva, cuja estrutura e atribuições serão definidas no seu Regimento Interno.
Art. 14.
Instituto de Educação Profissional do Estado de Alagoas - INEPRO/AL, prestará ao Conselho Estadual de Educação Profissional - CEEP, apoio técnico e administrativo e fornecerá os recursos humanos necessários ao seu funcionamento, bem como ao de sua Secretaria Executiva e às comissões e grupos de trabalho que venham a ser constituídos.

SEÇÃO II

Do Gabinete do Diretor Presidente

Art. 15.
Ao Gabinete do Diretor Presidente, órgão de direção superior do Instituto de Educação Profissional do Estado de Alagoas - INEPRO/AL, compete assistir o titular da autarquia na prática de atos de gestão e na execução das demais atividades de sua esfera de competência.

SUBSEÇÃO I – Da Chefia de Gabinete

Art. 16.
À Chefia de Gabinete incumbe gerir, executar e coordenar os serviços do Gabinete, competindo-lhe prestar assistência e assessoramento ao Diretor Presidente, em assuntos de sua alçada, e cuidar do expediente oficial da autarquia.

SEÇÃO III

Da Coordenação de Gestão de Sistemas

Art. 17.
À Coordenação de Gestão de Sistemas compete planejar, orientar e coordenar as atividades administrativas, financeiras e contábeis da autarquia, observando a política de gestão administrativa, as normas e as diretrizes estabelecidas.
§ 1ºCompõem a Coordenação de Gestão de Sistemas as Gerências de Recursos Humanos, Controle e Finanças, e de Serviços Gerais.
§ 2ºAs atribuições da Coordenação de Gestão de Sistemas e das Gerências que a compõem serão estabelecidas no Regimento Interno da Autarquia.

SEÇÃO IV

Da Coordenação Técnico-Pedagógica

Art. 18.
À Coordenação Técnico-Pedagógica compete coordenar a formulação, consolidação, acompanhamento e avaliação das políticas de educação profissional, em articulação com os diferentes níveis de ensino.
§ 1ºCompõem a Coordenação Técnico-Pedagógica as Gerências de Educação Profissional de Nível Básico, Educação Profissional de Nível Técnico e de Nível Tecnológico, e Educação Profissional à Distância.
§ 2ºAs atribuições da Coordenação Técnico-Pedagógica e das Gerências que a compõem serão estabelecidas no Regimento Interno da autarquia.

SEÇÃO V

Da Coordenação de Integração com a Comunidade

Art. 19.
À Coordenação de Integração com a Comunidade compete coordenar a área de integração com a comunidade, estabelecendo intercâmbio com os diversos segmentos da sociedade e setor produtivo, objetivando atualizar as informações e retroalimentar o sistema sobre as novas demandas.
§ 1ºCompõem a Coordenação de Integração com Comunidade as Gerências de Integração Escola-Empresa e de Articulação com o Setor Produtivo.
§ 2ºAs atribuições da Coordenação de Integração com a Comunidade e das Gerências que a compõem serão estabelecidas no Regimento Interno da Autarquia.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 20.
Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas relacionados no Anexo Único a esta Lei.
Parágrafo únicoOs cargos em comissão das unidades descentralizadas só serão preenchidos à medida em que estas entrem em funcionamento.
Art. 21.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Estado, alocados em favor do Instituto de Educação Profissional do Estado de Alagoas - INEPRO/AL.
Art. 22.
Fica autorizado o remanejamento dos recursos destinados ao Núcleo de Educação Profissional, no orçamento do exercício de 2003, para o Instituto de Educação Profissional do Estado de Alagoas - INEPRO/AL.
Art. 23.
A lotação genérica e específica dos cargos do Instituto de Educação Profissional do Estado de Alagoas - INEPRO/AL, será definida por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Diretor Presidente da autarquia, observados os quantitativos fixados em lei específica.
Art. 24.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 23 de abril de 2003, 115º da República.

RONALDO LESSA Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 24.04.2003.

ESTADO DE ALAGOAS

LEI DELEGADA Nº 36, DE 23 DE ABRIL DE 2003.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 20

Instituto de Educação Profissional do Estado de Alagoas - INEPRO/AL

Quadro de Cargos e Funções Gratificadas

VALOR CARGO/FUNÇÃO SÍMBOLO QUANT. UNITÁRIO Diretor Presidente SE-3 01 3.000,00

Chefe de Gabinete DS-2 01 1.517,00

Coordenador Técnico DS-2 03 1.517,00

Gerente AS-1 08 1.149,00

Diretor do Centro DS-3 08 1.008,00

Coordenador do Centro DS-4 32 780,00

Função Gratificada FG-1 05 271,00

Função Gratificada FG-2 05 237,00

Função Gratificada FG-3 05 203,00

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