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Alagoas

Lei Delegada Estadual do Alagoas nº 30, de 23 de abril de 2003

Lei nº 30/2003

ESTADO DE ALAGOAS

Alterada pela Lei nº 6.512, de 17 de setembro de 2004.

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO - SEPLAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que, no uso da delegação conferida pela Assembléia Legislativa, nos termos da Resolução nº 432, de 6 de março de 2003, decreto a seguinte Lei Delegada:

TÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
A Secretaria Executiva de Planejamento e Orçamento, é órgão da Administração Direta do Estado, integrante da Célula de Planejamento, Gestão e Finanças, tendo por finalidade:
Icoordenar a política de planejamento do Estado, desenvolver e formular os planos plurianuais, as propostas orçamentárias anuais e os planos de desenvolvimento sustentável das diversas regiões de planejamento;
IIestabelecer os programas de execução orçamentária e acompanhar a sua efetivação;
IIIauxiliar o Governador do Estado no monitoramento, controle e avaliação do desempenho do plano plurianual e dos planos de desenvolvimento sustentável;
IVdefinir e executar a política de informática do Estado;
Vcontrolar e acompanhar os convênios celebrados por órgãos e entidades da administração pública;
VIproduzir, sistematizar e divulgar os dados estatísticos do Estado; e
VIIprestar assistência técnica aos municípios na sua área de competência.
Art. 2.
A Direção Superior da Secretaria Executiva de Planejamento e Orçamento será exercida por um Secretário Executivo, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.

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Parágrafo únicoAlém das atribuições relacionadas no art. 114 da Constituição Estadual, compete ao Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento:
Iassessorar o titular da Célula de Planejamento, Gestão e Finanças em assuntos relacionados com a área de atuação da Secretaria;
IIdirigir as atividades técnicas e administrativas da Secretaria, praticando todos os atos inerentes a sua gestão;
IIIbaixar portarias e ordens de serviços;
IVaplicar penas disciplinares de sua alçada;
Vautorizar despesas, nos limites de sua competência; e
VIdesempenhar outras atividades pertinentes aos objetivos e atribuições da Secretaria, definidos no Regimento Interno.
Art. 3.
A Secretaria Executiva de Planejamento e Orçamento terá um cargo de Secretário Adjunto, e um cargo de Assessor de Comunicação, providos, em comissão, cujas atribuições são descritas nos artigos 9º e 14 desta Lei.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 4.
A estrutura básica da Secretaria Executiva de Planejamento e Orçamento é constituída por órgãos colegiados, de direção superior, de apoio administrativo, e de execução, a saber:
I(Revogado pela Lei n° 6.512, de 17.09.2004).
a)(Revogado pela Lei n° 6.512, de 17.09.2004).

REDAÇÃO ORIGINAL: "I - Órgão Colegiado: Conselho Estadual de Informática;"

IIÓrgãos de Direção Superior:
a)Gabinete do Secretário, integrado por:

1. Secretário Adjunto;

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2. Chefia de Gabinete;

3. Assessoria Técnica;

4. Assessoria de Planejamento e Orçamento;

5. Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação;

6. Assessoria de Comunicação; e

7. Secretaria Administrativa;

IIIÓrgãos de Apoio Administrativo:
a)Departamento de Administração e Finanças, integrado por:

1 - Divisão de Recursos Humanos;

2 - Divisão de Controle e Finanças; e

3 - Divisão de Serviços Gerais;

IVÓrgãos de Execução:
a)Coordenadoria Geral de Planejamento;
b)Coordenadoria Geral de Orçamento Público;
c)Coordenadoria Geral de Articulação Regional e Apoio Municipal; e
d)Superintendência de Projetos de Desenvolvimento.
§ 1ºÉ vinculada à Secretaria Executiva de Planejamento e Orçamento, a autarquia Instituto de Tecnologia em Informática e Informação - ITEC, regulada por lei própria.
§ 2ºA vinculação referida no parágrafo anterior visará assegurar essencialmente:
Ia realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade;
IIa harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade;
IIIa eficiência administrativa; e

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IVa autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
§ 3ºA supervisão exercer-se-á mediante adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:
a)indicação, pelo Secretário, ao Governador do Estado dos dirigentes da entidade, conforme sua natureza jurídica;
b)participação do Secretário como representante do Governo Estadual no Conselho Estadual de Informática;
c)recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam ao Secretário acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento-programa e da programação financeira aprovados pelo Governo;
d)aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade;
e)fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;
f)fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas;
g)realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade; e
h)intervenção, por motivo de interesse público.
§ 4ºO Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento é responsável, perante o Governador do Estado, pela supervisão do Instituto de Tecnologia em Informação e Informática - ITEC, observado, no que couber, o disposto na legislação pertinente.
Art. 5.
O órgão colegiado de que trata o inciso I do artigo anterior, tem caráter consultivo, conforme dispuser seu regimento, e é vinculado diretamente ao Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento.
Art. 6.
A Secretaria será dotada dos programas estruturantes e dos projetos estratégicos necessários à rede matricial de planejamento, gestão e execução dos órgãos e entidades do Poder Executivo.
Parágrafo únicoOs programas e projetos constituem elementos de caráter transitório em função das especificidades ou da urgência, conforme o planejamento da Secretaria.

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CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Do Conselho Estadual de Informática

Art. 7.
(Revogado pela Lei n° 6.512, de 17.09.2004).

REDAÇÃO ORIGINAL: " Compete ao Conselho Estadual de Informática propor a política de informação no âmbito do Poder Executivo."

SEÇÃO II

Do Gabinete do Secretário

Art. 8.
Ao Gabinete do Secretário, órgão de Direção Superior da Secretaria Executiva de Planejamento e Orçamento, compete assistir o titular da Pasta na prática de atos de gestão e na execução das demais atividades de sua esfera de competência.

SUBSEÇÃO I – Do Secretário Adjunto

Art. 9.
Compete ao Secretário Adjunto auxiliar o titular da Pasta no desempenho de suas atribuições, cumprindo-lhe substitui-lo em suas faltas ou impedimentos, e desempenhar outras atribuições, mediante expressa delegação de competência pelo Secretário Executivo.

SUBSEÇÃO II – Da Chefia de Gabinete

Art. 10.
À Chefia do Gabinete são atribuídas a gerência, a execução e a coordenação dos serviços do Gabinete, competindo-lhe prestar assistência e assessoramento ao Secretário, em assuntos de sua alçada, e cuidar do expediente oficial da Secretaria.

SUBSEÇÃO III – Da Assessoria Técnica

Art. 11.
À Assessoria Técnica compete prestar o assessoramento especializado ao Gabinete de Secretário, cumprindo-lhe desenvolver análise de estudos e pesquisas, além de desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo titular da Pasta.

SUBSEÇÃO IV – Da Assessoria de Planejamento e Orçamento

Art. 12.
À Assessoria de Planejamento e Orçamento cumpre prestar assessoramento, no que concerne às atividades de planejamento, de orçamento, controle e avaliação, articulando e acompanhado as atividades, programas e projetos que se desenvolvem no âmbito da Secretaria, para a execução orçamentária.

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SUBSEÇÃO V – Da Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação

Art. 13.
À Assessoria de Tecnologia da Informática e Informação compete prestar assessoramento na definição do suporte tecnológico em informática, provendo informações para a rede de planejamento e avaliação da gestão pública.

SUBSEÇÃO VI – Da Assessoria de Comunicação

Art. 14.
À Assessoria de Comunicação compete aconselhar em questões pertinentes à comunicação social, à veiculação de matérias de cunho institucional e relações públicas.
Parágrafo únicoA Assessoria de Comunicação exercerá suas atribuições em conformidade com a política de comunicação social do Governo do Estado.

SUBSEÇÃO VII – Da Secretaria Administrativa

Art. 15.
À Secretaria Administrativa compete receber, encaminhar, e distribuir o expediente do gabinete, organizando e mantendo atualizado o arquivo de documentos e correspondências.

SEÇÃO III

Do Departamento de Administração e Finanças

Art. 16.
Ao Departamento de Administração e Finanças compete planejar, orientar e coordenar as atividades administrativas financeiras e contábeis da Secretaria, observando a política de gestão administrativa, as normas e as diretrizes estabelecidas.
§ 1ºCompõe o Departamento de Administração e Finanças as divisões de Recursos Humanos, Controle e Finanças e de Serviços Gerais.
§ 2ºAs atribuições do Departamento de Administração e Finanças e das Divisões que o compõem, serão estabelecidas no Regimento Interno da Secretaria.
Art. 17.
A Divisão de Recursos Humanos atuará mediante o serviço de gestão de pessoal e o serviço de desenvolvimento de pessoal.
Art. 18.
A Divisão de Serviços Gerais atuará mediante o Serviço de Patrimônio, o Serviço de Materiais e o Serviço de Comunicações Administrativas.

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SEÇÃO IV

Dos Órgãos de Execução

SUBSEÇÃO I – Da Coordenadoria Geral de Planejamento

Art. 19.
Compete á Coordenadoria Geral de Planejamento:
Ipromover e coordenar as ações de planejamento e desenvolvimento sustentável de formar sinérgica com os seguimentos da sociedade;
IIestudar e acompanhar a dinâmica evolutiva da sócio-economia alagoana, identificando e analisando os entraves e as oportunidades no processo de desenvolvimento estadual;
IIIformular e propor alternativas de ações estratégicas globais ou específicas, com vistas ao alcance da eficácia de seu desenvolvimento e das políticas orçamentárias correspondentes, bem como produzir, sistematizar e divulgar os dados estatísticos do estado; e
IVacompanhar, monitorar e avaliar as execuções das ações de governo, de formar a subsidiar o processo de gestão e identificar sua compatibilidade com os objetivos e metas fixadas.

SUBSEÇÃO II – Da Coordenadoria Geral de Orçamento Público

Art. 20.
Compete à Coordenadoria Geral de Orçamento Público:
Ianalisar e propor as políticas orçamentárias do Estado, observadas as alternativas de ações estratégicas adotadas pelo Governo;
IIexecutar as ações de formulação, elaboração, execução e controle das diretrizes do orçamento estadual e assessorar os órgãos setoriais na elaboração e gestão de suas propostas orçamentárias; e
IIIcontrolar, registrar e acompanhar os convênios celebrados por órgãos e entidades da administração pública.

SUBSEÇÃO III – Da Coordenadoria Geral de Articulação Regional e Apoio Municipal

Art. 21.
Compete à Coordenadoria Geral de Articulação Regional e Apoio Municipal promover a articulação da administração estadual com os municípios, com vistas à conjugação de esforços que assegurem o desenvolvimento municipal e regional.

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SUBSEÇÃO IV – Da Superintendência de Projetos de Desenvolvimento

Art. 22.
À Superintendência de Projetos de Desenvolvimentos compete fomentar as ações que visem analisar, acompanhar e controlar os projetos especiais de desenvolvimento, inseridos na programação anual e plurianual do Governo, de forma a assegurar sua efetiva implementação.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 23.
Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança relacionados no Anexo Único a esta Lei.
Art. 24.
Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança criados pela Lei nº 6.227 de 15 de janeiro de 2001.
Art. 25.
Chefe do Poder Executivo, mediante proposta da Secretaria Executiva de Planejamento e Orçamento, aprovará o Regimento Interno da SEPLAN no prazo de cento e oitenta dias, contado da vigência desta Lei.
Art. 26.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos destinados à Secretaria de Estado do Planejamento, no Orçamento Geral do Estado para o exercício de 2003.
Art. 27.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28.
Ficam revogadas as Leis nº 6.227, de 15 de janeiro de 2001 e nº 6.291, de 03 de abril de 2002, bem como todas as demais disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 23 de abril de 2003, 115º da República.

RONALDO LESSA Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24.03.2003. E republicada por incorreção no DOE de 06 de maio de 2003.

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LEI DELEGADA Nº 30, DE 23 DE ABRIL DE 2003

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 23

Secretaria Executiva de Planejamento e Orçamento - SEPLAN

Quadro de Cargos e Funções Gratificadas

VALOR CARGO / FUNÇÃO SIMBOLO QUANT. UNITÁRIO Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento SE-1 01 6.000.00 Secretário Adjunto SE-3 01 3.000,00 Chefe de Gabinete DS-2 01 1.517,00 Secretária Administrativa DI 01 509,00 Assessor Técnico AS-1 08 1.149,00 Assessor Técnico AS-2 08 1.008,00 Assessor de Planejamento e Orçamento AS-2 01 1.008,00 Assessor de Tecnologia de Informática e Informação AS-2 01 1.008,00 Assessor de Comunicação AS-2 01 1.008,00 Assessor Técnico AS-3 08 780,00 Superintendente DS-1 01 2.276,00 Coordenador Geral de Unidade Executiva SE-3 03 3.000,00 Diretor do Departamento de Administração e DS-2 01 1.517,00 Finanças Chefe de Divisão DI 03 509,00 Assessor Intermediário AI 09 350,00 Gerente de Programa DS-3 07 1.008,00 Gerente de Projeto DS-4 15 780,00 Função Gratificada FG-1 06 271,00 Função Gratificada FG-2 01 237,00 Função Gratificada FG-3 12 203,00 Função Gratificada FG-4 22 169,00

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