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Alagoas

Lei Delegada Estadual do Alagoas nº 13, de 17 de março de 2003

Lei nº 13/2003

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ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que, no uso da delegação conferida pela Assembléia Legislativa, nos termos da Resolução nº 432, de 6 de março de 2003, decreto a seguinte Lei Delegada:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 6.225, de 15 de janeiro de 2001, alterado pelo art. 1º da Lei nº 6.263, de 18 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Fica instituída, no âmbito da Secretaria Coordenadora de Regulação e Controle Social, a Loteria Social do Estado de Alagoas - LOTEAL, autarquia estadual, com personalidade jurídica de direito público, entidade vinculada dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, destinada a captar e canalizar recursos para os fins de que trata a Constituição Federal, com sede e foro na Capital do Estado de Alagoas." (NR)

Art. 2.
O art. 5º, o parágrafo único do art. 9º e o art. 10 da Lei nº 6.225, de 15 de janeiro de 2001, passam a viger alterados e/ou acrescidos de parágrafo, conforme o disposto a seguir:

"Art. 5º

§ 1ºO Conselho de Administração é constituído por 07 (sete) membros, sem direito à percepção de qualquer remuneração ou gratificação, tendo como membros natos o Secretário de Regulação e Controle Social e o DiretorPresidente da LOTEAL, assegurando-se ainda a presença de um representante da Assembléia Legislativa Estadual, designado pelo Governador do Estado. (NR)
§ 2º.................................................................................................................
§ 3ºA Presidência do Conselho de Administração será exercida pelo Secretário de Regulação e Controle Social e, em suas faltas e impedimentos, pelo DiretorPresidente da LOTEAL." (AC)

"

Art. 9.
Parágrafo ÚnicoO Balanço Geral da LOTEAL, assim como os demonstrativos que o acompanham, serão remetidos ao Tribunal de Contas nos prazos fixados pela legislação em vigor." (NR)
ESTADO DE ALAGOAS

"

Art. 10.
s recursos financeiros da LOTEAL serão movimentados através do SIAFEM e obrigatoriamente depositados em conta especial, em estabelecimento bancário oficial, sendo a documentação bancária e de movimentação financeira assinada, conjuntamente, pelo Diretor Presidente e pelo Diretor Administrativo-Financeiro, e, na falta deste, pelo Diretor Técnico." (NR)
Art. 3.
Além dos cargos, de provimento em comissão, de que trata o art. 13 da Lei nº 6.225, de 2001, especificados no Anexo I desta Lei, ficam criados os relacionados no Anexo II, passando a integrar a estrutura da Loteria Social do Estado de Alagoas - LOTEAL.
Art. 4.
O Regimento Interno da LOTEAL, aprovado pelo Decreto nº 387, de 29 de outubro de 2001, será modificado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para se adequar às modificações introduzidas por força desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 17 de março de 2003, 115º da República.

RONALDO LESSA Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 18.03.2003. ESTADO DE ALAGOAS

LOTERIA SOCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS - LOTEAL

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 3º

Quadro de cargos em comissão pré-existentes, criados pelo art. 13 da Lei nº 6.225, de 15 de janeiro de 2001.

VALOR CARGOS SÍMBOLO QUANT. UNITÁRIO Diretor Presidente SE-3 01 3.000,00

Diretor Administrativo-Financeiro DS-2 01 1.517,00

Diretor Técnico DS-2 01 1.517,00

Secretário Executivo DS-4 01 780,00

Assessor Técnico AS-1 01 1.149,00

ESTADO DE ALAGOAS

LOTERIA SOCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS - LOTEAL

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 3º

Cargos em comissão acrescidos aos criados pelo art. 13 da Lei nº 6.225, de 15 de janeiro de 2001, que passam a integrar a estrutura da Loteria Social do Estado de Alagoas -

LOTEAL

VALOR CARGOS SÍMBOLO QUANT UNITÁRIO Coordenador Geral de Fiscalização DS-3 01 1.008,00

Coordenador Regional de Fiscalização DS-4 02 780,00

Assessor Técnico AS-1 01 1.149,00

Assessor Jurídico AS-1 01 1.149,00

Assessor de Comunicação AS-1 01 1.149,00

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